Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de abr. de 2015

Inovações legislativas – feminicídio e facilitação do acesso do menor de 18 anos à bebida alcoólica ou substância que cause dependência


I – Feminicídio
A Lei Federal 13.104, editada aos 9/3/2015, vigente a partir do dia seguinte, intensificou a resposta penal para o chamado “feminicídio”, assim definido como o ato tendente a matar a mulher “por razões da condição do sexo feminino”. A própria lei explica que tal circunstância se verifica quando a investida tem a ver com violência doméstica ou familiar ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Trata-se nova modalidade de homicídio qualificado e, em consequência, de crime hediondo. A pena de reclusão poderá variar de 12 a 30 anos. O regime inicial de cumprimento será sempre o fechado, conforme a Lei 8.072/1990. A progressão para regimes mais brandos (semiaberto e aberto) dependerá do cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. A prisão temporária poderá ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, se houver fundados indícios de autoria ou participação, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade.
A lei também previu aumento de pena de um terço até a metade (a) contra vítima durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; (b) contra pessoa menor de catorze anos, maior de sessenta anos ou com deficiência; ou (c) cometido na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Até agora a prática de crime contra gestante era mera agravante. E não havia majoração expressa de pena para o período posterior ao parto. A inovação da alínea “c” tem a ver com o impacto psicológico do crime para o familiar que o presencia, ou seja, com o seu efeito danoso muitas vezes irreversível.
II – Alterações no ECA
A Lei Federal 13.106/2015, de 17/3/2015, vigente a partir do dia 18, enrijeceu a repressão à disponibilização de produtos que possam causar dependência aos menores de 18 anos.
O art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi reescrito: "Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Os verbos “servir”, “ministrar” ou “entregar” são novos na descrição desse crime. A intenção foi a de ampliar a proteção legal, abarcando mais condutas.
A expressão “bebida alcoólica” passou a ser expressamente prevista no artigo. E o inciso I do art. 63 da Lei das Contravenções penais, que apenava o ato de servir bebida alcoólica para menores de 18 anos, foi revogado. O legislador, dessa forma, quis evitar interpretações duvidosas e deixar claro que a conduta de vender bebidas alcoólicas para tais pessoas é criminosa e não meramente contravencional. As penas para contravenções são muito mais brandas e não faz muito tempo que o STJ optou pelo art. 63 em detrimento do art. 243 (Habeas Corpus 167.659). Aliás, vinha se posicionando nesse sentido e a interpretação da lei gerava impunidade. Dentre os outros produtos que causam dependência está o cigarro. A entrega é punível, segundo o STJ, ainda que o menor de 18 anos já seja usuário do produto (Recurso Especial 1.359.455). Por isso, comerciantes deverão redobrar seus cuidados.
A venda de bebida alcoólica a menor de 18 anos também passou a ser punível administrativamente com pena pecuniária de R$ 3 mil a R$ 10 mil e interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis de 26/3/2015 e na Rádio Regional Esperança aos 23/3/2015)

