Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

24 de nov. de 2015

Chega de luxo


A divulgação de despesas públicas tidas como exageradas ainda é feita timidamente pelos meios de comunicação, mas há bons exemplos desse importante trabalho.
O programa Radioatividade da Rádio Jovem Pan idealizou a campanha “Chega de Luxo” para mobilizar as pessoas a contestarem os excessos. O “site” www.chegadeluxo.com.br assim resume a sua finalidade: “Nossa proposta não é nem entrar na esfera de direitos adquiridos, estrutura de cargos e salários ou eficiência administrativa, é algo bem simples, identificar o que pode ser legal, mas é imoral pagar com dinheiro público”. Os alvos são as mordomias recorrentes, tratadas como crônicas e históricas pelos idealizadores do projeto. A idéia é sensata.
Não seria produtivo questionar todo e qualquer gasto. Afinal de contas, o administrador tem, e tem mesmo de ter, desde que se oriente pelas normas e as respeite, certa liberdade para decidir quando e onde deve investir. E quando elegemos nossos representantes, fazemos isso justamente para que eles tomem decisões por nós, que temos a prerrogativa e o dever de fiscalizar como os recursos são aplicados. Ademais, há assuntos que despertam os mais variados pontos de vista sem que se possa dizer que um seja muito mais acertado do que o outro.
Obviamente, não seria possível consultar todos a respeito de cada intenção de gasto, pela dificuldade de promover essas audiências e porque a diversidade de idéias “engessaria” a administração. Mas não se discute que a pressão popular pode surtir bons resultados...
Certos gestores públicos cometem abusos para satisfazem os próprios egos; pela falta de bom senso; porque gastar proporciona prazer (especialmente quando o outro paga a conta); porque certos investimentos geram dividendos eleitorais por se tornarem verdadeiros “outdoors” do dirigente; ou por conta de um pouco de cada coisa...
Um dos principais focos do “Chega de Luxo” é criticar aquisições de veículos oficiais caríssimos. De fato, esse tipo de excesso é comum. Particularmente, não consigo compreender, por exemplo, porque instituições policiais adquirem imponentes camionetas se veículos que custam menos da metade do preço delas (quiçá, um terço) serviriam eficazmente à finalidade... Autoridades também gostam bastante de carrões com motoristas que muitas vezes são utilizadas sem qualquer tipo de controle, em benefício próprio. Aliás, é incompreensível que ainda seja mantida a tradição do uso de placas diferentes das convencionais para retratar o “poder” do seu passageiro e, em alguns casos, garantir impunidade de infrações de trânsito. O excesso de conforto gera elevados custos com abastecimentos e manutenções.
Outra prática bastante comum é esbanjar em restaurantes e hotéis. Muitas vezes fica evidente que determinada “viagem oficial” poderia ser evitada. Afinal, quase tudo pode ser resolvido pelos eficazes sistemas de transmissão de dados, imagens e sons. Em outros casos, formam-se numerosas comitivas desnecessariamente. Um verdadeiro “trem da alegria” de quem às vezes só quer passear, fugir do cotidiano das repartições... Algumas autoridades, por exemplo, poderiam refletir sobre o número de seguranças e assessores que são mobilizados sem motivo aparente. Muitas vezes as repartições são verdadeiros “cabides de empregos” e as “operações de guerra” nem de longe se justificam. Gestores são induzidos por quem quer propiciar uma “boquinha” para um amigo e não param para reflexar sobre o ônus decorrente. Isso tudo “engrossa” o custo com combustível, hotéis e restaurantes... É preciso se perguntar sempre: Isso é feito dessa forma por que razão? O aparato é realmente necessário?
O servidor público não pode comer o prato que quiser à custa do erário. Seria recomendável que todas as despesas fossem cuidadosamente auditadas. Afinal, aquelas notas fiscais com a discriminação genérica “refeição” invariavelmente ocultam despesas com terceiros que não deveriam ser beneficiados e com bebidas alcoólicas e outros produtos e serviços adquiridos de forma ilegal e imoral com o dinheiro do contribuinte. O agente público em serviço tem de se alimentar dignamente, mas é possível fazer isso sem desperdiçar.
O mesmo tem de ser dito sobre hospedagem. Para a escolha do estabelecimento é imprescindível considerar que o conforto não está atrelado à luxuosidade.
Será que o servidor se hospedaria no mesmo hotel se tivesse de pagar? Será que visitaria a mais cara churrascaria? Será que alugaria o automóvel “top de linha”?
Muito ainda poderia ser dito... O que se espera é que as pessoas se valham cada vez mais dos meios de controle; e que as repartições intensifiquem e detalhem regras que autorizam despesas, atuem com transparência e não encarem as prestações de contas como meras formalidades, mas as submetam a rigorosos critérios de avaliação e de aprovação.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito e Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico

