Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de jun. de 2016

Pensão alimentícia devida pelos avós

Normalmente a mãe acaba tendo mais condições para cuidar dos filhos e por isso acaba ficando com a guarda deles. Nesse caso, o pai se torna responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, por razões diversas (desinteresse, falta de condições morais e/ou materiais etc.), os papéis são invertidos.
Quando a pensão alimentícia acaba não sendo saldada pelo genitor encarregado de pagá-la, a depender das circunstâncias, é possível demandar contra os avós.
A Justiça costuma aceitar esse direcionamento quando o genitor descumpre reiteradamente o seu dever sem se preocupar em oferecer justificativa plausível; quando não pode trabalhar (por doença ou deficiência) e não tem renda; e quando o seu paradeiro se torna desconhecido.
É evidente que detalhes do caso deverão ser analisados para que se possa concluir se os avós tem ou não condições de socorrer os netos sem prejuízo do necessário à própria sobrevivência deles. Às vezes percebem aposentadorias ou benefícios que não superam um salário mínimo, são pessoas idosas e experimentam despesas próprias da sua faixa etária (consomem mais remédios etc.).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar avoenga (dos avós) “apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos”. É necessária “demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos” (REsp 1415753/MS, julgado em 24/11/2015).
O STJ também já decidiu que, “frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento” (REsp 658.139/RS, julgado aos 11/10/2005).
Em alguns casos, as crianças vivem com a genitora (ou genitor) e os avós (maternos ou paternos), que, por causa disso (todos moram juntos), já contribuem com alimentação, material escolar, vestuário, medicamentos etc.. O Tribunal, atento a essa realidade, já decidiu que não há necessidade de incluir todos os avós no polo passivo da ação de alimentos (Resp 261772/SP, DJ de 20/11/2000). Quando a ação é proposta, por exemplo, apenas contra os avós paternos, a pensão, se devida, será fixada proporcionalmente. A parte credora dos alimentos se sujeitará ao recebimento proporcional, pois, via de regra, todos os avós (paternos e maternos) que possuem condições têm de contribuir (REsp 50.153/RJ, julgado em 12/09/1994).
Há casos em que o próprio devedor da pensão (pai ou mãe) aciona os seus pais (avós) para que o auxiliem no sustento dos seus filhos. Quando ele não consegue pagar o suficiente, tem sido admitido imputar a complementação aos avós (STJ, AgRg no AREsp 138.218/MS, DJe 04/09/2012).
Muita coisa tem de ser avaliada para a fixação da pensão. Predomina a fixação em percentual do salário mínimo, pois dessa forma as parcelas são atualizadas automaticamente. O valor sempre fica aquém das necessidades dos netos, pois elas são muitas e o Judiciário não pode estabelecer obrigação que não possa ser cumprida, devendo respeitar também a dignidade dos avós.
Quando possível, sempre procurei designar audiência de tentativa de conciliação com os quatro avós, por entender o diálogo como o melhor caminho para solucionar o impasse, diante dos impactos que a imposição de pagamento de pensão podem criar no ambiente familiar.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 31/3/2016 do Diário de Penápolis)



Indenização por atraso em voo

Tem sido relativamente comum aguardar para embarcar num avião, mas, ao mesmo tempo, a falta de pontualidade tem ensejado condenações para reparações de danos morais.
O prejuízo moral normalmente é presumido porque o aguardo de algumas horas no saguão do aeroporto indiscutivelmente gera aflição (TJSP, Ap. 1055108-69.2015.8.26.0002). Atrasos pequenos que geram meros aborrecimentos podem ser tolerados (TJSP, Ap. 1120856-79.2014.8.26.0100).
Em alguns casos o viajante acaba tendo de desembarcar da aeronave e aguardar muito sem qualquer esclarecimento por parte da empresa aérea. Certa vez julguei pedidos de turistas que ficaram boa parte da noite aguardando no aeroporto já fechado, sem acesso à alimentação e aos sanitários, bem como desprovidos de suas bagagens. Entendi que a empresa deveria ter um planejamento voltado ao apoio dos clientes nos casos de desembarque não programado (por defeito na aeronave etc.).
Os Tribunais normalmente entendem que defeito na aeronave não pode gerar espera excessiva porque a empresa tem de estar preparada para prestar o serviço de outra forma. Já se decidiu: “Manutenção não programada que se caracteriza como fortuito interno (inerente à atividade de transporte). Ausência de causas excludentes da responsabilidade objetiva do transportador” (TJSP, Apelação 1029557-64.2014.8.26.0506). Explorar serviço de transporte significa se submeter aos riscos inerentes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Uma vez constatado o defeito mecânico, a empresa tem de se esmerar para prestar detalhadas informações, liberar bagagens, fornecer alimentação e encaminhar os consumidores para locais onde possam se acomodar.
Algumas poucas situações podem eximir as empresas de indenizarem, mas isso depende também do tratamento digno do cliente.
Há precedente no sentido de que se o voo não partiu apenas em virtude de congestionamento da malha aeroviária em período festivo, não houve falha do serviço. Isso porque a empresa depende de autorização da autoridade aeroportuária para promover a decolagem. A indenização foi afastada no julgamento da Apelação 0158649-74.2011.8.26.0100 - TJSP, também, porque se reconheceu que a empresa forneceu refeições e deu suporte aos passageiros.
Acidente que interferiu no funcionamento do aeroporto já foi considerado motivo de força maior para afastamento do dever de indenizar (Apelação 0193096-34.2010.8.26.0000).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece algumas regras que podem nortear decisões judiciais, mas os juízes não são reféns delas porque podem apreciar livremente as provas e considerar as peculiaridades de cada caso, levando em conta, por exemplo, a idade e a condição física do demandante, bem como o motivo da viagem e a necessidade de chegada ao destino em determinado horário.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 23/6/2016 do Diário de Penápolis)


