Com o nascimento surge a personalidade jurídica e o indivíduo se torna
sujeito de direitos (a lei também preserva direitos dos nascituros).
A Lei 6.015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, nos seus
artigos 52 e seguintes, trata do registro de nascimento.
Na redação originária, a obrigação de fazer a declaração de nascimento
incumbia primeiramente ao pai. Apenas no caso de falta ou de impedimento do pai
é que a lei mencionava a mãe e outras pessoas. A sistemática foi alterada pela
Lei nº 13.112, de 30/3/2015, vigente desde 31/3/2015. Ela previu dever para “o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto”. No
caso de falta ou de impedimento deles, a lei aponta o parente mais próximo; os
administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o
parto; pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
nessa ordem.
Se o Oficial tiver dúvida, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência ou exigir
documentação complementar à formação do seu convencimento.
O registro de nascimento deve ser feito no lugar
do parto ou da residência dos pais. O prazo é de quinze dias, mas a lei prevê
exceções.
No caso de óbito por ocasião do parto, se a criança respirou, terá
certidão de nascimento e de óbito. Predomina, portanto, a idéia de que a
respiração é imprescindível para que se considere que alguém nasceu com vida.
Dentre os dados essenciais do assento de nascimento está a informação de
se tratar ou não de gêmeo, isso para coibir mau uso dessa condição pelos irmãos
e evitar entraves futuros.
Via de regra, o registro deve ser feito com base na “declaração de nascido vivo”, documento padronizado expedido pelos
estabelecimentos de saúde. A indicação do nome do pai da criança por parte da
mãe nesse documento não gera presunção de paternidade.
Segundo o Código Civil: Art. 1.597.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos 180
dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos
nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento. Também por isso é
interessante formalizar o casamento em vez de manter união estável. O homem que
protelar a formalização da separação poderá vir a ser indicado... Se a mãe não
for casada, dependerá da anuência formal do apontado pai.
Prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os
seus portadores devem ser recusados pelo Oficial. Se a mãe não se conformar, a
justiça decidirá.
Para
quem não gosta do próprio nome, é bom que saiba: “Art. 56. O interessado, no
primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por
procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de
família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”. Mesmo
depois desse prazo: “Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por
exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida
por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro”.
O
nome de família de padrasto ou madrasta, conforme alteração legislativa de
2009, pode ser adotado pelo enteado, preenchidos alguns requisitos,
especialmente a concordância expressa.
Por
fim, convém mencionar que o Código Penal prevê como criminosas as seguintes
condutas: promover no
registro civil a inscrição de nascimento inexistente; dar parto alheio como
próprio; registrar como seu o filho de outrem (conduta popularmente conhecida
como “adoção à brasileira”); ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo
ou alterando direito inerente ao estado civil (artigos 241 e 242).
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado
no Diário de Penápolis de 23/4/2015 e abordado em entrevista para a Rádio
Regional Esperança aos 20/4/2015)