Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

28 de jul. de 2014

Cinema não pode proibir cliente de entrar com alimentos

            O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou, em decisão de março de 2014, nos autos do Agravo de Instrumento 1.368.374, interposto por Cinemark Brasil S/A, de algo que interessa quem gosta de frequentar cinemas.
            Consta do julgado que o Cinemark foi multado por infração ao art. 39, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, por ter proibido que clientes ingressassem em salas de projeção com alimentos adquiridos em estabelecimentos externos.
            O Procon paulista o havia autuado pela prática da “venda casada”. O Tribunal paulista reconheceu a regularidade do auto de infração, tendo decidido que a multa estava de acordo com o artigo 57 do Código. Rechaçou o argumento de que o Cinemark teria tido suprimida a liberdade de estipular termos e condições da prestação do serviço.
            O relator do acórdão do STJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o STJ já tinha se posicionado pela possibilidade de o poder público reprimir a “venda casada” em cinemas por meio de autuações. Isso porque a livre iniciativa deve ser exercida sempre à luz dos princípios do direito do consumidor. Discorreu sobre a irregularidade, tendo reproduzido julgado do Min. Luiz Fux (Recurso Especial 744.602/RJ, DJ 15/03/2007):
“A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ‘ratio essendi’ da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, ‘verbi gratia’, os bares e restaurantes. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, ‘in casu’, revela-se manifesta a prática abusiva”.
            Na seqüência, Sua Excelência não considerou inadequada a multa de R$ 22.660,01, que tinha sido mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base nos seguintes argumentos:
“Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos na aplicação da pena. Não há dúvida de que ela deva ter um caráter preventivo para obstar o transgressor na prática de outros atos ilícitos e deve ter também um caráter repressivo para que o sancionado se intimide na reincidência da prática de atos ilícitos. Na hipótese vertente, o Órgão público não exacerbou na punição. Mesmo diante desses dois dados, não poderia ter aplicado uma pena mais branda, especialmente, porque o dano social foi relevante e houve extensão do mesmo no mundo consumerista, verificando-se repercussão econômica financeira de razoável prejuízo para aqueles consumidores que freqüentam o estabelecimento”.
            E por falar no Recurso Especial 744.602/RJ, na ocasião do seu julgamento, em 2007, o derrotado foi o mesmo Cinemark, grande empresa da área do entretenimento, que na época tinha sido multada no Estado do Rio de Janeiro.
            As decisões trataram de cinemas, mas o raciocínio se aplica a outros eventos, como jogos de futebol.
            Seria interessante que as autoridades competentes determinassem que avisos sobre a proibição ilegal fossem retirados dos estabelecimentos, evitando-se, dessa forma, que desavisados fossem prejudicados.
            Estejamos atentos!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito e Professor universitário
www.direitoilustrado.blogspot.com – twitter @adrianoponce10

(publicado no Jornal Correio de Lins aos 23/7/2014)

