A Lei Federal 13.142, de 6/7/2015, que entrou em vigor no
dia seguinte, ampliou a repressão para investidas contra a vida e a integridade
física de autoridade ou agente das Forças Armadas; da polícia federal; da
polícia rodoviária federal; da polícia ferroviária federal; das polícias civis;
das polícias militares; dos corpos de bombeiros militares; do sistema prisional
e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela.
A punição também se tornou mais severa para atentados
contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau dos
referidos profissionais, desde que praticados em razão da condição funcional
deles.
O homicídio, nessas circunstâncias, será sempre
qualificado; e a lesão corporal sempre terá pena aumentada de um a dois terços.
Nos dois casos, estaremos diante de crimes hediondos.
O objetivo da nova lei foi desestimular as investidas,
pois elas traduzem maior ousadia e retratam extrema reprovabilidade, já que
configuram verdadeiros atentados contra o sistema de proteção. Quando um agente
de força de segurança ou um familiar é atacado em razão dessa condição, o
agressor, em verdade, está menosprezando a sociedade como um todo. Por isso,
essa sua “rebeldia” precisa de uma resposta mais severa (e não porque a vida de
um policial valha mais do que qualquer outra).
Todas as demais modalidades de homicídios qualificados
também integram o rol de crimes hediondos: (i) mediante paga (pagamento prévio
ao mercenário) ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
(repugnante, como matar para assumir o ponto de tráfico de drogas); (ii) por
motivo fútil (visivelmente desproporcional, como matar a esposa porque ela não
preparou o almoço); (iii) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso (traiçoeiro) ou cruel, ou de que possa resultar
perigo comum (risco para um número indeterminado de pessoas); (iv) à traição,
de emboscada, ou mediante dissimulação (fingimento) ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (v) para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (vi) contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio, que pode decorrer
de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de
mulher). A pena pode variar de 12 a 30 anos de reclusão.
São considerados hediondos pela Lei 8.072/1990: (i)
homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente; (ii) homicídio qualificado (como já dito);
(iii) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (que resulta incapacidade
permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro,
sentido ou função; deformidade permanente ou aborto) e lesão corporal seguida
de morte, nos casos previstos na Lei 13.142; (iv) latrocínio (popularmente
conhecido como “roubo com resultado morte”); (v) extorsão (chantagem)
qualificada pela morte; (vi) extorsão mediante sequestro (seguida ou não de
morte); (vii) estupro (a nomenclatura agora abrange violência sexual contra
mulher ou homem); (viii) estupro de vulnerável (ato libidinoso contra menor de
14 anos ou pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer
resistência); (ix) epidemia com resultado morte; (x) falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais; (xi) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; (xii) genocídio (artigos 1º
a 3º da Lei Federal 2.889/1956).
São equiparados a hediondos: tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
O regime inicial para pena do crime hediondo é o fechado.
A progressão de regime só é possível depois do cumprimento de pelo menos dois
quintos da pena e o livramento depende de dois terços e ausência de reincidência
específica. A prisão temporária terá
prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
É natural que toda inovação legislativa divida opiniões.
O que importa é que toda divergência seja respeitosa. Vejo com bons olhos as
novas previsões, especialmente a que tratou da lesão corporal, pois nenhuma
modalidade de lesão fazia parte da lista dos hediondos e o agressor pode não
desejar matar, mas apenas machucar seriamente. Quanto aos homicídios contra
agentes de segurança ou familiares, seja pela forma de execução (meio que
dificulte defesa), seja pela motivação do homicida (normalmente, motivo torpe),
normalmente já eram considerados qualificados e, por isso, hediondos.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis e no Correio de Lins de
16/7/2015 e abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 13/7/2015)