Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

4 de nov. de 2015

Dívida paga – 5 dias para exclusão da negativação

Os tribunais editam súmulas quando os seus julgadores passam a se posicionar de maneira uniforme sobre determinado tema. As súmulas não “engessam” os juízes, ou seja, nenhum julgador se torna refém daquilo que foi sumulado. Apenas no caso da chamada “súmula vinculante”, que foi criada pela Constituição Federal (art. 103-A) para que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, evite grave insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questão idêntica, é que o enunciado deverá necessariamente ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
De qualquer forma, na maioria das vezes os juízes passam a observar as súmulas (mesmo as não-vinculantes) e a decidir em conformidade com os entendimentos dos tribunais superiores. Às vezes o juiz ressalva que pensa de outra forma, mas se curva ao entendimento da maioria, tudo de maneira a evitar que a sua posição minoritária acabe sendo revertida por meio de recursos evitáveis que “entopem” as instâncias superiores. Evita, como diz popularmente, “dar murro em ponta de faca”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição, aos 14/10/2015, da Súmula 548, com o seguinte enunciado: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Se a dívida foi paga, nada justifica que a negativação persista por mais tempo. O Judiciário tem entendido que essa persistência de registro negativo gera danos morais. Isso porque esse registro fica à disposição de todos que acessarem os bancos de dados de devedores e o indivíduo continuará sendo exposto como inadimplente sem motivo.
O prazo de 5 dias a contar do dia útil subsequente à quitação (disponibilização do numerário) já tinha sido fixado pelo STJ nos autos do Recurso Especial 1.424.792. Conforme decisão publicada em setembro de 2014, incumbe ao credor retificar o banco de dados e eliminar o registro e não ao devedor, pois foi aquele que um dia se serviu da anotação como meio de coerção ao pagamento. Quem inseriu a anotação negativa é que deve providenciar a sua eliminação. Essa decisão tinha sido proferida com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, que estabelece que quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ pode firmar posição sobre o tema e o que decidir passará a reger as soluções dos futuros recursos, padronizando-se, dessa forma, os julgamentos do tribunal. O Ministro Luís Felipe Salomão, por ocasião do julgamento, destacou a importância dos cadastros de devedores: (a) constituem “legítimo instrumento de que se vale o credor para compelir o devedor a adimplir a obrigação”; (b) possibilitam “dinamização das relações econômicas”, pois favorecem que “um número maior de consumidores - que não estão em situação de inadimplência - tenha acesso ao crédito”; e (c) propiciam “que terceiros de boa-fé se previnam de devedores contumazes”. Ponderou que alguns entendiam que, quitada a dívida, o credor deveria providenciar a exclusão de imediato; e que outros diziam que isso deveria acontecer “em breve ou razoável espaço de tempo”. Considerou-se que às vezes os pagamentos são realizados mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação; e que em alguns casos o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor demora um pouco. E resolveu adotar o prazo de 5 dias, às vezes necessário para a confirmação da quitação, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
A adoção do prazo pelo STJ evitará o subjetivismo, pois o que é “breve” espaço de tempo para alguém pode não sê-lo para outrem. O pronunciamento foi importante, pois não há prazo legalmente estabelecido para a exclusão da negativação e essa omissão da legislação gerava muita controvérsia. Às vezes as negativações persistiam por meses, o que retratava flagrante injustiça com aquele que já tinha pagado a sua dívida. O que se espera do credor é que se porte com a mesma responsabilidade que exige do devedor.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 22/10/2015 e abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 26/10/2015)