A Lei
Federal 12.977 foi sancionada aos 20/5/2014 e publicada no dia seguinte para
passar a vigorar um ano depois, ou seja, em junho de 2015.
Regula e
disciplina, em âmbito nacional, a atividade de desmontagem de veículos
automotores terrestres sujeitos a registros.
a)
desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da
destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou
outra destinação final;
b)
empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que
realize as atividades previstas na lei.
Condicionou
a atividade de desmontagem ao registro da empresa perante o órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar. A empresa terá de se dedicar exclusivamente a essa atividade, ou seja, as instalações
não poderão ter outra finalidade (por ex., não será permitido vender
componentes novos). A autorização para o “desmanche” deverá estar fixada em
local visível para o público.
A
norma exigiu nota fiscal de entrada do veículo, que somente
poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro.
O veículo deverá ser totalmente desmontado ou
receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular
no prazo de 10 dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de
desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
Em seguida, em até cinco dias úteis, a
empresa deverá registrar em banco de dados nacional que será regulamentado pelo
Contran, as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à
reutilização.
O
Contran poderá restringir o rol de peças ou conjunto de peças que poderão ser
comercializados. O restante deverá ser destinado à sucata ou terá outra destinação
final definida no prazo máximo de vinte dias úteis da desmontagem.
A oferta e a apresentação de peças, conjuntos
de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de
desmontagem devem assegurar ao adquirente informações claras e suficientes
acerca da procedência e das condições do produto.
Aquele
que exercer irregularmente as atividades estará sujeito ao pagamento de multa
que poderá variar, conforme a gravidade da falta (a lei prevê uma tabela), de
R$ 2 mil a R$ 8 mil (ou o dobro em caso de reincidência). Em alguns casos se
imporá suspensão de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos,
para desmonte. A violação à suspensão autorizará interdição e cassação do
registro de funcionamento da empresa de desmontagem. Apreensão e perdimento
também foram previstos.
Não
será possível “aproveitar” o chassi do veículo irrecuperável ou destinado à
desmontagem.
As unidades de desmontagem de veículos já
existentes antes da entrada em vigor deverão se adequar às novas regras no prazo
máximo de três meses. Penso que será um grande desafio para as empresas, pois
muitas delas atuam de forma precária nesse ramo.
Confiram-se,
também, sobre o mesmo assunto, já em vigor, a Lei Estadual paulista nº 15.276,
de 2/1/2014; o Decreto Estadual regulamentador nº 60.150, de 13/2/2014; e as
Portarias Detran/SP nº 942, de 6/5/2014, e nº 1.217/2014, esta última, que
determina a rastreabilidade por meio da identificação componentes por etiquetas
padronizadas. A normatização sobre o tema aumentará. Pretende-se aqui apenas
alertar empresários e o público em geral.
O
que se espera é a redução de subtrações de veículos e o consequente
barateamento de seguros. Acredito que como as peças usadas ficarão mais raras e
mais caras, a indústria será favorecida. Isso tudo, é claro, desde que o poder
público se aparelhe para implantar o novo sistema o mais rápido possível e,
principalmente, para fiscalizar os pontos de venda.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado nas edições de 16/4/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de
Lins; abordado em entrevista na Rádio Regional Esperança de 18/8/2014)