Freios e contrapesos

            Segundo a Constituição Federal, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º).
            Várias disposições constitucionais materializam o chamado sistema de “freios e contrapesos” (checks and balances), idealizado para que haja divisão de tarefas e equilíbrio entre os Poderes, ou seja, para que possam se controlar mutuamente. O Judiciário, por ex., está sujeito às leis editadas pelo Legislativo, mas também pode reconhecer a inconstitucionalidade de alguma delas. Alguns de seus membros são escolhidos pelo Executivo. O Legislativo depende de sanção para que determinada norma surta efeitos jurídicos. O Executivo depende de autorização legislativa para algumas ações e eventuais abusos podem ser coibidos pelo Judiciário. São muitas as previsões que tratam de competências, atribuições e limitações de poder. Cada um dos Poderes exerce funções típicas e atípicas. E o Ministério Público exerce importante papel na preservação desse sistema e na prevenção e repressão de ilegalidades.
            Na nossa vida também é assim... Cada um sempre estará sujeito à fiscalização, ao controle e à repressão dos excessos que possam colocar em risco o direito do outro. Essa contenção atinge detentores de cargos públicos e também cidadãos comuns. As sanções podem ou não estar legalmente previstas. Às vezes a censura ao abuso é feita apenas socialmente, mas nem por isso é menos contundente. A desaprovação social pode machucar mais do que uma condenação. Com o passar dos anos e o amadurecimento pessoal e profissional a gente tem cada vez mais certeza disso...
            Daí a importância de o jovem estudante começar a refletir desde já para o fato de que estará sujeito às “regras do sistema”, independentemente da carreira profissional que eleger.  Ainda que se torne um vencedor em determinada área, deverá sempre ter a humildade de reconhecer que nunca será o dono da verdade e que sempre terá de dar satisfações a alguém. Nunca deverá se deslumbrar; permitir que a sua visão seja distorcida... Terá de reconhecer erros, de se aconselhar, de perguntar e de se curvar à sabedoria e à autoridade do outro.
            Segundo trecho de certa música dos Racionais, “a mãe dos pecado capital é a vaidade” (sic). Talvez esse realmente seja um dos principais defeitos que alguém possa manifestar. Não estou a sustentar que o indivíduo não deva se sentir feliz por determinada conquista pessoal ou profissional. Refiro-me especificamente ao comportamento soberbo, arrogante, que por vezes alguns profissionais adotam porque, iludidos, acabam concluindo que são insubstituíveis; que o outro é obrigado a tolerar o seu comportamento porque supostamente é dependente da sua atuação; que nada pode lhe deter.
            A vaidade excessiva deturpa a personalidade e corrói relações pessoais e profissionais. Por vezes torna o convívio insuportável. Quando não afasta o indivíduo do convívio porque, na prática, os demais são obrigados a toleraram a sua presença, o torna alvo de gozações, insubordinações, desdém e outros comportamentos negativos. E quando ele se vai, não deixa saudade...
            A consequência disso é que como “o mundo dá voltas”, se as circunstâncias da vida lhe provocarem perdas, provavelmente não será amparado e sequer ouvido, o que agravará ainda mais o seu estado.
            É preciso que estejamos sempre atentos ao nosso comportamento e cientes de que sempre necessitaremos do outro. Sempre haverá o mais inteligente, o mais bonito, o mais forte, o mais poderoso, o mais rico, o mais sábio, o mais ágil, o mais simpático, o mais eficiente, o mais admirado, o mais esperto, o mais premiado etc. E que bom que é assim, não é mesmo? Sem esses “freios e contrapesos”, o que seria da nossa sociedade? O que seria de nós? Como nos suportaríamos? Dito isso, é sempre bom ficar atento, pois o sistema costuma cobrar caro dos que cometem deslizes. A vaidade excessiva pode ser um caminho sem volta...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano

(publicado na Revista Comunica – edição de julho de 2014)