(publicado na edição de nov/2015 da Revista Comunica e na edição de 12/11/2015 do Diário de Penápolis)


4 de nov. de 2015

Reflexões sobre o lixo

Sempre estive atento às omissões injustificadas e aos excessos cometidos em desfavor do meio ambiente.
É incompreensível que as pessoas, na maioria das vezes as ditas mais esclarecidas, ainda desprezem pequenas atitudes que, somadas, podem repercutir tão positivamente à preservação. Há quem tenha muitos copos de vidro e saúde para lavá-los, mas que prefere usar descartáveis nas recepções que promove...
Sugestões ambientalmente corretas são exaustivamente divulgadas e compartilhadas, muitas vezes, por quem, na prática, acaba ficando só no discurso, ainda que algumas medidas não gerem custos ou tantos esforços adicionais.
Certa vez estive num evento onde houve distribuição de mudas e abordagem de diversos temas ambientais, mas, depois ter frequentado a praça de alimentação, não encontrei lixeiras para os recicláveis... Latas, pratos de papel e restos de comida seguiram para o mesmo tambor, o que se costuma ver também em quermesses, muito embora pudesse ser evitado com facilidade.
A destinação do lixo é um problema cada vez maior para o poder público. Mas não é tão difícil reduzir a sua produção e aumentar o seu aproveitamento.
Por que muita gente ainda não separa lixo reciclável em casa? Há quem justifique que não sabe quando a coleta seletiva passa etc. para tentar explicar o seu comodismo e a falta de comprometimento e de consciência ecológica. Sacolas distribuídas em mercados (não creio que signifiquem risco porque podem ser aproveitadas) penduradas em locais estratégicos bastam à separação do lixo. Repartições públicas deveriam encabeçar esse projeto, já que produzem pouco lixo não aproveitável, o que favorece a reciclagem. Em Penápolis, uma cooperativa que emprega várias pessoas passou a distribuir sacos cor-de-rosa, o que tem incentivado e facilitado a separação e a coleta. Criatividade, boa vontade e perseverança são ingredientes obrigatórios para o êxito da reciclagem.
Penso até que a separação poderia compreender material orgânico e que, com pouco investimento, o poder público poderia implantar um interessante projeto de compostagem. Quitandas, restaurantes e feiras ofereceriam importantes materiais. Pessoas condenadas pela justiça à prestação de serviços poderiam ser convocadas. Muita coisa deixaria de seguir para aterros sanitários, as penas surtiriam interessantes efeitos pedagógicos e hortas públicas e comunitárias poderiam aproveitar esse adubo ecologicamente correto (e também a referida mão-de-obra).
O assunto “embalagem” é um dos que mais chama a minha atenção. Quem vai à farmácia buscar uma cartela de analgésico pode perfeitamente dispensar o saquinho de papel ou a pequena sacolinha. Quem já recebeu uma sacola numa loja não precisa de outra se nela pode acomodar a nova aquisição. Nos shoppings, aqueles papéis nas bandejas dos refeitórios são dispensáveis. O desperdício é gritante nas lojas de “fast food”, onde sempre sobra um monte de papel sobre a mesa. Os comerciantes teriam condições de alterar costumes para que houvesse economia de recursos naturais, a exemplo dos empresários de hotelaria que agora deixam ao critério do hóspede o momento de lavar as toalhas. Ninguém se ofenderia em ser perguntado...
Nas festas, quase sempre me pergunto a razão de um brigadeiro precisar, atualmente, de tantas forminhas de papel sobrepostas... Muitas vezes as pessoas não se utilizam de nenhuma delas, pois procuram a essência (o doce). Não seria o caso rever esse costume e de privilegiar a simplicidade em vez de acirrar verdadeiras competições de pompa, mas, ao mesmo tempo, de desperdício e mau exemplo? Nem sempre é razoável fazer escolhas apenas com base no quesito “beleza”.
Tenho para mim que muitas vezes falta às pessoas coragem e personalidade para “ser diferente” e “fazer diferente” e que ainda prevalece a preocupação com o que poderão pensar da opção pelo visual mais “clean” de determinada embalagem de presente ou de decoração de festa, só para exemplificar. Acontece que chegará o momento em que a revisão de práticas contrárias à preservação do ambiente já não será opção, mas obrigação (como tem acontecido nos racionamentos de água). Só que o cumprimento retardado de uma obrigação, como se sabe, na maioria das vezes, não educa, não gera os mesmos resultados, além de ser sempre mais tormentoso e de não induzir reflexão. É como aquela tarefa que o aluno tem o final de semana inteiro para cumprir, mas que acaba fazendo bem no fim da noite de domingo...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
(publicado na edição de out/2015 da Revista Comunica)



