Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

19 de abr. de 2015

Lei dos desmanches


A Lei Federal 12.977 foi sancionada aos 20/5/2014 e publicada no dia seguinte para passar a vigorar um ano depois, ou seja, em junho de 2015.
Regula e disciplina, em âmbito nacional, a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registros.
Com vistas à compreensão do seu alcance, definiu:
a) desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
b) empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na lei.
Condicionou a atividade de desmontagem ao registro da empresa perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar. A empresa terá de se dedicar exclusivamente a essa atividade, ou seja, as instalações não poderão ter outra finalidade (por ex., não será permitido vender componentes novos). A autorização para o “desmanche” deverá estar fixada em local visível para o público.
A norma exigiu nota fiscal de entrada do veículo, que somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro.
O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
Em seguida, em até cinco dias úteis, a empresa deverá registrar em banco de dados nacional que será regulamentado pelo Contran, as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização.
O Contran poderá restringir o rol de peças ou conjunto de peças que poderão ser comercializados. O restante deverá ser destinado à sucata ou terá outra destinação final definida no prazo máximo de vinte dias úteis da desmontagem.
A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.
Aquele que exercer irregularmente as atividades estará sujeito ao pagamento de multa que poderá variar, conforme a gravidade da falta (a lei prevê uma tabela), de R$ 2 mil a R$ 8 mil (ou o dobro em caso de reincidência). Em alguns casos se imporá suspensão de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte. A violação à suspensão autorizará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem. Apreensão e perdimento também foram previstos.
Não será possível “aproveitar” o chassi do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem.
As unidades de desmontagem de veículos já existentes antes da entrada em vigor deverão se adequar às novas regras no prazo máximo de três meses. Penso que será um grande desafio para as empresas, pois muitas delas atuam de forma precária nesse ramo.
Confiram-se, também, sobre o mesmo assunto, já em vigor, a Lei Estadual paulista nº 15.276, de 2/1/2014; o Decreto Estadual regulamentador nº 60.150, de 13/2/2014; e as Portarias Detran/SP nº 942, de 6/5/2014, e nº 1.217/2014, esta última, que determina a rastreabilidade por meio da identificação componentes por etiquetas padronizadas. A normatização sobre o tema aumentará. Pretende-se aqui apenas alertar empresários e o público em geral.
O que se espera é a redução de subtrações de veículos e o consequente barateamento de seguros. Acredito que como as peças usadas ficarão mais raras e mais caras, a indústria será favorecida. Isso tudo, é claro, desde que o poder público se aparelhe para implantar o novo sistema o mais rápido possível e, principalmente, para fiscalizar os pontos de venda.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
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(publicado nas edições de 16/4/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins; abordado em entrevista na Rádio Regional Esperança de 18/8/2014)