O egrégio Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tratou, em decisão de março de 2014, nos autos do
Agravo de Instrumento 1.368.374, interposto por Cinemark Brasil S/A, de algo
que interessa quem gosta de frequentar cinemas.
Consta do julgado que o
Cinemark foi multado por infração ao art. 39, “caput”, do Código de Defesa do
Consumidor, por ter proibido que clientes ingressassem em salas de projeção com
alimentos adquiridos em estabelecimentos externos.
O Procon paulista o havia
autuado pela prática da “venda casada”. O Tribunal paulista reconheceu a
regularidade do auto de infração, tendo decidido que a multa estava de acordo
com o artigo 57 do Código. Rechaçou o argumento de que o Cinemark teria tido suprimida
a liberdade de estipular termos e condições da prestação do serviço.
O relator do acórdão do
STJ, Min. Arnaldo Esteves Lima, lembrou que o STJ já tinha se posicionado pela
possibilidade de o poder público reprimir a “venda casada” em cinemas por meio
de autuações. Isso porque a livre iniciativa deve ser exercida sempre à luz dos
princípios do direito do consumidor. Discorreu sobre a irregularidade, tendo
reproduzido julgado do Min. Luiz Fux (Recurso Especial 744.602/RJ, DJ
15/03/2007):
“A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ‘ratio essendi’
da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua
superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do
consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços
competitivos. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito,
dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). A prática
abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de
produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures,
engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição
inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu
a essência da sua atividade comercial como, ‘verbi gratia’, os bares e restaurantes.
O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que,
‘in casu’, revela-se manifesta a prática abusiva”.
Na seqüência, Sua
Excelência não considerou inadequada a multa de R$ 22.660,01, que tinha sido mantida
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base nos seguintes argumentos:
“Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos na
aplicação da pena. Não há dúvida de que ela deva ter um caráter preventivo para
obstar o transgressor na prática de outros atos ilícitos e deve ter também um
caráter repressivo para que o sancionado se intimide na reincidência da prática
de atos ilícitos. Na hipótese vertente, o Órgão público não exacerbou na
punição. Mesmo diante desses dois dados, não poderia ter aplicado uma pena mais
branda, especialmente, porque o dano social foi relevante e houve extensão do
mesmo no mundo consumerista, verificando-se repercussão econômica financeira de
razoável prejuízo para aqueles consumidores que freqüentam o estabelecimento”.
E por falar no Recurso
Especial 744.602/RJ, na ocasião do seu julgamento, em 2007, o derrotado foi o
mesmo Cinemark, grande empresa da área do entretenimento, que na época tinha
sido multada no Estado do Rio de Janeiro.
As decisões trataram de
cinemas, mas o raciocínio se aplica a outros eventos, como jogos de futebol.
Seria interessante que
as autoridades competentes determinassem que avisos sobre a proibição ilegal
fossem retirados dos estabelecimentos, evitando-se, dessa forma, que
desavisados fossem prejudicados.
Estejamos atentos!
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de
Direito e Professor universitário
www.direitoilustrado.blogspot.com – twitter @adrianoponce10
(publicado
no Jornal Correio de Lins aos 23/7/2014)