Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

28 de mar. de 2015

Locações de imóveis urbanos


A Lei Federal 8.245/1991 dispõe sobre locações de imóveis urbanos.
O locador tem, dentre outros, o dever de fornecer ao locatário a descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. É muito importante que as partes promovam vistorias conjuntas no início e ao término da locação. São comuns as discussões judiciais sobre a responsabilidade por defeitos em imóveis e muitas delas seriam evitáveis...
Se uma parte tiver de fazer um reparo que entenda que deva ser custeado pela outra (a lei prevê o que cabe a cada uma), também é recomendável que estabeleçam por escrito o que será feito, quanto será gasto e se haverá compensação ou reembolso. Muitas vezes o imóvel é desocupado e o locador se limita a tirar fotografias para, em seguida, pleitear ressarcimento de gastos. Acontece que tais provas, porque produzidas unilateralmente, nem sempre embasarão condenação judicial. Muitas vezes é conveniente aguardar e produzir a prova sob a égide do contraditório, pois essa espera poderá acabar valendo a pena. No caso de uma infiltração, por ex., meras fotografias nem sempre demonstrarão as reais causas e talvez seja necessária vistoria por perito.
Ainda falando de reparos que possam induzir pedidos de ressarcimentos, todas as despesas devem ser minuciosamente documentadas por etapas. Nem sempre orçamentos fornecidos por pedreiros expressam, com segurança e riqueza de detalhes, por conta da simplicidade da escrita e de quem os redige, aquilo que será executado. A reunião de documentos, portanto, requer bastante atenção.
Em hipótese alguma o locador deve permitir que o locatário consuma água e energia em seu nome! Deve constar do contrato a obrigação de transferência imediata das titularidades das contas de consumo. Por meio dessa providência o locador não ficará responsável por dívidas deixadas pelo locatário junto às concessionárias, já que débitos de consumo não estão atrelados ao imóvel (como acontece com o IPTU), mas ao consumidor efetivo.
No caso de o locatário ter deixado dívidas de água ou energia em nome do locador, este, evidentemente, poderá solicitar o ressarcimento, mas, para tanto, terá de provar que as quitou em nome do terceiro e apresentar recibos.
O seguro de fiança locatícia, contratado pelo locatário junto às instituições do ramo, ainda é a maneira mais segura de garantir o locador.
Se nenhuma forma de reajuste do aluguel tiver sido estipulada, o locador poderá acionar o Judiciário para a fixação do novo valor da parcela.
Se o locador se recusar injustamente a receber o aluguel, o locatário tem condições de consignar pagamentos em juízo.
O despejo forçado sem a observância das previsões legais é crime, segundo o art. 44.
Em alguns casos o juízo pode determinar a desocupação em 15 dias se o locador prestar caução equivalente a três meses de aluguel.
A sentença de despejo poderá determinar a desocupação, via de regra, em 15 ou 30 dias, a depender das circunstâncias. Se houver recurso, o cumprimento imediato da sentença dependerá da prestação de caução (oferecimento de garantia).
Infelizmente muitos ainda insistem em locações verbais. É sempre conveniente que todo e qualquer ajuste seja documentado. Isso porque se qualquer das partes vier a falecer ou se tornar incapaz, seus cônjuges e herdeiros saberão exatamente o que foi contratado... Afinal, dispõe a lei que, “morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”. Estabelece, também, que, “morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do “de cujus”, desde que residentes no imóvel”.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis de 19/3/2015 e abordado na Rádio Regional Esperança aos 9/3/2015)