Segundo Magalhães Noronha, honra é o conjunto de predicados ou condições
da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. É direito
fundamental (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
A injúria atinge a idéia que a pessoa tem dela mesma. A calúnia e a
difamação distorcem a imagem que a comunidade tem do ofendido.
Mesmo o criminoso pode ser vítima de crime contra a honra. Ninguém tem o
direito de ofendê-lo.
A honra pode ser atingida por palavras, escritos, gestos, até mesmo por
um sorriso, uma afirmação implícita ou ironia.
Calúnia é a imputação falsa da prática de crime. Se o agente não quis
ofender, não se configura. Fazer referência a alguém como suspeito, provável
autor de delito, normalmente não é calúnia, mas cada caso deve ser analisado.
Se o indivíduo conscientemente deflagra investigação contra pessoa que sabe ser
inocente, pratica denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) ou falso
testemunho (artigo 342 do Código Penal). Em alguns casos a lei permite que o
caluniador faça prova de que o que disse é verdadeiro para se livrar da
responsabilização penal. Noutros casos mesmo que provar que falou a verdade,
responderá por calúnia (ex. ofensa contra o Presidente da República). A lei
pune a calúnia contra pessoa falecida.
Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação, mas que não
configura crime. Exemplo: dizer que fulana faz programas sexuais em determinado
local. Mesmo que isso fique provado, ninguém tem o direito de comentar...
Apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções é que o autor da afirmação tem o direito de provar que ela é
verdadeira. Ex.: comentar que um guarda municipal dorme durante o turno de
trabalho. Isso porque a coletividade tem interesse no adequado funcionamento do
serviço público. A crítica desfavorável por meio de linguagem adequada não
configura crime, por exemplo, quando o indivíduo foi instado a prestar
informações sobre o proceder de alguém.
A injúria atinge a dignidade (atributos morais) ou o decorro (atributos
físicos, intelectuais ou sociais). Não envolve fato. Há imputação de qualidade
negativa (ex.: fulano é burro, preguiçoso) e/ou humilhação, menosprezo (ex.: arremesso
de bebida; tapa na cara para desdenhar; colocação de lixo na porta do desafeto;
deixar a pessoa sem cumprimento, com mão estendida; arremesso de ovos). O desacato
é a injúria que vitima funcionário público no exercício das funções ou em razão
dela. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata que consista em
outra injúria. Se a injúria envolve utilização de elementos referentes à raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa portadora de deficiência,
a pena prevista é bem mais severa: reclusão de 1 a 3 anos e multa. O racismo é
o desprezo por todas as pessoas com determinada característica. A injúria de
cunho racista é a ofensa a uma ou algumas pessoas especificadas.
Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo,
na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (é do interesse público
favorecer decisões justas).
Não configura injúria a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar.
O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício, também não deve ser
punido.
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em
juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer.
Os membros do Ministério Público gozam de inviolabilidade pelas opiniões
externadas ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos
limites de sua independência funcional. Mas há quem diga que a imunidade existe
em qualquer caso.
Os vereadores têm inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
O querelado (apontado autor de crime contra a honra) que, antes da
sentença, se retrata cabalmente de calúnia ou da difamação, fica isento de
pena. A injúria não admite retratação, pois ela poderia macular ainda mais a
honra da vítima.
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo acerca do que
foi dito ou escrito.
Na maioria dos casos o crime contra a honra somente é apurado mediante
queixa. A ação penal não é deflagrada pelo Ministério Público, mas pelo próprio
ofendido, por meio de advogado. A tramitação envolve audiência de conciliação.
Se o ofendido manifestou perdão de maneira expressa ou implícita, estará
extinta a punibilidade do ofensor. O prazo para oferecer a queixa-crime e dar
início ao processo normalmente é de seis meses contados do conhecimento da
autoria da ofensa.
Muitas vezes a ofensa à honra embasa pretensão indenizatória, mas estar
em juízo pode significar novo aborrecimento para a vítima. É preciso analisar o
custo–benefício.
As redes sociais são campos férteis para a prática de crimes contra a
honra porque muitos se precipitam e/ou se acham habilitados a analisarem a conduta
do outro e não fazem isso com moderação e respeito.
Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira
Juiz de Direito /
Professor no Unisalesiano
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(publicado no
Diário de Penápolis e no Correio de Lins de 9/7/2015 e abordado em entrevista
concedida à Rádio Regional Esperança FM aos 6/7/2015)