E agora, Doutor?

Nos últimos dias atuava no Plantão Policial de Lins quando policiais militares me apresentaram três indivíduos com os quais tinham apreendido, em momentos distintos, porções de maconha.
Segundo os policiais, durante a observação de uma casa apontada como ponto de tráfico, eles conseguiram identificar dois compradores que foram abordados logo depois das aquisições. Os encontros das drogas em poder deles e a conseqüente confirmação do tráfico permitiram, ato contínuo, que a equipe desembarcasse na residência do vendedor e então o detivesse, mesmo porque estocava mais uma porção da mesma substância.
Em relação ao morador, não havia dúvida de que seria preso em flagrante por tráfico de drogas, diante da suficiência de elementos de convicção: provas testemunhais das vendas, apreensões em poder dos clientes e do próprio vendedor e, principalmente, condenações anteriores pelo mesmo crime. Além do mais, as embalagens e os formatos das porções encontradas eram absolutamente idênticos.
No tocante aos compradores, era preciso aferir as suas condições (traficantes revendedores ou usuários possuidores), e, em princípio, as quantidades das drogas (43 e 70 gramas, respectivamente) depunham em seu desfavor, apesar de este não ser o único critério para a distinção entre a posse para uso e para comércio.
Cientifiquei ambos de que estavam sendo investigados pelas posses das drogas e que, por isso, tinham o direito constitucional de permanecerem calados durante as suas inquirições. Disse-lhes, ainda, que se no passado havia disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da possibilidade de interpretar o eventual silêncio em prejuízo da defesa; atualmente há previsão justamente do contrário, ou seja, no sentido de que o silêncio não poderia prejudicá-los, até mesmo em face da previsão do direito ao silêncio pela Constituição Federal. Informei-lhes, no entanto, que a confissão, caso optassem por ela, figurava no art. 65 do Código Penal como circunstância atenuante da pena.
Nenhum deles acatou a sugestão de acionar advogado, em pese a aparente condição de fazê-lo. Preferiria que o tivessem feito...
À medida que eu os orientava, eles analisavam algumas possibilidades. Como tinham sido vistos adquirindo drogas, de nada adiantaria negar tudo. Em contrapartida, se confessassem, aquisições para consumos próprios, apesar da benesse na fixação de pena, comprometeriam o vendedor, pessoa que lhes inspirava certo temor pela própria condição de traficante. Sob outra ótica, se silenciassem sobre as invocadas condições de usuários, poderiam ser equiparados ao traficante principal, posto que as quantidades apreendidas lhes permitiriam revender a maconha.
“E agora, doutor?” Era a indagação, muito comum no filme “Carandiru”, que eu mais ouvia durante aquela madrugada... Expliquei-lhes que não assumiria a responsabilidade pelas decisões de prestar ou não os esclarecimentos por escrito, pois, quaisquer que fossem as escolhas, poderiam vir a ser criticadas e alguém poderia sugerir parcialidade nas minhas sugestões. Cada pergunta recebida eu devolvia da seguinte maneira: “‘E agora?’, digo eu, pois tenho a obrigação legal de fundamentar a minha decisão com base no que está nos autos, e não no que informalmente estão me dizendo...”. Não posso negar que estava aflito em ter de decidir o que seria de ambos se viessem optar pelo silêncio... Intimamente, preferia que se pronunciassem duas os interrogatórios.