Declaração de nascimento


Com o nascimento surge a personalidade jurídica e o indivíduo se torna sujeito de direitos (a lei também preserva direitos dos nascituros).
A Lei 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, nos seus artigos 52 e seguintes, trata do registro de nascimento.
Na redação originária, a obrigação de fazer a declaração de nascimento incumbia primeiramente ao pai. Apenas no caso de falta ou de impedimento do pai é que a lei mencionava a mãe e outras pessoas. A sistemática foi alterada pela Lei nº 13.112, de 30/3/2015, vigente desde 31/3/2015. Ela previu dever para “o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto”. No caso de falta ou de impedimento deles, a lei aponta o parente mais próximo; os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto; pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; nessa ordem.
Se o Oficial tiver dúvida, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência ou exigir documentação complementar à formação do seu convencimento.
O registro de nascimento deve ser feito no lugar do parto ou da residência dos pais. O prazo é de quinze dias, mas a lei prevê exceções.
No caso de óbito por ocasião do parto, se a criança respirou, terá certidão de nascimento e de óbito. Predomina, portanto, a idéia de que a respiração é imprescindível para que se considere que alguém nasceu com vida.
Dentre os dados essenciais do assento de nascimento está a informação de se tratar ou não de gêmeo, isso para coibir mau uso dessa condição pelos irmãos e evitar entraves futuros.
Via de regra, o registro deve ser feito com base na “declaração de nascido vivo”, documento padronizado expedido pelos estabelecimentos de saúde. A indicação do nome do pai da criança por parte da mãe nesse documento não gera presunção de paternidade.
Segundo o Código Civil: Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. Também por isso é interessante formalizar o casamento em vez de manter união estável. O homem que protelar a formalização da separação poderá vir a ser indicado... Se a mãe não for casada, dependerá da anuência formal do apontado pai.
Prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores devem ser recusados pelo Oficial. Se a mãe não se conformar, a justiça decidirá.
Para quem não gosta do próprio nome, é bom que saiba: “Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Mesmo depois desse prazo: “Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro”.
O nome de família de padrasto ou madrasta, conforme alteração legislativa de 2009, pode ser adotado pelo enteado, preenchidos alguns requisitos, especialmente a concordância expressa.
Por fim, convém mencionar que o Código Penal prevê como criminosas as seguintes condutas: promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente; dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem (conduta popularmente conhecida como “adoção à brasileira”); ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil (artigos 241 e 242).
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis de 23/4/2015 e abordado em entrevista para a Rádio Regional Esperança aos 20/4/2015)

19 de abr. de 2015

Lei dos desmanches


A Lei Federal 12.977 foi sancionada aos 20/5/2014 e publicada no dia seguinte para passar a vigorar um ano depois, ou seja, em junho de 2015.
Regula e disciplina, em âmbito nacional, a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registros.
Com vistas à compreensão do seu alcance, definiu:
a) desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
b) empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na lei.
Condicionou a atividade de desmontagem ao registro da empresa perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar. A empresa terá de se dedicar exclusivamente a essa atividade, ou seja, as instalações não poderão ter outra finalidade (por ex., não será permitido vender componentes novos). A autorização para o “desmanche” deverá estar fixada em local visível para o público.
A norma exigiu nota fiscal de entrada do veículo, que somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro.
O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
Em seguida, em até cinco dias úteis, a empresa deverá registrar em banco de dados nacional que será regulamentado pelo Contran, as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização.
O Contran poderá restringir o rol de peças ou conjunto de peças que poderão ser comercializados. O restante deverá ser destinado à sucata ou terá outra destinação final definida no prazo máximo de vinte dias úteis da desmontagem.
A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.
Aquele que exercer irregularmente as atividades estará sujeito ao pagamento de multa que poderá variar, conforme a gravidade da falta (a lei prevê uma tabela), de R$ 2 mil a R$ 8 mil (ou o dobro em caso de reincidência). Em alguns casos se imporá suspensão de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte. A violação à suspensão autorizará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem. Apreensão e perdimento também foram previstos.
Não será possível “aproveitar” o chassi do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem.
As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor deverão se adequar às novas regras no prazo máximo de três meses. Penso que será um grande desafio para as empresas, pois muitas delas atuam de forma precária nesse ramo.
Confiram-se, também, sobre o mesmo assunto, já em vigor, a Lei Estadual paulista nº 15.276, de 2/1/2014; o Decreto Estadual regulamentador nº 60.150, de 13/2/2014; e as Portarias Detran/SP nº 942, de 6/5/2014, e nº 1.217/2014, esta última, que determina a rastreabilidade por meio da identificação componentes por etiquetas padronizadas. A normatização sobre o tema aumentará. Pretende-se aqui apenas alertar empresários e o público em geral.
O que se espera é a redução de subtrações de veículos e o consequente barateamento de seguros. Acredito que como as peças usadas ficarão mais raras e mais caras, a indústria será favorecida. Isso tudo, é claro, desde que o poder público se aparelhe para implantar o novo sistema o mais rápido possível e, principalmente, para fiscalizar os pontos de venda.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
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(publicado nas edições de 16/4/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins; abordado em entrevista na Rádio Regional Esperança de 18/8/2014)