Vantagens para o criminoso arrependido

Algumas vezes a imprensa já noticiou que ladrões arrependidos não só devolveram os pertences às vítimas, como redigiram cartas por meio das quais lhes pediram desculpas... Algumas vítimas, inclusive, já invocaram compaixão e manifestaram desinteresse pela apuração dos fatos que já tinham registrado...
É compreensível que o anúncio do arrependimento, principalmente quando o ladrão alega dificuldade para sustentar a família em razão de desemprego etc., possa causar comoção.
Todavia, o furto e o roubo são crimes contra o patrimônio cuja apuração independe da concordância da vítima. A ação penal é classificada como incondicionada. Depois do registro, as autoridades tem o dever de investigar o ocorrido e, se houver indícios suficientes da autoria, deflagrar ação penal.
Não há como “retirar a queixa” (expressão popularmente utilizada) porque toda a coletividade tem interesse na investigação e repressão desses tipos de crimes. Aliás, a apuração da grande maioria das infrações não se condiciona à concordância da vítima.
A legislação apenas exige anuência da vítima quando a apuração em si possa intensificar o seu sofrimento ou até lhe causar mais danos do que o próprio crime, como pode acontecer com o estupro de mulher maior de 18 anos e capaz, que acaba sendo exposta ao ter de relatar o ocorrido na delegacia e no Fórum e ao ter de se submeter a exame médico.
De qualquer forma, a legislação incentiva a confissão e a trata como atenuante da pena, já que é indício de ressocialização e favorece a decisão judicial. O ladrão arrependido, quando confessa, além de fomentar a reconstrução interior, pode ter a pena abrandada. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (como o furto), se o infrator, além de confessar, até o recebimento da denúncia ou da queixa, reparar o dano ou restituir a coisa, terá a pena reduzida de um a dois terços. Nos crimes que somente são apurados por iniciativa da vítima (como costuma acontecer quando há ofensa à honra), o arrependimento aceito pode gerar extinção da punibilidade.
É preciso que aquele que realmente tenha culpa avalie o custo-benefício de continuar negando a autoria. Essa negativa, muito embora constitua uma prerrogativa do acusado, quando ficar isolada no conjunto probatório, além de não evitar a responsabilização penal, pode se tornar um empecilho à aplicação de benefícios legalmente previstos. Pode tornar a tramitação do processo mais demorada, o que não deixa de significar um incômodo para quem está sendo investigado. Confessar e não recorrer podem surtir efeitos muito positivos na vida de quem acaba delinquindo.
Direito ao silêncio
O Evangelho de Lucas relata que Jesus foi interpelado por Herodes, mas se manteve silente, tendo, em seguida, sido enviado a Pilatos, que, assim como o primeiro, reconheceu ausência de motivo para condená-lo, mas não quis se indispor com o público que exigia o sacrifício (23:9). Naquela ocasião, segundo os textos sagrados, pouco importava o que Cristo teria a dizer, já que seria mesmo crucificado, mas, de certa forma, o seu silêncio não foi apontado como causa da condenação. Os Evangelhos de Mateus (26:63; 27:12) e Marcos (14:61) também referenciam o silêncio. O Evangelho de João contempla passagem em que Pilatos adverte Jesus de que poderia perdoá-lo se se propusesse a se explicar (19:10). Confira-se, também, Isaías, 53:7.
No nosso sistema processual, o juiz não pode usar como fundamento aquela tradicional conclusão popular de que quem não se explica “tem culpa no cartório”, ou seja, de que se o réu nada diz, é porque não tem nada relevante a falar para se defender. O julgador não pode concluir que “quem cala, consente”. Não pode presumir nada. Muito menos pode zombar do acusado, tal como Herodes.
Quando o Código de Processo Penal (CPP) foi editado, em 1941, ao tratar do interrogatório do réu, previu que o juiz deveria adverti-lo de que não era obrigado a responder às perguntas, mas que o seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa (art. 186). O art. 198 ressaltou que o silêncio não importaria confissão, mas poderia constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. As regras destoavam até daquilo que norteou o “julgamento” de Jesus. Um retrocesso... Decorrência da realidade política (governo Vargas)...
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 5º, inciso LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. É evidente que o exercício de uma prerrogativa constitucional não pode, ao mesmo tempo, gerar risco de interpretação do silêncio em desfavor do acusado.
Até por isso, o art. 186 do CPP foi alterado para prever: “... o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. No rito do júri, alteração legislativa também proibiu, durante os debates, referências, em prejuízo do réu, ao silêncio dele (art. 478).
A opção pelo silêncio pode ter várias motivações. Às vezes o indivíduo se arrepende de imediato e prefere não “inventar” nada, mas se calar e iniciar, rapidamente, a reparação do mal causado. Não quer reviver a sua falta. Em outros casos, tem receio de contar o que se passou para não envolver terceiros e não sofrer represálias, muito embora inocente. O silêncio, portanto, nem sempre retrata personalidade desviada ou falta de arrependimento.
O Supremo, ao resolver o “Habeas Corpus” 94.601, deixou claro: “Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa” (Min. Celso de Mello).
O mesmo STF também já decidiu que o fato de o investigado não ter comparecido à delegacia de polícia para se pronunciar, por si só, não justifica prisão preventiva, pois ele tem garantia constitucional de não auto-incriminação (“Habeas Corpus” 84.503 – Min. Cezar Peluso).
Já não se discute que o direito deve ser respeito também por comissões parlamentares de inquérito (STF, HC 100.200, Min. Joaquim Barbosa).
O direito ao silêncio também deve ser informado ao investigado pela autoridade policial, que deve se espelhar nas regras previstas para o interrogatório judicial. O delegado não pode induzir o preso a não se pronunciar apenas para concluir mais rapidamente o seu trabalho, ou seja, para a sua própria comodidade. Deve deixar bem claro que a manifestação do preso pode ser muito importante para nortear o rumo da investigação e que poderá ser bem recebida pelo Judiciário. Ainda que o silêncio não possa ser considerado em prejuízo do investigado, uma boa justificativa poderá favorecer diligências que possam confirmar, por exemplo, que ele não estava no local do crime, que agiu em legitima defesa, que se verificou alguma circunstância que possa abrandar a sua situação etc. Além disso, o Judiciário sempre terá mais facilidade para decidir se contar com a versão do investigado/acusado. Por fim, é sempre conveniente lembrar que a confissão está prevista como circunstância atenuante no art. 65 do Código Penal e que sempre significa grande passo rumo à reconstrução.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 16/6/2016 do Diário de Penápolis)


