Tramita no Senado
proposta para edição de um novo Código Penal (Projeto de Lei do Senado 236). Ao
que consta, está na Comissão de Constituição e Justiça.
A tendência que o
ato de exigir, solicitar, aceitar ou receber vantagem indevida, como
representante de empresa ou instituição privada, para favorecer a si ou a
terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de vantagem indevida
para favorecer a si ou a terceiro, a fim de realizar ou omitir ato inerente a
suas atribuições, passe a caracterizar infração penal.
Muito se fala da
corrupção no setor público, mas ela está bastante presente nas empresas,
especialmente nos setores que movimentam recursos (compras, financeiro). Penso
que a criação desse tipo penal é mesmo necessária. Muitas vezes a vantagem
exigida pelo comprador acaba sendo embutida no preço pelo fornecedor, o que
repercute nas finanças da empresa e na economia como um todo. Devemos
acompanhar atentamente a votação dessa proposta que tanto interessa à
sociedade.
Enquanto isso, é
bom lembrar o que o atual Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) dispõe sobre a
corrupção no título dos crimes contra a administração pública.
A corrupção passiva
é a praticada pelo funcionário público e a corrupção ativa é a cometida por
quem age como particular.
Normalmente todos
os que concorrem para a mesma prática criminosa incidem no mesmo artigo de lei,
mas o Código Penal decidiu tratar das condutas separadamente.
Eis a previsão
sobre corrupção passiva:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de
praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou
retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A solicitação da
vantagem pode acontecer de forma explícita ou implícita (por gesto, insinuação,
ironia etc.). Trata-se de crime formal que se configura com a mera solicitação
ou recebimento da vantagem indevida; ou mesmo com a aceitação da promessa dela.
Ainda que o ato a
ser praticado pelo funcionário seja legal, o crime se configurará. Já se
entendeu que a vantagem revertida para a administração afasta o crime, mas é
preciso analisar cada caso. Predomina o entendimento de que a vantagem não
precisa ser patrimonial.
Tratemos da
previsão dirigida ao particular:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de
ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em
razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou
o pratica infringindo dever funcional.
O oferecimento, da
mesma forma, pode ser feito por palavras, gestos e escritos. A postura de quem
oferece deverá ser minuciosamente analisada para que a sua verdadeira intenção
seja extraída. Pedir ao funcionário para “dar um jeitinho” geralmente não
consuma a corrupção ativa por não envolver oferta de vantagem. Somente a oferta
ou promessa idônea geram responsabilização penal. O crime se consuma quando quem oferece a
vantagem tem a intenção específica de fazer com que o funcionário pratique,
retarde a prática ou omita “ato de ofício”, ou seja, algo que faça parte das
atribuições dele. Basta que o funcionário tome conhecimento, não se exigindo
que haja da maneira proposta e nem que se sinta ofendido. O particular que
simplesmente atende à solicitação do funcionário corrupto, mantendo, portanto,
postura passiva, não pratica o delito do art. 333. De qualquer forma, alimenta
o esquema criminoso. A mera gratificação pelo bom atendimento que sucede o ato
administrativo, desde que de pequeno valor, porque, em tese, não compromete o
funcionamento do serviço público e não envolve má-fé, geralmente não configura
o delito.
Adriano Rodrigo
Ponce de Oliveira
Juiz de Direito /
Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano
Ponce Jurídico
(publicado no
Diário de Penápolis de 17/12/2015)