Os municípios já estão providenciando a distribuição dos
carnês do imposto predial e territorial urbano e nem sempre o contribuinte se
atenta para a composição do montante a ser recolhido...
Além do IPTU, outras cobranças muitas vezes são embutidas
e é a respeito delas que discorrerei.
A taxa de expediente (muitas vezes abreviada como “tx
exp”), conforme decidiu o egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação nº
1002353-15.2014.8.26.0322, “afronta a norma geral de direito tributário
prevista no art. 77 do CTN, já que não decorre da disponibilização de serviço
público específico e divisível, tampouco do exercício regular do Poder de
Polícia”. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “a emissão
de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração,
sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço
público ao contribuinte”, que, por isso, não pode ser responsabilizado pela tal
taxa (RE 789218, Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2014). Em resumo: o poder
público não pode repassar ao contribuinte o custo inerente à cobrança do IPTU
(emissão do carnê etc.). É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas
por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. O valor é
pequeno, mas a afronta é grande.
No que tange à taxa de conservação de guias e sarjetas,
“sem obediência aos pressupostos de especificidade e divisibilidade, mostra-se
ilegal a exação, sendo possível a repetição dos valores indevidamente
recolhidos” (TJSP, Apelação cível com revisão n° 0356722-69.2009.8.26.0000, a
respeito da cobrança feita pelo Município de Penápolis). A taxa é uma espécie
de tributo que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia,
ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não pode ter
base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem
ser calculada em função do capital das empresas (art. 77 do Código Tributário
Nacional). O serviço público é considerado utilizado pelo contribuinte quando
por ele usufruído a qualquer título ou, quando, sendo de utilização
compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento (art. 78). É divisível quando suscetível de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É específico quando pode ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas. Normalmente
a taxa de conservação de guias e sarjetas é cobrada sem a necessária especificação.
O critério adotado nem sempre é transparente.
Quanto à contribuição de iluminação pública (CIP), o
Tribunal de Justiça paulista ainda tem decidido que não deveria ser cobrada
(Apelação nº 0002668-15.2011.8.26.0177): “... Descabimento. Afronta aos
requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço. Recurso não provido...
Contribuição para custeio de iluminação pública. Serviço que deve ser custeado
pela receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do
art. 149-A, da CF, pela EC nº 39/02”. Mencione-se que o Supremo já autorizou a
cobrança da contribuição aos consumidores de energia elétrica do município
porque, no seu entender, não ofende o princípio da isonomia, ante a
impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço
de iluminação pública. Justificou que se trata de tributo de caráter “sui generis”,
que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade
específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada
de um serviço ao contribuinte (RE 573675). Existe, portanto, divergência.
Não é demais ressaltar que o Supremo tem decidido que “é
específico e divisível o serviço público de coleta de lixo domiciliar prestado
ao contribuinte ou posto à sua disposição”, mas tem rechaçado a cobrança de
taxa de conservação e limpeza de locais públicos, que é realizado em benefício
da população em geral (AI 636315), por não ser possível mensurar quanto cada um
deve.
Infelizmente o Ministério Público, também segundo o STF,
não pode propor “ação civil pública com objetivo tipicamente tributário,
visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não
se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei” (AgRg no
AREsp 289.788/MG).
Não há como esmiuçar a análise neste texto. Cada cobrança
deve ser avaliada individualmente. Detalhes podem fazer a diferença. Mas é
interessante que o contribuinte busque esclarecimentos, pois muitos municípios
ainda insistem em ofender princípios e normais do Direito Tributário.
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de
Direito / Professor no Unisalesiano
www.direitoilustrado.blogspot.com
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Adriano Ponce Jurídico
(publicado
no Correio de Lins de 7/1/2015 e no Diário de Penápolis de 8/1/2015)