Principais alterações legislativas do 1º semestre de 2014

            O Estatuto de Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) sofreu algumas alterações. A Lei 13.010, de 26/6/2014, apelidada “Lei da Palmada”, estabeleceu o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos (uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão) ou de tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. A Lei 12.955, de 5/2/2014, previu prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. Por fim, a Lei 12.962, de 8/4/2014, assegurou a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
            A “Lei de Armas” (Lei 10.826/2003), por força da Lei 12.993, de 17/6/2014, agora prevê que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço.
            O Código Penal foi alterado pela Lei 13.008, de 26/6/2014, que redesenhou o art. 334 e criou o art. 334-A para definir melhor duas condutas antes previstas num só dispositivo. Considera-se descaminho o ato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. O contrabando se resume ao ato de importar ou exportar mercadoria proibida. A pena foi aumentada para reclusão, de 2 a 5 anos. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
            A Lei 7.347/1985 foi modificada pelas Leis 13.004, de 24/6/2014, e 12.966, de 24/4/2014, tendo sido ampliadas as finalidades da ação civil pública, possível de ser proposta também para proteção do patrimônio público e social, bem como para a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
            Segundo a Lei 12.990/2014, ficam reservadas aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três. Concorrerão às vagas reservadas a candidatos os que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
            A Lei 12.984, de 2/6/2014, definiu o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids em creche ou estabelecimento de ensino ou de saúde; no emprego ou trabalho. Houve tipificação da conduta de divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade.
            O Código de Trânsito (Lei 9.503/1997) foi alterado pela Lei 12.977, de 20/5/2014, para disciplinar a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, que somente poderá ser realizada por empresa registrada que se dedique exclusivamente à atividade. Ela terá de emitir nota fiscal de entrada do bem. O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro. A empresa deverá registrar num banco de dados as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, conforme dispuser o Contran, que especificará o que poderá ser destinado à reposição tendo em vista, inclusive a rastreabilidade. Foram previstas infrações e as respectivas multas.
            Outra modificação do Código de Trânsito, introduzida pela Lei 12.971/2014, tratou com mais severidade dos chamados “rachas”, bem como das arrancadas e manobras bruscas, tendo previsto multa de dez vezes e outras sanções. Intensificou a pena do homicídio culposo e da lesão culposas praticados nessas condições. A constatação da condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser feita por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Para a morte causada por corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, quando as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade será de 5 a 10 anos de reclusão.
            A Lei 12.974, de 15/5/2014, disciplinou a atuação das agências de turismo.
            O início de vigência deverá ser verificado ao final de cada nova lei.
            É sempre bom lembrar: “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (Decreto-Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil).
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor Universitário

(publicado no Jornal Correio de Lins ao 1º/7/2014)

Seminário “Os Fatores Protetores da Violência no Contexto da Família, Sociedade e do Estado”

            Um levantamento do Instituto Ilanud demonstrou que a criança corre tanto risco em casa e na Internet quanto em outros lugares e ocasiões.
            A violência sexual é apenas uma das modalidades, sendo mais comuns, e igualmente preocupantes, as agressões físicas e morais.
            Muitas vezes a criança desiste de pedir ajuda porque quem está à sua volta tem dificuldade de compreendê-la ou mesmo evita se envolver por temer represálias do agressor. É preciso ter muita sensibilidade nessa hora.
            Às vezes a criança frustra expectativas falsas dos pais de terem um filho ideal (inteligente, bonito, fisicamente perfeito etc.), e isso gera maus-tratos por conta da não-aceitação.
            O estresse originado do trabalho ou de uma situação social (problemas financeiros etc.) pode levar à agressividade contra familiares.
            Em determinadas regiões a forma de criar os filhos pode ser muito particular, havendo até quem pense, pasmem, que como gerou e criou, tem o direito de iniciar sexualmente a filha, explorando a sua prostituição.
            Quem abusa sexualmente às vezes não tem como canalizar determinada tensão emocional e “desconta” numa criança. A pessoa fica dependente de maltratar alguém para se “aliviar”, para extravasar. O agressor nega seu vínculo familiar pelo período do abuso e logo depois retoma normalmente o sentimento afetivo.
            A criança agredida física ou sexualmente deve ser encaminhada ao serviço de saúde para que se identifiquem causas e sequelas. Houve um caso em que a mãe maltratava o filho apenas porque ele se parecia fisicamente com a filha que seu marido tinha tido em casamento anterior. E o pai, muito embora sempre socorresse o filho, não fazia nada para evitar, tendo sido igualmente responsabilização pela omissão. Aliás, a omissão é penalmente relevante quando quem se omite tem o dever legal ou contratual de evitar o resultado danoso.
            A vítima pode enfrentar depressão, reproduzir a violência contra colegas ou irmãos ou se enveredar por atos infracionais equiparados a furtos. A criança não tem naturalmente essa tendência de delinquir e se a manifesta, isso pode ter a ver com o tratamento recebido.
            Muitas vezes esse ofendido já tem uma personalidade mais “fechada”, o que dificulta que o assunto venha à tona. Ele pode revelar abusos por meio de desenhos e, indiretamente, por comportamentos. Se não tiver um interlocutor interessado no seu caso, o ofendido pode desistir de delatar o agressor e se acomodar em ser maltratado, o que agravará sobremaneira a sua situação.
            Os códigos de ética dos profissionais de saúde que lidam com essas questões costumam excepcionar o sigilo profissional quando surge notícia de violação grave, especialmente de crime contra a criança ou adolescente. O profissional, portanto, se o caso, deve acionar as autoridades.
            Nos casos mais graves é preciso afastar a vítima do convívio familiar e o Conselho Tutelar deve ser imediatamente contatado.
            A prevenção, de qualquer forma, muitas vezes é possível, desde que as pessoas sempre se atentem para como se expressam as crianças e adolescentes.
            (anotações colhidas durante a participação em evento promovido pela Escola Paulista da Magistratura)
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor universitário