12 de abr. de 2015

Deveres dos garagistas


            A Lei 13.111 foi publicada no dia 26/3/2015 e entrará em vigor decorridos 60 dias da publicação.
            Obriga revendedores de veículos automotores novos ou usados, inclusive os chamados “garagistas”, a informarem ao comprador:
            I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
            II - a situação de regularidade do veículo quanto a: (a) furto; (b) multas e taxas anuais legalmente devidas; (c) débitos de impostos; (d) alienação fiduciária; (e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
            A lei poderia ter sido mais abrangente. Em vez de ter referenciado apenas furto, poderia ter tratado de qualquer espécie de crime patrimonial (para englobar roubo e estelionato, por ex.). De qualquer forma, quando mencionou a necessidade de ciência ao comprador de “quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação”, abarcou restrições administrativas (impostas pela autoridade de trânsito), como as relacionadas a danos de grande monta decorrentes de acidentes (caso em que é preciso verificar se o veículo foi devidamente reparado e está em condições de circulação); bem como restrições judiciais (bloqueio para efetivação de penhora, por conta de medida cautelar, para busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, para realização de pericial judicial, para averiguação do envolvimento em crime etc.).
            A norma prevê a necessidade de menção expressa das informações no contrato de venda e compra, sob pena de o empresário arcar com tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo até o momento da venda. Se o comprador vier a ser surpreendido, contará com a proteção legal.
            Em se tratando de veículo produto de furto, a lei reforça que caberá ao revendedor o dever de restituição do valor integral pago pelo comprador.
            A nova lei deixou claro que complementa as regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
            Na verdade, o nosso ordenamento jurídico já trazia suficiente proteção ao comprador. Isso porque é intuitivo, se nada em sentido contrário for convencionado, que o proprietário anterior do automóvel deva responder por débitos acumulados (tributos, multas, financiamento etc.). Mas a lei enfatizou ainda mais essa responsabilidade ao tratar especificamente da venda e compra de veículos. E consignou que é dele o dever de promover todas as pesquisas preventivas e documentar isso, sem o que poderá ter de pagar eventuais dívidas. O consumidor já não terá tanta dificuldade para provar o seu direito...
            A vantagem de se exigir contrato com todas as informações é que posteriormente o revendedor terá dificuldade para alegar, por ex., que a assunção de determinada dívida fez parte do negócio; que descontou o débito vencido do valor da venda... Esse acordo de abatimento de débitos vencidos no preço poderá até ser feito, mas o revendedor terá de documentá-lo.
            Nem sempre o revendedor toma a iniciativa de contratar para sonegar tributos, para “não aparecer”, propondo a transferência direta do proprietário anterior ao comprador. Mas essa prática é bastante arriscada para o comprador. Às vezes o comprador prefere o “desconto” no preço e não exige contrato. Mas agora a inexistência de contrato poderá ser interpretada contra o vendedor.
            É sempre conveniente que o contrato descreva detalhadamente o bem, discrimine o que está sendo entregue (preferencialmente com menção ao horário para que se defina a responsabilidade por multas), e aponte, inclusive, a quilometragem do automóvel. Não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a venda de automóvel com a quilometragem adulterada caracteriza crime de alienação de mercadoria imprópria para o consumo previsto no artigo 7º, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (“Habeas Corpus” 135.906). E não acolheu a alegação, feita pelo réu, de que apenas figurava como sócio da empresa. Decidiu que nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos por meio de empresas, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado dentro da sociedade, bastando a referência à conduta gerencial da pessoa jurídica. O hodômetro do carro tinha sido alterado e a quilometragem tinha sido reduzida em 30.000 km.
            Adote o hábito de colocar “tudo no papel”!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis de 2/4/2015 e abordado em entrevista na Rádio Regional Esperança de 30/3/2015)


