Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

22 de jan. de 2016

Resultado anunciado, via de regra, deve ser garantido pelo cirurgião plástico

Quando você contrata alguém, essa pessoa pode assumir uma “obrigação de meio” ou uma “obrigação de resultado”.
Classifica-se como “obrigação de meio” aquele compromisso que o contratado assume de empregar bons métodos para lhe atender, mas sem garantir, de forma absoluta, que o resultado será alcançado. Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, vol. II, Ed. Atlas) bem exemplifica: “É o que sucede, por exemplo, com o advogado e o médico. Nem o advogado pode garantir o ganho de causa ao cliente, nem o médico pode assegurar a cura do paciente”. Tais profissionais devem se empenhar, mas o atingimento do resultado (ganho de causa ou cura) muitas vezes depende de fatores externos e nem sempre controláveis, ainda que haja utilização de melhor técnica. Em consequência, a obrigação somente será considerada descumprida e o profissional somente poderá ser responsabilizado se tiver agido de forma desidiosa, o que dependerá da análise das provas.
No caso da “obrigação de resultado”, o contratado necessariamente garante que ele seja atingido. Caso não tenha sido atingido, não será necessário avaliar culpa do profissional. No contrato de transporte, por exemplo, se a mercadoria não chegou ao destino, a consequência é o reconhecimento do descumprimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o cirurgião plástico assume “obrigação de resultado”, ou seja, o compromisso de alcançar o resultado estético pretendido. Em suma: o que ele garantiu, deverá cumprir, pois do contrário poderá ser acionado a reparar eventuais danos morais e materiais. Os julgados têm ponderado que muitas vezes os cirurgiões projetam resultados no computador, o que cria não só a expectativa, mas a certeza de que serão atingidos. Tem sido decidido que cabe ao cirurgião demonstrar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação, ou seja, o processo começa com a presunção de descumprimento contratual (presunção de culpa do médico) e o ônus da prova é do profissional. A responsabilidade, ressalte-se, não é objetiva (automática), pois o cirurgião pode conseguir demonstrar, por exemplo, que o paciente não cumpriu as orientações pós-operatórias etc. ou que houve caso fortuito (desdobramento imprevisível e inevitável). Confiram-se os Recursos Especiais 985.888 e 236.708.
O STJ já confirmou indenização por danos materiais e morais no caso de cirurgia de redução de mamas que deixou cicatrizes exageradas e visíveis diferenças de tamanho e contorno. Já refutou a culpa do médico por cicatrizes decorrentes das condições da pele e do tecido mamário.
Em cada caso, os detalhes farão a diferença. Normalmente será preciso submeter o reclamante ao exame pericial para que a insatisfação seja ou não confirmada e para que as causas (ou prováveis causas) sejam indicadas. Será importante analisar se o paciente obteve todas as informações sobre riscos, se o profissional estava habilitado e se as instalações e equipamentos eram adequados. A solução, na maioria das vezes, não é simples. Mas é importante difundir a informação.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
Facebook Adriano Ponce Jurídico

(publicado no Diário de Penápolis de 21/1/2016)