Segundo a Constituição Federal, são inafiançáveis o
racismo, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo, os crimes hediondos e a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Ao mesmo tempo, ela prevê que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança.
Não é possível tratar a
inafiançabilidade como absoluta porque a própria Constituição considera inocente
aquele que ainda não ostenta condenação transitada em julgado, ou seja,
definitiva. Há quem consiga reverter condenação depois de percorrer várias
instâncias judiciais. Enquanto houver recurso disponível, existe essa
possibilidade.
Não é apropriado a lei querer impedir a
libertação de preso ainda não definitivamente condenado porque essa tarefa cabe
ao juiz e a avaliação deve levar em conta uma série de circunstâncias. Cada
caso é um caso... Muitas vezes nem a condenação definitiva importará em prisão
e por isso fica difícil justificar a custódia ainda no curso do processo.
Quando alguém é surpreendido em flagrante delito, deve
ser apresentado à autoridade policial, a quem incumbirá avaliar se a pessoa
deve ser recolhida à prisão ou se deve arbitrar fiança em seu favor, o que pode
fazer no caso de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja
superior a quatro anos. Fixará o valor entre um e cem salários mínimos. Nos
demais casos, a fiança deverá ser requerida ao juiz, que poderá se pautar entre
dez e duzentos salários mínimos.
Para determinar o valor da fiança, a
autoridade deve considerar a natureza da infração, as condições pessoais de
fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua
periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até
final julgamento.
O juiz pode dispensar a fiança, reduzi-la até o máximo de
dois terços ou aumentá-la em até mil vezes, levando em conta ou a
impossibilidade de recolhimento ou a insuficiência do valor “tabelado” na lei.
A lei autoriza a redução e a dispensa da fiança para que o réu pobre não acabe
ficando preso apenas por causa da sua condição econômica. É uma forma de tratar
com igualdade os desiguais (rico e pobre).
O detido assume compromissos, dentre eles, o de comunicar
mudança de endereço e o de comparecer sempre que for convocado.
A fiança pode ser cassada quando o juiz
conclui que o investigado deve permanecer preso durante a apuração do delito,
ou seja, quando é cabível a prisão preventiva.
Quando recebe a comunicação da prisão, portanto, o juiz deve avaliar se
é o caso de liberdade provisória ou prisão preventiva. A concessão de liberdade
pode ser acompanhada ou não da decretação de medidas cautelares que sejam
suficientes, em tese, para que o investigado não torne a infringir a lei. São
medidas cautelares: (a) comparecimento periódico em juízo para
informar e justificar atividades; (b) proibição de acesso ou frequência a
determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato; (c)
proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (d)
proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; (e) recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos; (f) suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais; g) internação provisória do
acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco
de reiteração; (h) fiança; (i) monitoração eletrônica (“tornozeleira”).
Pode ser que o juiz entenda que a prisão preventiva é imprescindível à garantia da ordem pública; à garantia da ordem econômica; à
regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela somente
será decretada, todavia, quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria. Ao decretá-la o juiz não faz prejulgamento, mas apenas
conclui que o conjunto probatório, naquela ocasião, é desfavorável ao investigado.
A avaliação é complexa e tormentosa para
o juiz. A investigação está somente começando. Muitas questões ainda serão
esmiuçadas. A prisão antes da condenação definitiva deve ser excepcional, mas
às vezes as circunstâncias exigem a sua decretação para que, por exemplo, se
evitem novos roubos a comerciantes ou se evite intimidação de testemunha ou
nova investida contra a mesma vítima. É um instrumento jurídico à disposição do
Judiciário que, entretanto, tem de ser bem utilizado, pois a tramitação da ação
penal leva alguns meses e o investigado permanecerá custodiado durante esse
tempo, muito embora seja possível, a qualquer momento, reavaliar a questão e
libertar, quando as razões que fundamentaram a prisão já não persistirem. É
necessária muita cautela, pois não é difícil alguém se confundir sobre a
autoria de um crime, o que pode implicar em danos irreversíveis para a pessoa
indevidamente incriminada e seus familiares. E o juiz deve analisar tudo com
isenção, não se deixando levar pelo que a comunidade deseja, pois muitas vezes
as pessoas não estão minimamente informadas sobre os detalhes da investigação.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado aos 23/7/2015 no Correio de
Lins e no Diário de Penápolis e abordado em entrevista à Rádio Regional
Esperança aos 20/7/2015)