Instalou-se uma longa conversa (o registro da opção pelo silêncio teria sido muito mais prático!) e eu acumulava as condições de Delegado e de imparcial orientador, principalmente porque a transparência inspirava confiança aos dois detidos por compra de maconha. E não poderia ser diferente, pois a função da autoridade policial não é acusar, mas investigar, tentar se aproximar o quanto possível da verdade e oferecer suas convicções à justiça, ainda que o investigado se beneficie com o trabalho investigativo.
Ao mesmo tempo em que seriam interessantes formais indicações do traficante por parte dos dois compradores (que já o tinham delatado espontânea e informalmente, mas avaliavam o custo-benefício de fazê-lo por escrito), solidarizava-me com os justificáveis temores que externavam e com os arrependimentos dos abordados. “Já não tenho mais idade para isso”, “e se meus clientes descobrirem”, lamentavam os reféns do vício com os olhos lacrimejantes...
O meu relativo desconforto somente cessou quando ambos decidiram enfrentar o problema: confessaram as aquisições e as condições de usuários há longos anos; indicaram o vendedor (que tinha sido preso quase que concomitantemente, e sem a interferência dos compradores) e justificaram que para não se exporem tanto no ponto de tráfico, costumavam adquirir maconha que os abasteceria por algum tempo. Convenci-me de que eram usuários, pois os únicos antecedentes criminais que ostentavam tratavam justamente da posse de droga para uso próprio. Acatei as justificativas e ambos foram compromissados e em seguida liberados. Dessa maneira, auxiliaram a si próprios (sujeitar-se-ão, caso condenados, a penas condizentes com a sua situação) e à justiça; e o mais importante é que agiram espontaneamente, cientes dos direitos e das conseqüências dos seus atos. Talvez eu teria tomado decisão injusta se os dois detidos tivessem optado por nada dizerem, pois, apesar de o silêncio, como já dito, não poder ser utilizado para prejudicar, em razão dele eu teria tido certa dificuldade para justificar a solução que efetivamente tomei.
É por isso que a doutrina dominante defende o caráter misto do interrogatório: meio de prova e ao mesmo tempo meio de defesa.
Nem sempre a confissão reflete a verdade (há casos de coação, de tentativa de favorecer terceiro etc.), mas, aliada a outros indícios, não há dúvida de que demonstra arrependimento de quem confessa e de que traz tranqüilidade àquele que vai decidir. Assim, em que pesem algumas divergências doutrinárias, na maioria dos casos deve beneficiar o réu na futura decisão judicial, inclusive, na minha opinião, quando o investigado, antes mesmo de ela ocorrer, já fizer jus à sanção mínima prevista em lei, para que se estimule a sua efetivação.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito e Professor universitário
Facebook Adriano Ponce Jurídico
www.youtube.com/adrianoponce10
(publicado no Getulina Jornal de 26/2/2006, quando o autor era Delegado de Polícia de Guarantã/SP, e republicado no Diário de Penápolis de 29/10/2015)


