A
Lei 12.971, de 9/5/2014, entrará em vigor no dia 1º/11/2014.
Ela
previu interessantes modificações no Código de Trânsito que basicamente terão o
objetivo de sancionar com mais severidade o excesso de velocidade, as manobras
arriscadas e as suas conhecidas consequências.
Algumas
infrações de trânsito passarão a ser apenadas com a multa prevista para a categoria
“gravíssima” multiplicada por dez vezes:
a)
disputar corrida (art. 173);
b) promover, na via, competição, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar,
como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre
a via (art. 174);
c) utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir
manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento
ou arrastamento de pneus (art. 175);
d) forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem (art. 191).
Outras infrações embasarão multas multiplicadas por cinco
vezes:
a) Ultrapassar outro veículo pelo
acostamento ou em interseções e passagens de nível (art. 202);
b)
Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives,
sem visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes,
viadutos ou túneis; IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; V -
onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela (art. 203);
No caso
de homicídio culposo (que decorre de imprudência, negligência ou imperícia, sem
a intenção de matar), se o agente conduz veículo
automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
ou de outra substância psicoativa que determine dependência (droga) ou
participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda
de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não
autorizada pela autoridade competente, poderá ser condenado a 2 a 4 anos de
reclusão e à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
A constatação da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência (droga), crime previsto no art. 306, poderá ser feita mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito
à contraprova.
A alteração mais
relevante foi introduzida no art. 308. A consumação do delito antes exigia a
demonstração de “dano potencial à
incolumidade pública ou privada”. Agora o Código se contentará com a
demonstração de “situação de risco à incolumidade pública ou
privada”. De resto, o crime continuará com mesma descrição: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente”.
Mas por força da inclusão de dois parágrafos, se da prática resultar lesão
corporal de natureza grave, a pena corporal será de 3 a 6 anos de reclusão; e
se resultar morte, será de 5 a 10 anos de reclusão. Tudo isso, é claro, se as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado (agiu com dolo
direto) nem assumiu o risco de produzi-lo (agiu com dolo eventual), pois caso
contrário responderá por lesão corporal dolosa ou homicídio doloso. A pena para
o “racha” com resultado “morte” será de no mínimo 5 anos de reclusão e a pena
para o homicídio doloso simples já é de no mínimo 6 anos de reclusão, ou seja,
a lei quase equiparou as penas mínimas. A diferença é que o crime de trânsito,
cujo resultado é culposo (não desejado), não é julgado pelo júri, pois não se
classifica dentre os dolosos contra a vida. A resposta para o praticante de
“racha” que matava ou lesionava era muito mais branda...
Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no
Unisalesiano
(publicado no Diário de Penápolis
de 30/10/2014 e no Correio de Lins de 31/10/2014)