Os tribunais editam súmulas quando os seus julgadores passam
a se posicionar de maneira uniforme sobre determinado tema. As súmulas não “engessam”
os juízes, ou seja, nenhum julgador se torna refém daquilo que foi sumulado. Apenas
no caso da chamada “súmula vinculante”, que foi criada pela Constituição
Federal (art. 103-A) para que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, evite grave insegurança jurídica e a multiplicação
de processos sobre questão idêntica, é que o enunciado deverá necessariamente
ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
De qualquer forma, na maioria das vezes os juízes passam a
observar as súmulas (mesmo as não-vinculantes) e a decidir em conformidade com
os entendimentos dos tribunais superiores. Às vezes o juiz ressalva que pensa
de outra forma, mas se curva ao entendimento da maioria, tudo de maneira a
evitar que a sua posição minoritária acabe sendo revertida por meio de recursos
evitáveis que “entopem” as instâncias superiores. Evita, como diz popularmente,
“dar murro em ponta de faca”.
O egrégio Superior
Tribunal de Justiça aprovou a edição, aos 14/10/2015, da Súmula 548, com o
seguinte enunciado: “Incumbe
ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito”.
Se a dívida foi paga, nada justifica que a negativação
persista por mais tempo. O Judiciário tem entendido que essa persistência de
registro negativo gera danos morais. Isso porque esse registro fica à
disposição de todos que acessarem os bancos de dados de devedores e o indivíduo
continuará sendo exposto como inadimplente sem motivo.
O prazo de 5 dias a contar do dia útil subsequente à
quitação (disponibilização do numerário) já tinha sido fixado pelo STJ nos
autos do Recurso Especial 1.424.792. Conforme decisão publicada
em setembro de 2014, incumbe ao credor retificar o banco de dados e eliminar o
registro e não ao devedor, pois foi aquele que um dia se serviu da anotação
como meio de coerção ao pagamento. Quem inseriu a anotação negativa é que deve
providenciar a sua eliminação. Essa decisão tinha sido proferida com base no
art. 543-C do Código de Processo Civil, que estabelece que quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ
pode firmar posição sobre o tema e o que decidir passará a reger as soluções
dos futuros recursos, padronizando-se, dessa forma, os julgamentos do tribunal.
O Ministro Luís Felipe Salomão, por ocasião do julgamento, destacou a
importância dos cadastros de devedores: (a) constituem “legítimo instrumento de
que se vale o credor para compelir o devedor a adimplir a obrigação”; (b) possibilitam
“dinamização das relações econômicas”, pois favorecem que “um número maior de
consumidores - que não estão em situação de inadimplência - tenha acesso ao
crédito”; e (c) propiciam “que terceiros de boa-fé se previnam de devedores
contumazes”. Ponderou que alguns entendiam que, quitada a dívida, o credor
deveria providenciar a exclusão de imediato; e que outros diziam que isso
deveria acontecer “em breve ou razoável espaço de tempo”. Considerou-se que às
vezes os pagamentos são realizados mediante cheque, boleto bancário,
transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação; e que em
alguns casos o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do
credor demora um pouco. E resolveu adotar o prazo de 5 dias, às vezes
necessário para a confirmação da quitação, no que foi acompanhado pelos demais
ministros.
A adoção do prazo
pelo STJ evitará o subjetivismo, pois o que é “breve” espaço de tempo para
alguém pode não sê-lo para outrem. O pronunciamento foi importante, pois não há prazo legalmente
estabelecido para a exclusão da negativação e essa omissão da legislação gerava
muita controvérsia. Às vezes as negativações persistiam por meses, o que
retratava flagrante injustiça com aquele que já tinha pagado a sua dívida. O
que se espera do credor é que se porte com a mesma responsabilidade que exige
do devedor.
Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira
Juiz de Direito /
Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano
Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com.br
(publicado no Diário de Penápolis de 22/10/2015 e abordado
em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 26/10/2015)