Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

9 de jan. de 2015

Carnê do IPTU – cobranças embutidas


            Os municípios já estão providenciando a distribuição dos carnês do imposto predial e territorial urbano e nem sempre o contribuinte se atenta para a composição do montante a ser recolhido...
            Além do IPTU, outras cobranças muitas vezes são embutidas e é a respeito delas que discorrerei.
            A taxa de expediente (muitas vezes abreviada como “tx exp”), conforme decidiu o egrégio Tribunal de Justiça nos autos da Apelação nº 1002353-15.2014.8.26.0322, “afronta a norma geral de direito tributário prevista no art. 77 do CTN, já que não decorre da disponibilização de serviço público específico e divisível, tampouco do exercício regular do Poder de Polícia”. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte”, que, por isso, não pode ser responsabilizado pela tal taxa (RE 789218, Min. Dias Toffoli, julgado em 17/04/2014). Em resumo: o poder público não pode repassar ao contribuinte o custo inerente à cobrança do IPTU (emissão do carnê etc.). É inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. O valor é pequeno, mas a afronta é grande.
            No que tange à taxa de conservação de guias e sarjetas, “sem obediência aos pressupostos de especificidade e divisibilidade, mostra-se ilegal a exação, sendo possível a repetição dos valores indevidamente recolhidos” (TJSP, Apelação cível com revisão n° 0356722-69.2009.8.26.0000, a respeito da cobrança feita pelo Município de Penápolis). A taxa é uma espécie de tributo que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas (art. 77 do Código Tributário Nacional). O serviço público é considerado utilizado pelo contribuinte quando por ele usufruído a qualquer título ou, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art. 78). É divisível quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. É específico quando pode ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas. Normalmente a taxa de conservação de guias e sarjetas é cobrada sem a necessária especificação. O critério adotado nem sempre é transparente.
            Quanto à contribuição de iluminação pública (CIP), o Tribunal de Justiça paulista ainda tem decidido que não deveria ser cobrada (Apelação nº 0002668-15.2011.8.26.0177): “... Descabimento. Afronta aos requisitos da especificidade e divisibilidade do serviço. Recurso não provido... Contribuição para custeio de iluminação pública. Serviço que deve ser custeado pela receita proveniente da arrecadação de impostos, não obstante a inclusão do art. 149-A, da CF, pela EC nº 39/02”. Mencione-se que o Supremo já autorizou a cobrança da contribuição aos consumidores de energia elétrica do município porque, no seu entender, não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. Justificou que se trata de tributo de caráter “sui generis”, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte (RE 573675). Existe, portanto, divergência.
            Não é demais ressaltar que o Supremo tem decidido que “é específico e divisível o serviço público de coleta de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, mas tem rechaçado a cobrança de taxa de conservação e limpeza de locais públicos, que é realizado em benefício da população em geral (AI 636315), por não ser possível mensurar quanto cada um deve.
            Infelizmente o Ministério Público, também segundo o STF, não pode propor “ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, visando impedir a cobrança de tributos, tendo em vista que o contribuinte não se confunde com o consumidor, cuja defesa está autorizada em lei” (AgRg no AREsp 289.788/MG).
            Não há como esmiuçar a análise neste texto. Cada cobrança deve ser avaliada individualmente. Detalhes podem fazer a diferença. Mas é interessante que o contribuinte busque esclarecimentos, pois muitos municípios ainda insistem em ofender princípios e normais do Direito Tributário.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
www.direitoilustrado.blogspot.com
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(publicado no Correio de Lins de 7/1/2015 e no Diário de Penápolis de 8/1/2015)