Exploração de prestígio e tráfico de influência

O Código Penal prevê, no artigo 357, pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, para o crime de exploração de prestígio, que foi assim descrito: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Há previsão de aumento de pena “se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas” no artigo.
Em resumo: “A” diz para “B” que pode interferir na atuação do servidor “C” e pede algo em troca. A vantagem solicitada pode ser material, moral ou, segundo já se decidiu, até sexual.
Os servidores públicos não tem controle sobre esse tipo de situação. Os nomes deles podem ser “vendidos” (e muitas vezes o são) sem que tenham qualquer conhecimento... Bem por isso é preciso analisar com bastante cautela comentário que impute a pecha de corrupto a determinado servidor.
Trata-se de crime contra a administração da justiça e contra a pessoa que, por acreditar no infrator, lhe concede o benefício solicitado. O servidor público indevidamente mencionado pelo criminoso também é vítima, pois a sua idoneidade é colocada em risco pela fraude.
Se existe conluio entre o indivíduo que solicita a vantagem e o servidor público, os dois e o que paga praticam corrupção.
Segundo decidiu o Supremo, “o tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal” (RHC 75128, julgado ao 1º/4/1997). Pode ser que o golpista nem conheça o servidor público. O STJ, inclusive, já decidiu que para a consumação da exploração de prestígio sequer é necessário que o funcionário exista, “podendo ser uma figura puramente imaginária” (HC 92.194/CE, julgado aos 18/8/2010).
Nos autos da Apelação 0016191-76.2007.8.26.0099, o Tribunal de Justiça paulista enfatizou que se o acusado solicita dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia, como tal profissional não está relacionado no artigo 357, que visa à proteção da administração da justiça, a conduta melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal (julgado de 7/2/2013).
Por falar em tráfico de Influência, eis a redação do artigo que prevê tal crime: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
Entende-se dispensável a menção expressa ao funcionário a ser procurado pelo infrator que se diz intermediário.
No passado era muito comum, por exemplo, a presença constante de estranhos em unidades policiais como se lá trabalhassem. Tais indivíduos eram conhecidos como “gansos” e, muitas vezes, ganhavam a vida ajudando policiais corruptos a arrecadarem dinheiro (agindo, portanto, como comparsas) e também invocando influência sobre as atuações deles em virtude da proximidade que criavam. Os “gansos” não raramente lucravam dos dois lados... A sua presença sempre foi extremamente danosa ao serviço público...
O crime do artigo 332 tinha o mesmo nome do crime do artigo 357 e ambos previam as mesmas penas. O artigo 332, todavia, foi alterado pela Lei 9.127/1995, que aumentou as penas. A diferença básica entre as previsões é que pratica o delito do art. 332 o indivíduo que invoca a possibilidade influir perante qualquer servidor público. O artigo 357 relaciona algumas carreiras específicas. A legislação prevê outros delitos parecidos para situações específicas.
É imprescindível que esses que se dizem intermediários capazes de interferir no serviço público sejam denunciados e punidos, diante dos prejuízos que causam para os usuários e, principalmente, para a imagem da administração pública, composta, na sua maioria, por pessoas honestas e interessadas em bem servir.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 9/6/2016 do Diário de Penápolis)


Extorsões por “flanelinhas”


A extorsão se diferencia do roubo porque o patrimônio da vítima não é arrebatado, mas entregue em função de uma chantagem. O ofendido tem opção de escolher entre satisfazer a pretensão do criminoso e se sujeitar ao risco anunciado.
Muitas vezes é praticada pelos que se dizem “guardadores de carros”, também conhecidos como “flanelinhas”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça paulista tem valorizado as narrativas das vítimas, tendo em vista, principalmente, que as ações normalmente não são testemunhadas.
Nos autos da Apelação 0078705-76.2011.8.26.0050 foi indeferida pretensão de desclassificação da extorsão para constrangimento legal. Consta que a vítima foi obrigada a adquirir cartão “zona azul” por “flanelinha” que, inclusive, a impediu de sair do carro.
A reclamação de um policial civil, de que “flanelinha” lhe teria exigido R$ 10 para estacionar na via pública, foi confirmada pela segunda instância (Apelação 0012656-48.2014.8.26.0050). No dizer da vítima, depois que se identificou como servidor público, ainda recebeu um soco no rosto, o que confirma a audácia de alguns desses delinquentes...
Ficou decidido que a solução da Apelação 0019935-95.2014.8.26.0564 não dependia da análise da regularidade ou não do exercício da atividade de guardador de veículos, mas da conduta do acusado. O desembargador consignou o seu convencimento: “a vítima (...) ao recusar qualquer pagamento, despertou a ira do réu, que, como normalmente ocorre (todos sabemos), insinuou que causaria danos no veículo ali estacionado. Disse, mais, que memorizou as placas do veículo. Portanto, não adiantava ao réu estacionar em outro local, pois ainda continuaria sob a ameaça”.
A Apelação 0010984-89.2012.8.26.0562 analisou exigência de pagamento antecipado. Segundo a vítima, quando disse que pagaria somente quando retornasse, ouviu do acusado: “se você for embora, o seu carro não vai estar aqui, e se estiver estará destruído”. Decidiu-se que “a negativa do recorrente restou isolada”. Ao confirmar a condenação, o Tribunal enfatizou: “Sabemos que a atividade, guardador de carros, conhecido como flanelinhas, constitui uma prática que atenta contra a paz social e promove a degradação do ambiente urbano, porquanto, o cidadão se vê obrigado a pagar determinada quantia para estacionar seu veículo na via pública, para não ter seu bem destruído ou subtraído. Esta conduta representa a total impotência do Estado em reprimir a criminalidade e sua ineficiência em manter a ordem e coibir práticas severamente lesivas aos cidadãos”. A punição foi rigorosa: “muito embora o apelante seja primário, a violência moral empregada na execução do crime, impõe o cumprimento da pena em regime inicial fechado”.
Ao julgar a Apelação 0232027-09.2010.8.26.0000, o tribunal entendeu que o acusado tinha exigido vantagem onde se realizava concurso público e que o ofendido somente aceitou pagar porque a esposa se atrasaria para a prova e porque ouviu que do primeiro que não garantiria “que nada fosse acontecer com o veículo”. Ponderou-se: “A toda evidência, a vítima foi constrangida: o réu lhe cobrou R$10,00, sob a ameaça velada, porém suficientemente compreensível, de que o não pagamento do preço significaria a possibilidade de o carro ser danificado. A ameaça existiu, tanto que o ofendido sentiu-se intranquilo diante da atuação do acusado que, como verdadeiro “dono da rua”, exigiu o pagamento de certo preço como condição para o simples exercício de um direito que assistia à vítima, o de estacionar regularmente seu automóvel na via pública”. Houve referência a outro julgado, segundo o qual: “É evidente que a atividade de flanelinha é intimidadora, uma vez que todos sabemos que se não pagamos pelo serviço, corremos o risco de ter nossos veículos danificados” (Revisão Criminal nº 0013648-33.2012.8.26.0000).
Neste caso a exigência aconteceu na frente de um centro espírita. A ação onde a vítima procura religião é ainda mais reprovável. A vítima disse que quando se recusou a pagar, ouviu do réu que “um real não faria falta”. O acórdão mencionou: “Não menos certo é que alguns cidadãos já incorporaram em sua conduta a prática de ‘dar gorjeta’ aos ‘guardadores de carros’ para evitarem transtornos futuros. Dizer que os chamados ‘flanelinhas’ guardam automóveis na rua sem nada pedir (exigir) em troca, é utopia”. É interessante reproduzir outra conclusão: “no caso não era necessário que fosse anunciado de forma clara que a vítima estaria sujeita a retaliações caso não atendessem as determinações, bastando as ameaças implícitas dos apelantes, prevalecendo o entendimento de que, ainda que o 'flanelinha' não profira uma palavra sequer, sua atitude intimidadora com gestos, sinais, códigos etc., caracteriza ameaça do tipo penal extorsão. A atividade delituosa em questão constitui uma prática que atenta contra a paz social e promove a degradação do ambiente urbano”.
Outro “flanelinha” também foi condenado por ter dito à motorista que poderia “se dar mal” se não contribuísse (Apelação n° 04 65103-40.2010.8.26.0000). O desembargador considerou suficiente a intimidação e observou que a vítima até chorou.
É preciso de vítimas de exigências indevidas se encorajem a denunciá-las!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado no Diário de Penápolis de 2/6/2016)


