A Lei 13.111 foi publicada no dia
26/3/2015 e entrará em vigor decorridos 60 dias da publicação.
Obriga revendedores de veículos
automotores novos ou usados, inclusive os chamados “garagistas”, a informarem
ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes
sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do
veículo quanto a: (a) furto; (b) multas e taxas anuais legalmente devidas; (c)
débitos de impostos; (d) alienação fiduciária; (e) quaisquer outros registros
que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A lei poderia ter sido mais
abrangente. Em vez de ter referenciado apenas furto, poderia ter tratado de qualquer
espécie de crime patrimonial (para englobar roubo e estelionato, por ex.). De
qualquer forma, quando mencionou a necessidade de ciência ao comprador de “quaisquer
outros registros que limitem ou impeçam a circulação”, abarcou restrições
administrativas (impostas pela autoridade de trânsito), como as relacionadas a
danos de grande monta decorrentes de acidentes (caso em que é preciso verificar
se o veículo foi devidamente reparado e está em condições de circulação); bem
como restrições judiciais (bloqueio para efetivação de penhora, por conta de
medida cautelar, para busca e apreensão ajuizada por instituição financeira,
para realização de pericial judicial, para averiguação do envolvimento em crime
etc.).
A norma prevê a necessidade de
menção expressa das informações no contrato de venda e compra, sob pena de o
empresário arcar com tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o
veículo até o momento da venda. Se o comprador vier a ser surpreendido, contará
com a proteção legal.
Em se tratando de veículo produto de
furto, a lei reforça que caberá ao revendedor o dever de restituição do valor
integral pago pelo comprador.
A nova lei deixou claro que
complementa as regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Na verdade, o nosso ordenamento
jurídico já trazia suficiente proteção ao comprador. Isso porque é intuitivo,
se nada em sentido contrário for convencionado, que o proprietário anterior do
automóvel deva responder por débitos acumulados (tributos, multas,
financiamento etc.). Mas a lei enfatizou ainda mais essa responsabilidade ao
tratar especificamente da venda e compra de veículos. E consignou que é dele o
dever de promover todas as pesquisas preventivas e documentar isso, sem o que
poderá ter de pagar eventuais dívidas. O consumidor já não terá tanta
dificuldade para provar o seu direito...
A vantagem de se exigir contrato com
todas as informações é que posteriormente o revendedor terá dificuldade para alegar,
por ex., que a assunção de determinada dívida fez parte do negócio; que
descontou o débito vencido do valor da venda... Esse acordo de abatimento de débitos
vencidos no preço poderá até ser feito, mas o revendedor terá de documentá-lo.
Nem sempre o revendedor toma a
iniciativa de contratar para sonegar tributos, para “não aparecer”, propondo a
transferência direta do proprietário anterior ao comprador. Mas essa prática é
bastante arriscada para o comprador. Às vezes o comprador prefere o “desconto”
no preço e não exige contrato. Mas agora a inexistência de contrato poderá ser
interpretada contra o vendedor.
É sempre conveniente que o contrato
descreva detalhadamente o bem, discrimine o que está sendo entregue
(preferencialmente com menção ao horário para que se defina a responsabilidade
por multas), e aponte, inclusive, a quilometragem do automóvel. Não é demais
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a venda de
automóvel com a quilometragem adulterada caracteriza crime de alienação de
mercadoria imprópria para o consumo previsto no artigo 7º, inciso IX, do Código
de Defesa do Consumidor (“Habeas Corpus” 135.906). E não acolheu a alegação,
feita pelo réu, de que apenas figurava como sócio da empresa. Decidiu que nos
chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos por meio de empresas, não é
necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções
do denunciado dentro da sociedade, bastando a referência à conduta gerencial da
pessoa jurídica. O hodômetro do carro tinha sido alterado e a quilometragem
tinha sido reduzida em 30.000 km.
Adote o
hábito de colocar “tudo no papel”!
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz
de Direito / Professor no Unisalesiano
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Adriano Ponce Jurídico
(publicado
no Diário de Penápolis de 2/4/2015 e abordado em entrevista na Rádio Regional
Esperança de 30/3/2015)