As bicicletas e as normas


            O Código de Trânsito (Lei 9.503/1997) dedica especial atenção ao ciclista e também lhe impõe restrições.
            No anexo I define bicicleta: “veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor”. Veja-se que se a bicicleta for motorizada, não deve merecer o mesmo tratamento das tradicionais, já que idealizado em virtude da maior fragilidade do veículo e, consequentemente, da necessidade de maior proteção do seu condutor. Não poderá, por ex., trafegar em ciclovias. Todavia, a questionável Resolução 465/2013 do Contran equiparou a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar às convencionais e permitiu a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas algumas condições, dentre elas, a potência nominal máxima de até 350 Watts e a existência de dispositivo que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (como apoio à propulsão humana e não como força principal), sem acelerador, o que não se costuma ver por aí...
            A bicicleta é considerada veículo de passageiros (art. 96).
            O art. 105 relaciona equipamentos obrigatórios para bicicletas: campainha; sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; espelho retrovisor do lado esquerdo. A intenção é propiciar maior segurança e visibilidade para o ciclista e evitar acidentes. A Resolução 46/1998 do Contran também trata do tema. Mas há quem discorde e existe projeto de lei para retirar campainha e retrovisor da lista.
            Sobre a circulação de bicicletas, deve acontecer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a sua utilização, nos bordos (nas margens) da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (art. 58). Não é permitido, como se vê, pedalar na contramão. Mas quando a via tem sentido único, não se exige que o ciclista fique do lado direito. O dispositivo fala em “bordos”, ou seja, usa o plural. Havendo ciclofaixa na via, a autoridade de trânsito pode autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores (de frente para eles).
            A circulação de bicicletas nos passeios (calçadas ou partes de pistas separadas para o uso prioritário de pedestres) pode ser objeto de autorização expressa da autoridade. Quando a sinalização permissiva não existir (normalmente é o que acontece), essa circulação é irregular e configura infração média prevista no artigo 255, apenada com pena pecuniária e remoção da bicicleta, “mediante recibo para o pagamento da multa”. Mesmo que a circulação seja permitida, se for feita de forma agressiva, a infração estará configurada. Anote-se que o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres (art. 68).
            Ao conceituar “acostamento” o Código deixou claro que uma das suas funções é favorecer a “circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”. O art. 244 proíbe ciclos de transitarem em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Por isso, nada impede que se pedale nos acostamentos das rodovias. Aliás, já tive a curiosidade de conversar com policiais rodoviários sobre a questão e fui informado de que não há orientação para repressão da prática.
            Para o condutor de automotores há previsão de multa para a infração de natureza média consistente em “deixar de guardar a distância lateral de um 1,5 m ao passar ou ultrapassar bicicleta”. Não se aproximar, portanto, é dever estampado no art. 201, muito embora nem sempre observado, às vezes, por culpa do próprio ciclista. Se sobrevier acidente, essa norma será considerada na avaliação da responsabilidade, juntamente com outros fatores (se o motorista foi sido surpreendido por uma manobra inesperada etc.). O fato é que o motorista deve sempre redobrar a atenção.
            Os notórios benefícios do ciclismo para a saúde e a intenção de oxigenar o trânsito têm despertado cada vez mais o interesse de autoridades por fomentar a prática. Algumas enxergam nesse apoio uma importante bandeira eleitoral. As alterações viárias, todavia, devem ser feitas com muito critério. Não dá para improvisar colocando em risco a vida do outro. A convivência entre automóveis e bicicletas sempre foi complicada e a mudança de mentalidade deve ser feita gradativamente para que todos tenham segurança. O aumento do número de automóveis tem intensificado o trânsito e exigido soluções complexas e que demandam muito estudo e investimento. É melhor anunciar poucas ciclovias seguras do que várias inseguras e/ou que impliquem sérios prejuízos ao fluxo dos demais veículos. Tanto isso é verdade que várias iniciativas públicas têm desaguado no Judiciário, especialmente nos grandes centros. De qualquer forma, a ampliação do uso da bicicleta parece um caminho irreversível; e que bom que tem sido assim...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico

(publicado na edição de abril de 2015 da Revista Comunica e na edição de 9/4/2015 do Diário de Penápolis – abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 6/4/2015)