Aplicativos do mal

Um dos primeiros textos que publiquei, em 1999, quando era delegado de polícia, tratou da minha indignação com uma atitude de certa forma corriqueira, mas incompreensível, de pessoas que se intitulavam “de bem”. Ele foi nominado “Sinal de Inteligência”.
Discorri sobre os “sinais de luz” de que motoristas se serviam, nas estradas, para alertarem os demais sobre a presença da polícia...
Expliquei que sinalizar a iminência de uma fiscalização para pessoas desconhecidas poderia facilitar, por exemplo, que um ladrão de carros conseguisse se evadir.
Ilustrei o texto com uma situação fictícia, mas perfeitamente possível de acontecer: João, depois de passar por uma blitze; começou a sinalizar a presença da polícia na rodovia; alertou o condutor de um VW/Gol de cor vermelha; possibilitou que o “beneficiado” alterasse a sua rota e ingressasse em uma estrada vicinal; e, ao chegar à sua casa, o “bondoso” motorista descobriu que o automóvel tinha sido furtado da própria esposa...
Lamentei que alguns motoristas relutavam em se conscientizarem da importância das fiscalizações para redução de acidentes de trânsito; apreensão de drogas e armas; recolhimento de veículos em mau estado de conservação; repressão ao furto e roubo de autos, de cargas e de animais; e detenção de condutores alcoolizados ou imprudentes por qualquer outra razão.
Ressaltei a necessidade de eliminação do hábito de aplicar o “sinal de luz”, pois a prática potencialmente beneficiava criminosos.
Recomendei ao leitor que, ao contrário, em “sinal de inteligência”, de cidadania, de aversão à impunidade e à injustiça, auxiliasse a polícia.
Muitos anos se passaram e, infelizmente, algumas pessoas continuam dedicando o seu tempo para enfraquecerem a já difícil repressão ao crime.
Naquela época poucos tinham acesso aos telefones celulares. Atualmente, ao contrário, muita gente alimenta aplicativos para “smartphones” criados especificamente para indicarem blitzes policiais, o que pode até gerar risco de morte para os servidores. Revoltante! Injustificável!
Impressiona o fato de essas mesmas pessoas, que utilizam aplicativos e também redes sociais para alertarem bandidos, criticarem com veemência instituições que se desdobram para tentarem garantir a sua segurança. Essas mesmas pessoas normalmente denotam absoluta falta de disposição de cooperação com as polícias e, consequentemente, com a comunidade, já que poderiam dedicar o seu tempo para denúncias úteis às ações policiais.
Alguns somente despertam para a necessidade de auxiliarem as autoridades depois que eles mesmos ou pessoas próximas acabam sendo vítimas de ações violentas. Somente depois disso é que “vestem a camisa” com o rosto da vítima, fundam associações etc. Às vezes, inclusive, fica evidente a intenção de usar a “desgraça” para autopromoção...
É preciso que as pessoas se conscientizem de que, ainda que não sejam suficientemente corajosas para delatarem malfeitores, pelo menos devem evitar atitudes que possam favorecê-los.
É inacreditável que esse tema tenha de ser destacado, pois era de se esperar que maioria das pessoas tivesse espírito de equipe, bom senso e se preocupasse com o próximo.
De qualquer forma, continuo esperançoso de que vale a pena fazer o alerta, tanto que decidi reavivar o assunto, cada vez mais atual, assim que deparei com a seguinte reportagem televisiva: policiais estão tendo de divulgar, falsamente, operações em certos locais, para, em seguida, se posicionarem noutros, na tentativa de conseguirem atingir minimamente os seus intentos, tudo isso por conta do crescente uso dos “aplicativos do mal” a que me referi. Muito triste, mas é a realidade...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 26/5/2016 do Diário de Penápolis e na edição de junho/2016 da Revista Comunica)


Compreendendo a saída temporária para Richthofen...

