Tem sido relativamente comum aguardar para
embarcar num avião, mas, ao mesmo tempo, a falta de pontualidade tem ensejado
condenações para reparações de danos morais.
O prejuízo moral normalmente é presumido
porque o aguardo de algumas horas no saguão do aeroporto indiscutivelmente gera
aflição (TJSP, Ap. 1055108-69.2015.8.26.0002). Atrasos pequenos que geram meros aborrecimentos podem
ser tolerados (TJSP, Ap. 1120856-79.2014.8.26.0100).
Em alguns casos o viajante acaba tendo de
desembarcar da aeronave e aguardar muito sem qualquer esclarecimento por parte
da empresa aérea. Certa vez julguei pedidos de turistas que ficaram boa parte
da noite aguardando no aeroporto já fechado, sem acesso à alimentação e aos
sanitários, bem como desprovidos de suas bagagens. Entendi que a empresa
deveria ter um planejamento voltado ao apoio dos clientes nos casos de
desembarque não programado (por defeito na aeronave etc.).
Os Tribunais normalmente entendem que defeito
na aeronave não pode gerar espera excessiva porque a empresa tem de estar
preparada para prestar o serviço de outra forma. Já se decidiu: “Manutenção não
programada que se caracteriza como fortuito interno (inerente à atividade de
transporte). Ausência de causas excludentes da responsabilidade objetiva do
transportador” (TJSP, Apelação 1029557-64.2014.8.26.0506). Explorar serviço de
transporte significa se submeter aos riscos inerentes. O artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Uma
vez constatado o defeito mecânico, a empresa tem de se esmerar para prestar
detalhadas informações, liberar bagagens, fornecer alimentação e encaminhar os
consumidores para locais onde possam se acomodar.
Algumas poucas situações podem eximir as
empresas de indenizarem, mas isso depende também do tratamento digno do
cliente.
Há precedente no
sentido de que se o voo não partiu apenas em virtude de congestionamento da
malha aeroviária em período festivo, não houve falha do serviço. Isso porque a
empresa depende de autorização da autoridade aeroportuária para promover a
decolagem. A indenização foi afastada no julgamento da Apelação 0158649-74.2011.8.26.0100
- TJSP, também, porque se reconheceu que a empresa forneceu refeições e deu
suporte aos passageiros.
Acidente que
interferiu no funcionamento do aeroporto já foi considerado motivo de força
maior para afastamento do dever de indenizar (Apelação 0193096-34.2010.8.26.0000).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece
algumas regras que podem nortear decisões judiciais, mas os juízes não são
reféns delas porque podem apreciar livremente as provas e considerar as
peculiaridades de cada caso, levando em conta, por exemplo, a idade e a
condição física do demandante, bem como o motivo da viagem e a necessidade de
chegada ao destino em determinado horário.
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de
Direito
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(publicado na edição de
23/6/2016 do Diário de Penápolis)