A ofensa ao direito do outro pode ter consequências
meramente civis, como a imposição de indenização. Faltas mais graves são de
interesse da sociedade e exigem sanções penais.
O Estado concentra o chamado “direito
de punir”, mas às vezes autoriza que o particular reaja, por ex., em legítima
defesa.
O Direito Penal, ao descrever condutas
delituosas e prever penas, visa a desestimular infrações e dar respostas. O
fato de ser escrito e de conhecimento público de certa forma também protege o cidadão,
uma vez que, ao cometer um delito, o indivíduo não pode receber punição
diferente daquela que já estava prevista (não se pode “inventar” uma pena
nova).
Muita gente critica a resposta que é
dada para certa infração, mas o juiz não pode se distanciar da lei que os próprios
representantes do povo editaram. Vários fatores autorizam que a efetiva prisão
seja protelada.
Ao criar uma lei, o Estado deve sempre
se pautar no chamado princípio da proporcionalidade: a pena deve ser
proporcional ao delito e não um revide, não uma vingança.
Nos primórdios, a pena de morte era
muito difundida. Muitas vezes a vítima ou seus familiares simplesmente
escolhiam o que fazer com o ofensor. Descobriu-se, todavia, que o pior juiz é o
próprio ofendido... Ele nem sempre tem a devida isenção...
Na época do chamado “talião” vigorava
o conhecido “olho por olho, dente por dente”: o delinquente recebia de volta
exatamente o que tinha feito... Há quem pense que ainda hoje deveria ser assim.
Mas se esse sistema foi banido, isso ocorreu justamente porque não funcionou.
Até mesmo quando a igreja resolveu
intervir na responsabilização penal, exagerou ao reagir com crueldade (forca,
fogueira etc.).
O Estado teve de chamar para si essa
tarefa de prever infrações e dar respostas.
No sistema atual, só a lei pode prever
infrações e fixar penas. Essa lei deve ser de fácil entendimento, ou seja, toda
pessoa tem o direito de saber qual conduta pode gerar resposta penal.
Teoricamente, as penas devem servir não só para intimidar, mas também para
recuperar o delinquente.
A resposta deve acontecer num prazo
adequado. Caso contrário, as finalidades de prevenção e repressão não são atingidas.
Não adianta punir o ladrão décadas depois da subtração. O prazo a ser observado
depende da gravidade da infração. Depois disso haverá prescrição do direito de
punir.
A nossa Constituição Federal proíbe
penas cruéis como o trabalho forçado, açoites, mutilação, queimaduras e todo
tipo de tortura.
Novas leis mais severas não podem
incidir sobre fatos já consumados, mas novas leis mais benéficas retroagem em
favor do criminoso.
O Código Penal de 1890 (após a
Proclamação da República) aboliu a pena de morte para infrações comuns e ela só
existe em caso de guerra declarada.
O Código Penal é de 1940 e vem sendo
modificado ao longo dos tempos.
Todos se presumem inocentes até que já
não haja mais possiblidade de recurso da condenação (que ela transite em
julgado).
Para alguns, o Direito Penal deve
proteger apenas interesses essenciais. Para outros, a sua incidência deve ser
ampliada. Essa divergência pode ter a ver com os valores que cada um defende;
com o fato de a pessoa já ter sido vítima de determinado crime ou mesmo de ter
tido um parente preso. Diante da comoção gerada pela divulgação de um fato, normalmente
aumenta o desejo por leis severas, mas não há segurança em dizer que o
agravamento de sanções provocaria a redução da criminalidade. Fosse assim,
ninguém se atreveria a exportar droga para a Indonésia...
É difícil cogitar um sistema ideal.
Nunca haverá unanimidade. A nossa legislação já prevê maior rigor para crimes
hediondos e moderação para delitos de menor potencial ofensivo.
A falta de moderação da resposta penal,
para alguns, é sintoma de inconstitucionalidade. Também por isso sempre é
preciso dosar a pena em conformidade com a personalidade, os antecedentes, a
conduta social e outras características do infrator.
Elaborar a lei penal é um desafio.
Decidir a pena cabível também não é uma tarefa fácil. Mas penso eu que mais
difícil ainda é executar a pena de forma que o infrator se ressocialize. Os
nossos modelos de estabelecimentos prisionais sempre recebem críticas, mas
criticar é fácil... O difícil é refletir e propor soluções com isenção,
conhecimento e sensatez. Quem defende rigor extremo, supressão de direitos e
maus-tratos aos condenados deve sempre se lembrar de que não é impossível que
um ente querido seu, de forma inesperada, venha a infringir a lei e se torne
alvo de tudo aquilo que desejou para o outro.
Acredito que deveríamos aproveitar
melhor a mão-de-obra do sentenciado. Se os municípios se estruturassem para
receber condenados, muita coisa poderia ser feita por eles. Cito como exemplo a
implantação de uma horta comunitária para produzir alimento para a merenda
escolar. Demanda pouco investimento. Qualquer sentenciado, se supervisionado,
teria condições de ser útil... E a prestação de serviço, a meu ver, para crimes
menos graves, é uma excelente forma de ressocialização, desde que devidamente
fiscalizada.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no
Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Correio de Lins e no Diário
de Penápolis de 12/2/2015)