Suzane von Richthofen foi condenada por matar os pais em 2002, segundo consta, ao cumprimento de 39 anos de reclusão.
Repercutiu na imprensa e nas mídias sociais o fato de a sentenciada ter sido beneficiada com a saída temporária usualmente concedida no Dia das Mães. Muitos manifestaram indignação, o que é compreensível. Mas as regras devem ser observadas, especialmente, por quem, podendo optar pela delinquência, escolhe segui-las e deseja que cada vez mais sejam aplicadas, como acontece com a maioria das pessoas.
A Lei de Execução Penal (Lei Federal 7.210/1984) trata da saída temporária a partir do artigo 122. O benefício, que não se confunde com o indulto, é reservado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Destina-se à visita à família; à frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau (redação original) ou superior; ou à participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A lista é exemplificativa. Finalidades semelhantes podem ser atendidas. A autorização requer comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Há previsão de concessão por prazo não superior a sete dias, até cinco vezes por ano. O preso se submete a algumas restrições.
A lei não especifica datas, mas a saída costuma ser autorizada em dias festivos. Não há obrigatoriedade, mas fica mais fácil organizar análises e concessões em lote. Talvez nessas datas os objetivos do legislador possam ser mais facilmente atingidos: estimular bom comportamento carcerário; testar a capacidade de ressocialização do sentenciado e o seu grau de maturidade; fomentar a vontade de deixar o estabelecimento prisional e de reconstruir bons vínculos. Muitas vezes dá certo. Depende da vontade do beneficiado. Mas a gente tem de tentar... Fazemos isso o tempo todo na vida... Mesmo quando sabemos que não há tantas chances de alguém acolher as nossas sugestões, insistimos em oferecê-las. É da natureza do ser humano, felizmente, acreditar na transformação do outro.
A lei menciona “família”, mas pode ser que o preso não tenha familiares no País, que todos tenham falecido etc. O Direito atualmente classifica vários tipos de agrupamentos como “famílias”. A ausência da “família de sangue” não impede a saída...
A nossa Constituição proíbe pena de caráter perpétuo e a todo preso deve ser assegurada a oportunidade de reconstruir a vida depois de cumprir a sua pena. Para os autores de crimes hediondos existe maior rigor, mas nem por isso estão privados de diversos benefícios legais.
Não concordo com toda e qualquer previsão legal, mas como aplicador da lei não posso me furtar de autorizar benefício, conceder liberdade, decretar prescrição e tomar outras providências que, aos olhos dos leigos, possam retratar impunidade. Se assim não agisse, eu me tornaria tão ou mais criminoso do que o destinatário da decisão negativa que contrariasse normas.
Nem de longe pretendo fomentar ausência de sanção penal. Pretendo, apenas, promover esclarecimento geral que minimize críticas infundadas ao Poder Judiciário, encarregado de supervisionar e determinar a aplicação da lei em favor de todos, inclusive, evidentemente, de criminosos.
Assim sendo, Suzane, que, além da reclusão imposta, já convive diariamente com o sentimento (bastante complicado) de ajudado a ceifar as vidas dos genitores; porque se encontra no regime semiaberto e sempre teve excelente comportamento carcerário; por já ter cumprido a fração de pena exigida, como qualquer outra presa, tem direito à saída temporária, não cabendo ao juiz a quem for submetido o seu pedido atuar como “justiceiro” e sobrepor a vontade restritiva de muitos, quiçá, até mesmo a dele, àquilo que a sociedade, por meio dos seus representantes (Poder Legislativo), estipulou. As críticas feitas à soltura, sob o ponto de vista legal, portanto, não tem o mínimo embasamento. Simples assim...
Direito ao silêncio
O Evangelho de Lucas relata que Jesus foi interpelado por Herodes, mas se manteve silente, tendo, em seguida, sido enviado a Pilatos, que, assim como o primeiro, reconheceu ausência de motivo para condená-lo, mas não quis se indispor com o público que exigia o sacrifício (23:9). Naquela ocasião, segundo os textos sagrados, pouco importava o que Cristo teria a dizer, já que seria mesmo crucificado, mas, de certa forma, o seu silêncio não foi apontado como causa da condenação. Os Evangelhos de Mateus (26:63; 27:12) e Marcos (14:61) também referenciam o silêncio. O Evangelho de João contempla passagem em que Pilatos adverte Jesus de que poderia perdoá-lo se se propusesse a se explicar (19:10). Confira-se, também, Isaías, 53:7.
No nosso sistema processual, o juiz não pode usar como fundamento aquela tradicional conclusão popular de que quem não se explica “tem culpa no cartório”, ou seja, de que se o réu nada diz, é porque não tem nada relevante a falar para se defender. O julgador não pode concluir que “quem cala, consente”. Não pode presumir nada. Muito menos pode zombar do acusado, tal como Herodes.
Quando o Código de Processo Penal (CPP) foi editado, em 1941, ao tratar do interrogatório do réu, previu que o juiz deveria adverti-lo de que não era obrigado a responder às perguntas, mas que o seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa (art. 186). O art. 198 ressaltou que o silêncio não importaria confissão, mas poderia constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. As regras destoavam até daquilo que norteou o “julgamento” de Jesus. Um retrocesso... Decorrência da realidade política (governo Vargas)...
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 5º, inciso LXIII: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. É evidente que o exercício de uma prerrogativa constitucional não pode, ao mesmo tempo, gerar risco de interpretação do silêncio em desfavor do acusado.
Até por isso, o art. 186 do CPP foi alterado para prever: “... o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. No rito do júri, alteração legislativa também proibiu, durante os debates, referências, em prejuízo do réu, ao silêncio dele (art. 478).
A opção pelo silêncio pode ter várias motivações. Às vezes o indivíduo se arrepende de imediato e prefere não “inventar” nada, mas se calar e iniciar, rapidamente, a reparação do mal causado. Não quer reviver a sua falta. Em outros casos, tem receio de contar o que se passou para não envolver terceiros e não sofrer represálias, muito embora inocente. O silêncio, portanto, nem sempre retrata personalidade desviada ou falta de arrependimento.
O Supremo, ao resolver o “Habeas Corpus” 94.601, deixou claro: “Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa” (Min. Celso de Mello).
O mesmo STF também já decidiu que o fato de o investigado não ter comparecido à delegacia de polícia para se pronunciar, por si só, não justifica prisão preventiva, pois ele tem garantia constitucional de não auto-incriminação (“Habeas Corpus” 84.503 – Min. Cezar Peluso).
Já não se discute que o direito deve ser respeito também por comissões parlamentares de inquérito (STF, HC 100.200, Min. Joaquim Barbosa).
O direito ao silêncio também deve ser informado ao investigado pela autoridade policial, que deve se espelhar nas regras previstas para o interrogatório judicial. O delegado não pode induzir o preso a não se pronunciar apenas para concluir mais rapidamente o seu trabalho, ou seja, para a sua própria comodidade. Deve deixar bem claro que a manifestação do preso pode ser muito importante para nortear o rumo da investigação e que poderá ser bem recebida pelo Judiciário. Ainda que o silêncio não possa ser considerado em prejuízo do investigado, uma boa justificativa poderá favorecer diligências que possam confirmar, por exemplo, que ele não estava no local do crime, que agiu em legitima defesa, que se verificou alguma circunstância que possa abrandar a sua situação etc. Além disso, o Judiciário sempre terá mais facilidade para decidir se contar com a versão do investigado/acusado. Por fim, é sempre conveniente lembrar que a confissão está prevista como circunstância atenuante no art. 65 do Código Penal e que sempre significa grande passo rumo à reconstrução.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 12/5/2016 do Diário de Penápolis)