Dívida paga – 5 dias para exclusão da negativação

Os tribunais editam súmulas quando os seus julgadores passam a se posicionar de maneira uniforme sobre determinado tema. As súmulas não “engessam” os juízes, ou seja, nenhum julgador se torna refém daquilo que foi sumulado. Apenas no caso da chamada “súmula vinculante”, que foi criada pela Constituição Federal (art. 103-A) para que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, evite grave insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questão idêntica, é que o enunciado deverá necessariamente ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
De qualquer forma, na maioria das vezes os juízes passam a observar as súmulas (mesmo as não-vinculantes) e a decidir em conformidade com os entendimentos dos tribunais superiores. Às vezes o juiz ressalva que pensa de outra forma, mas se curva ao entendimento da maioria, tudo de maneira a evitar que a sua posição minoritária acabe sendo revertida por meio de recursos evitáveis que “entopem” as instâncias superiores. Evita, como diz popularmente, “dar murro em ponta de faca”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição, aos 14/10/2015, da Súmula 548, com o seguinte enunciado: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Se a dívida foi paga, nada justifica que a negativação persista por mais tempo. O Judiciário tem entendido que essa persistência de registro negativo gera danos morais. Isso porque esse registro fica à disposição de todos que acessarem os bancos de dados de devedores e o indivíduo continuará sendo exposto como inadimplente sem motivo.
O prazo de 5 dias a contar do dia útil subsequente à quitação (disponibilização do numerário) já tinha sido fixado pelo STJ nos autos do Recurso Especial 1.424.792. Conforme decisão publicada em setembro de 2014, incumbe ao credor retificar o banco de dados e eliminar o registro e não ao devedor, pois foi aquele que um dia se serviu da anotação como meio de coerção ao pagamento. Quem inseriu a anotação negativa é que deve providenciar a sua eliminação. Essa decisão tinha sido proferida com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, que estabelece que quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ pode firmar posição sobre o tema e o que decidir passará a reger as soluções dos futuros recursos, padronizando-se, dessa forma, os julgamentos do tribunal. O Ministro Luís Felipe Salomão, por ocasião do julgamento, destacou a importância dos cadastros de devedores: (a) constituem “legítimo instrumento de que se vale o credor para compelir o devedor a adimplir a obrigação”; (b) possibilitam “dinamização das relações econômicas”, pois favorecem que “um número maior de consumidores - que não estão em situação de inadimplência - tenha acesso ao crédito”; e (c) propiciam “que terceiros de boa-fé se previnam de devedores contumazes”. Ponderou que alguns entendiam que, quitada a dívida, o credor deveria providenciar a exclusão de imediato; e que outros diziam que isso deveria acontecer “em breve ou razoável espaço de tempo”. Considerou-se que às vezes os pagamentos são realizados mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação; e que em alguns casos o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor demora um pouco. E resolveu adotar o prazo de 5 dias, às vezes necessário para a confirmação da quitação, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
A adoção do prazo pelo STJ evitará o subjetivismo, pois o que é “breve” espaço de tempo para alguém pode não sê-lo para outrem. O pronunciamento foi importante, pois não há prazo legalmente estabelecido para a exclusão da negativação e essa omissão da legislação gerava muita controvérsia. Às vezes as negativações persistiam por meses, o que retratava flagrante injustiça com aquele que já tinha pagado a sua dívida. O que se espera do credor é que se porte com a mesma responsabilidade que exige do devedor.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
(publicado no Diário de Penápolis de 22/10/2015 e abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 26/10/2015)