Não se discute que toda
pessoa está sujeita a falhar. A diferença é que nem todas fazem bom uso da
oportunidade para rever conceitos e posturas, reparar o erro, reconstruir a
imagem e tornar a inspirar confiança.
Escolhas malfeitas geram
falhas. Muitas vezes os equívocos persistem depois delas. Não raramente essa
nova escolha (de não aproveitar o erro para a reconstrução) tem a ver com a
influência de terceira pessoa. Considerar ou não o que o terceiro sugere é
também uma escolha. A conclusão a que se chega é a de que, ao fazer boas
escolhas, a gente erra menos e “conserta” melhor os resultados dos nossos
erros; canaliza corretamente a nossa energia.
Vamos transportar esse
raciocínio para uma situação hipotética de embriaguez ao volante, delito
previsto no art. 306 do Código de Trânsito, que prevê detenção, de seis meses a
três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Tício, considerado boa
pessoa, resolveu ingerir álcool e depois dirigir. Parado numa blitz, foi
instado a soprar o etilômetro (“bafômetro”). Já tinha ouvido dizer que o
investigado não é obrigado a produzir prova contra si. O seu amigo, na ocasião,
cogitou que, se deixasse o tempo passar, os efeitos do álcool poderiam se
esvair. Surgiu, então, mais uma oportunidade de escolha, e Tício, induzido por
terceiro, se recusou a participar do teste. Sob o ponto de vista do exercício
de uma prerrogativa, não há dúvida de ele poderia mesmo ter se recusado, mas
pode ser que a decisão tenha eliminado ou restringido bastante a oportunidade
de reconstrução interior, que é, no final das contas, o que mais importa.
A infração em análise se
verifica quando detectada concentração igual ou superior a 6 decigramas de
álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou mesmo quando sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran (atualmente, Resolução 432, de 23/1/2013), alteração
da capacidade psicomotora. A verificação pode ser obtida mediante teste de
alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou
outros meios de prova em direito admitidos (como a verificação de sinais
típicos). A constatação, como se vê, não depende do etilômetro. A recusa não
protelará outras providências por tempo suficiente para fazer ninguém “sarar”.
No âmbito administrativo
(imposição de multa), qualquer concentração de
álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165. Da mesma forma, outros meios de prova são
admitidos desde que o Código foi alterado pela Lei Federal 12.760/2012. Segundo
o art. 277 do Código, “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 ... ao condutor que se recusar a se submeter a
qualquer dos” testes...
A escolha pela recusa,
independentemente do “benefício” que o condutor possa cogitar obter nas esferas
administrativa e criminal, sem dúvida importará no desperdício de preciosa
oportunidade. No âmbito penal, a confissão está prevista como atenuante de pena
(art. 65). O indivíduo que confessa e demonstra arrependimento, bem como que
coopera, ainda que haja motivo para que seja sancionado, sempre fará jus à
menor pena e favorecerá que o promotor e o juiz, quando for possível escolher,
independentemente da natureza do crime, elejam medidas menos gravosas.
Afinal de contas, a
individualização da pena é um dever do julgador, que, dentre os fatores, deve
sempre considerar o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do
crime, bem como o comportamento da vítima (quando for o caso). A resposta penal
deve ser estabelecida conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e
prevenção da infração. A confissão, o arrependimento sincero e a prática de
atos que demonstrem reflexão e que os acontecimentos surtiram efeitos
pedagógicos na vida do infrator, reduzem a necessidade de intervenção do
Estado, ou seja, autorizam resposta mais branda. Não é difícil o juiz se
compadecer diante de uma confissão sincera, completa e emocionada, que
nitidamente traduza arrependimento...
De qualquer maneira, o
objetivo aqui é deixar claro que quando temos dois caminhos a seguir, nem
sempre um deles poderá ser considerado como ilegal. Nem sempre poderá ser
classificado como “manobra”. A depender do contexto, ao contrário, retratará
apenas possibilidade de defesa legalmente amparada, muito embora, na prática,
sob o ponto de vista jurídico, nem sempre gere benefício. Mas é preciso ir mais
longe... “virar a página”... A reparação completa é sempre o melhor caminho,
especialmente porque, com algumas poucas exceções, os faltosos, ainda que não
admitam isso, também se decepcionam consigo mesmo e sofrem com as consequências
das suas faltas, sentimento que o arrependimento sincero ajudará a abrandar.
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz
de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook
Adriano Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
(publicado
na edição de fev/2016 da Revista Comunica e no Diário de Penápolis de 18/2/2016)