Bloqueio do WhatsApp, gregos e troianos...

Dias atrás o tradicional aplicativo WhatsApp foi bloqueado judicialmente e permaneceu inoperante por algumas horas. Não foi a primeira vez...
Não costumo comentar decisão judicial, especialmente quando não conheço detalhes do caso. Não me esqueço, ainda, de que podem existir dois ou mais pontos de vista juridicamente defensáveis, embasados em bons argumentos, e adotar um deles para resolver uma questão não significa, necessariamente, julgar errado.
Decidi fazer rápidas considerações, tão-somente, porque a imprensa noticiou que o magistrado que determinou o bloqueio pode vir a ser investigado por órgão corregedor, o que me causou estranheza.
O Poder Judiciário, ao decidir, não deve se preocupar se vai agradar ou desagradar alguém. Ninguém é obrigado a concordar com as decisões e é por isso que existem instâncias superiores. Ainda assim, nem sempre que uma decisão é revista por outra instância, é porque era equivocada. A revisão de um julgado pode acontecer apenas porque os encarregados de analisarem o recurso adotam interpretação diversa da lei ou das provas. Essas divergências são comuns no Direito. É por isso que o juiz não deve se ofender quando há recurso e nem quando ele é provido. Não deve se sentir “perdedor” ou incapaz. Ao contrário, na maioria dos casos, o juiz continua convicto de que decidiu corretamente, muito embora tenha se sujeitar à revisão. Deve ser o caso do juiz de Sergipe.
Suspeito que havia bons motivos para decretar a suspensão do WhatsApp... A nossa Constituição garante o sigilo das comunicações, mas não de forma absoluta. Todo interesse privado deve sucumbir ao interesse público. A nossa legislação prevê expressamente a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de correspondência, se houver motivo justificável.
Não aprofundei o estudo de normas que disciplinam aplicativos de comunicação e nem era o caso de fazê-lo. Todavia, toda empresa que atua no Brasil tem de se sujeitar às regras e princípios constitucionais. Admitir que um aplicativo garanta, de forma absoluta, o sigilo de comunicação, não me parece adequado. Se essa situação persistir, de que forma o Estado poderá combater crimes? Bastará que delinquentes organizem investidas pelo aplicativo e apaguem as mensagens logo em seguida para que os seus planos não sejam descobertos...
Não tive acesso à deliberação de bloqueio do WhatsApp. O “site” Consultor Jurídico noticiou que ela foi mantida por um desembargador de Sergipe e que em seguida outro desembargador a revogou. Foi decretado sigilo processual. Mesmo na segunda instância, como se vê, houve divergência. A questão é bastante controversa, muito embora alguns se sintam habilitados a comentá-la de forma “apaixonada”, apenas porque privados do seu aplicativo preferido, como se não houvesse outra maneira de se comunicar.
De qualquer forma, consta que o bloqueio foi determinado porque a empresa que administra o aplicativo se negou a fornecer diálogos necessários à investigação de organização criminosa. Assim sendo, no meu entender, tinha amparo legal. Outras decisões idênticas já foram tomadas em outros Estados. Será que todos os julgadores estavam delirando? Além disso, o bloqueio deflagrou discussão válida sobre a necessidade de regulamentar melhor esse tipo de aplicativo para que a sociedade não fique refém de criminosos. Parece que o Congresso está analisando o assunto e advogados da empresa já vieram se explicar.
A intenção do juiz não era, especificamente, a de atingir todos que operam o WhatsApp no Brasil. É bem possível que vários de seus familiares são usuários do aplicativo. Talvez ele mesmo faça uso... Muitos criticaram o magistrado (e muitos poderão me criticar por este texto, o que não importará, desde que não haja desrespeito), mas o que as pessoas tem de entender é que decisão judicial nem sempre consegue agradar aos “gregos e troianos”... Tomara que um dia esses críticos ou seus familiares não sejam vítimas de crimes graves cujas investigações dependam, exclusivamente, da análise de contatos feitos pelo WhatsApp...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 5/5/2016 do Diário de Penápolis)