(publicado no Jornal Correio de Lins aos 5/6/2014)

Covolan: tragédia anunciada

            O trecho da Rodovia Sargento Luciano Arnaldo Covolan que vai da entrada principal de Penápolis(SP) até o trevo da Rodovia Marechal Rondon já foi palco de acidentes fatais e, tudo indica, infelizmente, sangue ainda poderá jorrar no local.
            É fato notório que o local tem sido utilizado para atividades físicas por ciclistas e praticantes de corrida e caminhada. Muitos deles rumam para o local depois do expediente de trabalho. Acontece que com o término do “horário de verão” normalmente começa a escurecer a partir das 18 horas...
            Dias atrás eu trafegava pelo local por volta de 19 horas e ingressei no acostamento para atender ao telefone celular. Deparei com um rapaz pedalando uma bicicleta. Estava escuro. A claridade lunar era insignificante. Ele usava roupas pretas! A bicicleta não tinha qualquer iluminação. Por pouco não o atingi. Se isso tivesse acontecido possivelmente ele teria sido projetado contra o para-brisa do meu carro e eu teria sido lesionado ou nem estaria aqui para redigir esta reflexão. Fiz questão de parar para tentar convencê-lo a se equipar melhor, especialmente a instalar iluminação na bicicleta, a trajar roupas refletivas e a usar capacete com luz intermitente e farol.
            Prossegui e notei algumas pessoas caminhando pelo mesmo acostamento nas proximidades da entrada de chácaras (Greenville), local em que já se cogitou implantação de rotatória. Naquele momento, caso eu tivesse uma das chácaras como destino, poderia ter atingido dois senhores, uma vez que em virtude da escuridão não era possível notar a presença deles com a necessária antecedência.
            O risco já existe há algum tempo e o risco, no meu entender, vem se intensificando. Seria muito interessante se fosse estudada a possibilidade de melhorias estruturais como as que foram feitas entre a Rodovia Transbrasiliana e a cidade de Guaiçara(SP), onde trecho semelhante recebeu iluminação, rotatórias e ciclovia. Evidentemente, o poder público teria de conseguir recursos, se certificar do custo-benefício das obras e aguardar o momento oportuno, sempre atento às prioridades. Mas a minimização dos riscos poderia ser atingida, de imediato, com medidas mais simples e de custo reduzido, por meio de campanhas educativas direcionadas aos “aventureiros”, seja por meio da imprensa, seja pelo contato direto (abordagens no próprio local).
            De qualquer forma, acredito que este texto poderá já surtir resultados se você, que caminha e pedala no local sem se prevenir, refletir, se convencer e convencer quem você conhece a repensar algumas coisas... Afinal, não adianta cuidar da sua saúde e ser tão desatento com a sua vida e, por que não dizer, não pensar também na segurança nos demais usuários da citada via pública...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito da 2ª Vara

(publicado no Jornal Regional de Penápolis aos 23/2/2014)