I – Feminicídio
A Lei Federal 13.104, editada aos 9/3/2015, vigente
a partir do dia seguinte, intensificou a resposta penal para o chamado
“feminicídio”, assim definido como o ato tendente a matar a mulher “por razões
da condição do sexo feminino”. A própria lei explica que tal circunstância se
verifica quando a investida tem a ver com violência doméstica ou familiar ou com
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Trata-se nova modalidade de
homicídio qualificado e, em consequência, de crime hediondo. A pena de reclusão
poderá variar de 12 a 30 anos. O regime inicial de cumprimento será sempre o
fechado, conforme a Lei 8.072/1990. A progressão para regimes mais brandos
(semiaberto e aberto) dependerá do cumprimento de dois quintos da pena, se o
apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. A prisão temporária
poderá ser decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial, se houver fundados indícios de autoria ou participação, pelo prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema necessidade.
A lei também previu aumento de pena
de um terço até a metade (a) contra vítima durante a gestação ou nos três meses
posteriores ao parto; (b) contra pessoa menor de catorze anos, maior de
sessenta anos ou com deficiência; ou (c) cometido na presença de descendente ou
de ascendente da vítima. Até agora a prática de crime contra gestante era mera
agravante. E não havia majoração expressa de pena para o período posterior ao
parto. A inovação da alínea “c” tem a ver com o impacto psicológico do crime
para o familiar que o presencia, ou seja, com o seu efeito danoso muitas vezes
irreversível.
II
– Alterações no ECA
A Lei Federal 13.106/2015, de
17/3/2015, vigente a partir do dia 18, enrijeceu a repressão à disponibilização
de produtos que possam causar dependência aos menores de 18 anos.
O art. 243 do Estatuto da Criança e
do Adolescente foi reescrito: "Vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2
a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
Os verbos “servir”, “ministrar” ou
“entregar” são novos na descrição desse crime. A intenção foi a de ampliar a
proteção legal, abarcando mais condutas.
A expressão “bebida alcoólica”
passou a ser expressamente prevista no artigo. E o inciso I do art. 63 da Lei
das Contravenções penais, que apenava o ato de servir bebida alcoólica para
menores de 18 anos, foi revogado. O legislador, dessa forma, quis evitar
interpretações duvidosas e deixar claro que a conduta de vender bebidas
alcoólicas para tais pessoas é criminosa e não meramente contravencional. As
penas para contravenções são muito mais brandas e não faz muito tempo que o STJ
optou pelo art. 63 em detrimento do art. 243 (Habeas Corpus 167.659). Aliás, vinha se posicionando nesse sentido
e a interpretação da lei gerava impunidade. Dentre os outros produtos que
causam dependência está o cigarro. A entrega é punível, segundo o STJ, ainda
que o menor de 18 anos já seja usuário do produto (Recurso Especial 1.359.455).
Por isso, comerciantes deverão redobrar seus cuidados.
A venda de bebida alcoólica a menor
de 18 anos também passou a ser punível administrativamente com pena pecuniária
de R$ 3 mil a R$ 10 mil e interdição do estabelecimento comercial até o
recolhimento da multa aplicada.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Diário de Penápolis de 26/3/2015 e na Rádio
Regional Esperança aos 23/3/2015)