Ofensas recíprocas e indenização

As redes sociais, se bem utilizadas, constituem importantes instrumentos para interações, aprendizado e fortalecimento da cidadania. Todavia, não há dúvida de que o Facebook é um terreno fértil para confusões.
As discussões judiciais sobre postagens reputadas ofensivas são comuns.
Às vezes, a pessoa que se diz ofendida se contém, reproduz "telas", arrecada informações necessárias e propõe ação indenizatória sem revidar. A procedência da sua pretensão, é claro, dependerá da análise do que foi publicado, pois nem todo tipo de comentário sustenta indenização por danos morais. Será preciso considerar, inclusive, se a parte não apresenta sensibilidade excessiva, se não é intolerante. De qualquer forma, a solução mais sensata é transferir a tarefa de solucionar o caso ao Poder Judiciário. A ausência de vingança será bem vista pelo julgador.
Acontece que nem sempre quem se diz ofendido tem suficiente autocontrole para deixar de responder. É relativamente comum a "cegueira" tomar conta dos envolvidos e as trocas de ofensas serem fomentadas por terceiros inconsequentes. O surgimento de um espetáculo deplorável de insultos pode inviabilizar a aplicação da lei em favor daquele que primeiramente foi atingido.
Quem é ofendido, mas também acaba ofendendo, comumente se arrepende. Afinal, a autotutela (defesa pelos próprios meios, sem intervenção dos poderes públicos) normalmente serve para estimular novas ofensas, divertir expectadores e desperdiçar tempo e energia que poderiam ser mais bem investidos. Os envolvidos, invariavelmente, depois de serenados os ânimos, percebem que há maneiras mais sensatas e menos arriscadas para divergir e/ou para corrigir lesões.
Já deparei com um caso em que a parte quis "apagar" o que publicou, não conseguiu e teve de requerer intervenção judicial para conseguir eliminar a postagem. Até por isso é preciso refletir bastante antes de comentar ou responder. Alguns escritos acabam se eternizando na rede.
Às vezes o indivíduo precisa enfrentar diversos contratempos para aprender a se comportar diante da opinião divergente alheia ou daquilo que supõe que traduza ofensa. Alguns não aprendem nunca...
O mais impressionante é que alguns optam por debater, extravasar a indignação, também ofendem quando respondem, e, ao mesmo tempo, acionam o Judiciário para a reparação de danos. A leitura de alguns processos do gênero chega a provocar nojo. Nas audiências, mágoas são revolvidas. Mas essa "medição de forças" muitas vezes não gera procedência de pretensão indenizatória alguma.
Os tribunais normalmente não impõem indenizações quando as ofensas são recíprocas e proporcionais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Inexiste dever de indenizar, quando constatada a ocorrência de ofensas recíprocas dos litigantes, violando norma basilar de convivência social, que é o respeito mútuo, corolário do princípio da solidariedade” (AREsp 236.284-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/10/13). O Tribunal de Justiça de São Paulo já arrematou: “tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral” (Apelação 0002572-83.2014.8.26.0180). Já houve negativa de indenização também porque não foi possível identificar quem originou o conflito.
É evidente que detalhes de cada embate nortearão a decisão judicial. Entretanto, ainda que seja impecavelmente técnica, ela nem sempre terá o condão de reparar o “estrago" já provocado.
É relevante salientar que, no âmbito penal, o Código estabelece, quando trata de ofensa à dignidade ou ao decoro, que o juiz pode deixar de aplicar a pena “quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria” (artigo 140). A retorsão imediata também pode afastar aplicação de pena.
Em resumo: nem sempre é fácil se segurar diante daquilo que a gente classifica como ofensa, mas quando há interesse em demandar por indenização e/ou responsabilizar criminalmente o ofensor, a pessoa deve se calar e peticionar. Somente dessa forma é que o Judiciário poderá equilibrar a situação. Quando a pessoa também ofende, ela se equipara ao ofensor e enfraquece a possibilidade de conseguir tutela estatal. O Judiciário não terá como intervir em seu favor, sob pena de provocar desequilíbrio, um verdadeiro favorecimento, se vier amparar quem escolhe se envolver em ofensas recíprocas. Se houver excesso no revide, as consequências legais dele poderão ser até mais graves...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 28/4/2016 do Diário de Penápolis e na edição de maio de 2016 da Revista Comunica)



Anúncio – erro perceptível não vincula o comerciante

Tício passeava pelo “shopping” quando deparou com oferta com os dizeres “leve mais por menos – PS4 Sony de R$ 2.199 por R$ 1.199 em 10 x de R$ 119,90 no cartão de crédito”. Houve imediato interesse pela aquisição do produto. Ao tentar efetivar a compra, foi informado de que o anúncio estava equivocado, pois, em verdade, o objeto custava R$ 1.999. O gerente foi acionado, pediu desculpas e se recusou a manter a oferta anunciada. Mesmo inconformado, o jovem adquiriu o produto por R$ 1.999. Em seguida, ajuizou ação sob o argumento de que se sentiu lesado por ter acreditado em propaganda enganosa. Requereu restituição do dobro da diferença entre R$ 1.199 e R$ 1.999 (R$ 1.600,00), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 16 mil (20 vezes o valor que teria sido cobrado a mais).
Segundo a parte requerida (empresa do comércio varejista), houve erro material na indicação do valor da oferta. O produto custava quase duas vezes o preço anunciado e por isso “a oferta não tinha aparência de seriedade”.
O videogame estava sendo vendido por R$ 2.199 e a empresa, no intuito de anunciar o preço promocional de R$ 1.999 (cerca de 9% de desconto), acabou anunciando R$ 1.199 (cerca de 46% de desconto, ou seja, quase metade do preço que vinha sendo praticado). Descontos dessa natureza normalmente são concedidos para peças de mostruário (com defeitos aparentes) ou naquelas liquidações, amplamente divulgadas, disputadas por pessoas que pernoitam em filas e que, vez ou outra, até agridem os concorrentes para garantirem os objetos ofertados...
Quem confeccionou a placa errou na grafia do segundo dígito da milhar. Todavia, o discreto anúncio que foi colocado no chão, bem no canto da vitrine, não trazia nenhum percentual de desconto. Ao lado do Sony PS4 estava o Xbox On, anunciado com placa do mesmo estilo, de R$ 2.300 por R$ 1.899,00, ou seja, com desconto de 18%.
O demandante era jovem (27 anos) e tinha curso técnico. Portanto, era pessoa esclarecida. Tinha pleno conhecimento do valor de mercado do eletrônico, tanto que, ao deparar com o anúncio que apresentava valor infinitamente menor, imediatamente ingressou na loja. Não havia razão alguma para que não tivesse detectado, de plano, que o anúncio estava equivocado. Não tinha motivo para criar tanta expectativa...
Segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Todavia, a oferta que contempla erro grosseiro não obriga o anunciante. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nos autos da Apelação 0000102-54.2014.8.26.0059, em dezembro de 2015, ao analisar caso de anúncio de computador por valor muito abaixo do preço de mercado, que o erro era justificável. Ponderou que o artigo 30 do CDC “deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios consumeristas ... ante o princípio da boa fé e a proibição do enriquecimento ilícito”. Em resumo, o Judiciário não pode impor vantagem exagerada ao consumidor que se aproveita de um erro perceptível (que não pode ser equiparado à propaganda enganosa) para exigir a compra e dessa forma prejudicar o fornecedor. No caso analisado, o valor real do produto era R$ 2.398 e o anúncio apontava R$ 580. O “site” publicou errata e contatou quem tinha concluído a compra para restituir o dinheiro.
Ao enfrentar o mérito do pedido, salientei que a parte exagerou ao demandar, iniciativa que pode ter sido fomentada pelo fácil acesso à advogada (que tinha os mesmos sobrenomes) e pela ausência de risco, já que na primeira fase o Juizado não exige recolhimento de custas. Afirmei, também, que a parte exagerou ao ocupar o tempo e a estrutura da Polícia Civil para a lavratura de boletim de ocorrência sobre fato claramente atípico (não criminoso), sob o famigerado rótulo de “preservação de direitos”. O próprio requerente admitiu que o gerente lhe explicou que se tratava de um equívoco e que se desculpou. Falhas acontecem... Letreiros e anúncios com erros diversos, inclusive erros crassos de ortografia, são bastante comuns... Enfatizei que o mesmo requerente que exigiu respeito etc., ao deduzir pedido indenizatório no importe de R$ 16 mil, demonstrou nítida intenção de se aproveitar daquilo que não passou de um erro evidente. Quis se aproveitar das circunstâncias que envolveram a aquisição de um videogame para tentar mobiliar a casa toda, com o que o Judiciário não poderia compactuar...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 21/4/2016 do Diário de Penápolis)




