Quando você
contrata alguém, essa pessoa pode assumir uma “obrigação de meio” ou uma “obrigação
de resultado”.
Classifica-se como
“obrigação de meio” aquele compromisso que o contratado assume de empregar bons
métodos para lhe atender, mas sem garantir, de forma absoluta, que o resultado
será alcançado. Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, vol. II, Ed. Atlas) bem
exemplifica: “É o que sucede, por exemplo, com o advogado e o médico. Nem o
advogado pode garantir o ganho de causa ao cliente, nem o médico pode assegurar
a cura do paciente”. Tais profissionais devem se empenhar, mas o atingimento do
resultado (ganho de causa ou cura) muitas vezes depende de fatores externos e
nem sempre controláveis, ainda que haja utilização de melhor técnica. Em
consequência, a obrigação somente será considerada descumprida e o profissional
somente poderá ser responsabilizado se tiver agido de forma desidiosa, o que
dependerá da análise das provas.
No caso da
“obrigação de resultado”, o contratado necessariamente garante que ele seja
atingido. Caso não tenha sido atingido, não será necessário avaliar culpa do
profissional. No contrato de transporte, por exemplo, se a mercadoria não
chegou ao destino, a consequência é o reconhecimento do descumprimento.
O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o cirurgião plástico assume “obrigação
de resultado”, ou seja, o compromisso de alcançar o resultado estético
pretendido. Em suma: o que ele garantiu, deverá cumprir, pois do contrário
poderá ser acionado a reparar eventuais danos morais e materiais. Os julgados
têm ponderado que muitas vezes os cirurgiões projetam resultados no computador,
o que cria não só a expectativa, mas a certeza de que serão atingidos. Tem sido
decidido que cabe ao cirurgião demonstrar que o insucesso decorreu de fatores
alheios à sua atuação, ou seja, o processo começa com a presunção de
descumprimento contratual (presunção de culpa do médico) e o ônus da prova é do
profissional. A responsabilidade, ressalte-se, não é objetiva (automática),
pois o cirurgião pode conseguir demonstrar, por exemplo, que o paciente não
cumpriu as orientações pós-operatórias etc. ou que houve caso fortuito
(desdobramento imprevisível e inevitável). Confiram-se os Recursos Especiais 985.888
e 236.708.
O STJ já confirmou indenização
por danos materiais e morais no caso de cirurgia de redução de mamas que deixou
cicatrizes exageradas e visíveis diferenças de tamanho e contorno. Já refutou a
culpa do médico por cicatrizes decorrentes das condições da pele e do tecido
mamário.
Em cada caso, os
detalhes farão a diferença. Normalmente será preciso submeter o reclamante ao
exame pericial para que a insatisfação seja ou não confirmada e para que as
causas (ou prováveis causas) sejam indicadas. Será importante analisar se o
paciente obteve todas as informações sobre riscos, se o profissional estava
habilitado e se as instalações e equipamentos eram adequados. A solução, na
maioria das vezes, não é simples. Mas é importante difundir a informação.
Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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Ponce Jurídico
(publicado no
Diário de Penápolis de 21/1/2016)