A Lei Federal 13.058, de 22/12/2014,
que entrou em vigor no dia seguinte, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, estabeleceu o significado da
expressão “guarda compartilhada” e dispôs sobre sua aplicação.
Diante da relevância das previsões,
entendo conveniente reproduzir as disciplinas legais de dois temas a partir das
modificações...
Da
Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou
compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo
de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e
com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos
filhos.
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
[com a modificação do § 2º, os itens I a III ficaram
“perdidos”, pois complementavam a redação original do parágrafo para preverem
fatores que devem ser observados para a delimitação da guarda unilateral]
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada
base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos
filhos.
§ 4o (VETADO).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão,
qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações
e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que
direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de
seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou
por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução
de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada
pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da
distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de
conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda
compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos
aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a
exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos
genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições
do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o
descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada
poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se
o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
§ 6o Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer
dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em
sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de
guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a
proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva
da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a
bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos
antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o
direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado
judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro
cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos
avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do
adolescente.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos
aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.
1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua
residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16
(dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos
atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Era
o que eu tinha a informar.
Adriano Rodrigo Ponce de OIiveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis e no Correio de Lins)