Queda de placa da fachada e responsabilidade civil

As placas publicitárias e identificativas de empresas estão por toda parte...
Certa vez deparei com pedido de indenização formulado pelo proprietário de um automóvel. Ele relatou que trafegava diante de um estabelecimento comercial e que o seu carro foi atingido uma placa que se desprendeu da parede.
O empresário justificou que a placa caiu porque naquela tarde houve vendaval.
A placa não foi minuciosamente descrita pela empresa, mas as fotografias indicavam que se tratava de uma moldura retangular de metal na qual tinha sido afixado letreiro impresso em uma espécie de lona. Ela deveria ter dois metros de comprimento, pois era bem maior do que o vão da porta de enrolar que ficava imediatamente abaixo.
O empregado da empresa tentou sustentar correta instalação, mas não convenceu...
As imagens encartadas pela demandada não demonstraram claramente que a moldura metálica tinha sido perfurada e parafusada na alvenaria. Ao contrário, tudo indicava que isso não tinha acontecido. A lona da placa não apresentava sinal de perfuração. Não identifiquei os locais onde, segundo o instalador, ele teria introduzido quatro parafusos do tamanho 10, que, aliás, não eram adequados, considerando-se que a estrutura de metal ficaria exposta à ação do tempo.
Acabei concluindo que, em vez de parafusar adequadamente a moldura na parede, o instalador apenas se serviu de pequenos suportes metálicos em formato de “L” para apoiar a parte inferior e, talvez, as laterais. A fotografia da parede não demonstrava sequencia de furos que pudessem convencer o juízo acerca de outra forma de fixação... Ficou claro, inclusive, que a parte superior da placa tinha sido amarrada com dois pequenos pedaços de arame, o que teria sido absolutamente desnecessário se a estrutura estivesse firmemente parafusada à construção.
Nessas condições, com a parte inferior apenas apoiada em suportes e com parte superior apenas amarrada com arames, a placa se soltaria com facilidade... A placa não estava inteiramente rente à parede, pois sobre a porta do estabelecimento existia um rebaixamento. Como havia possibilidade de o vento penetrar no vão que ficou entre a parede e a placa, a sua afixação deveria ter sido feita com muito mais cautela, com pelo menos três grandes parafusos por lado, ou doze ao todo. O uso de parafusos em número suficiente teria dispensado os suportes. Houve uso de suportes e arames justamente porque não houve uso de parafusos... O instalador adotou o método mais prático, mas foi negligente.
E se ventou muito naquele dia, justamente porque havia vão, caso o suporte de metal estivesse bem fixado, a lona teria se rasgado, mas ele não teria caído... O instalador admitiu que afixou outras duas placas idênticas na fachada da empresa, mas as demais não caíram, talvez porque nos locais onde foram instaladas não foi deixado o mesmo vão entre placas e parede.
A Defesa Civil reconheceu temporal naquela tarde. O relatório apontou queda de árvores e galhos, mas isso acontece também porque a estrutura delas impõe maior resistência ao vento e porque nem sempre estão saudáveis. O documento indicou um destelhamento, mas não se sabia de que forma o imóvel estava coberto. Ainda assim, não constava que outras placas publicitárias tivessem sido derrubadas.
Não foi possível, por isso, atribuir a queda da placa unicamente às alterações climáticas. Sequer foram trazidos dados sobre a velocidade do vento, duração do temporal etc. Não tive como não reconhecer a culpa do instalador e, em consequência, a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes da queda da placa sobre o carro. Detectei amadorismo na afixação. Uma moldura metálica direta e devidamente parafusada na parede (com várias buchas) não se solta facilmente. Se algum vão tinha de ser deixado entre a placa e a parede, era preciso recorrer a vários parafusos.
Por fim, houve falha também na escolha do tamanho e da posição da placa: ou ela deveria ter sido posicionada em outra parede; ou deveria ter sido projetada no tamanho em que pudesse cobrir totalmente o rebaixamento da parede, de modo a impedir a ação do vento de trás para frente.
Existem precedentes em vários sentidos a respeito de danos decorrentes de temporal. Já se decidiu: “a ocorrência de vendaval (...) não afasta a responsabilidade, já que não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, uma vez que o dano poderia ter sido evitado, pois tal fenômeno natural não pode ser considerado extraordinário e imprevisível” (TJSP, Apelação 0285342-83.2009.8.26.0000). Há quem negue indenização quando a severa ação do tempo não podia ser prevista e os quando os danos não poderiam ser evitados. Os detalhes de cada caso é que determinarão o desfecho.
O que importa, por ora, é alertar as pessoas sobre a necessidade de serem criteriosas nas instalações de placas e também sobre a conveniência de verificação constante das condições delas...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 14/4/2016 do Diário de Penápolis)