Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de jun. de 2016

Indenização por atraso em voo

Tem sido relativamente comum aguardar para embarcar num avião, mas, ao mesmo tempo, a falta de pontualidade tem ensejado condenações para reparações de danos morais.
O prejuízo moral normalmente é presumido porque o aguardo de algumas horas no saguão do aeroporto indiscutivelmente gera aflição (TJSP, Ap. 1055108-69.2015.8.26.0002). Atrasos pequenos que geram meros aborrecimentos podem ser tolerados (TJSP, Ap. 1120856-79.2014.8.26.0100).
Em alguns casos o viajante acaba tendo de desembarcar da aeronave e aguardar muito sem qualquer esclarecimento por parte da empresa aérea. Certa vez julguei pedidos de turistas que ficaram boa parte da noite aguardando no aeroporto já fechado, sem acesso à alimentação e aos sanitários, bem como desprovidos de suas bagagens. Entendi que a empresa deveria ter um planejamento voltado ao apoio dos clientes nos casos de desembarque não programado (por defeito na aeronave etc.).
Os Tribunais normalmente entendem que defeito na aeronave não pode gerar espera excessiva porque a empresa tem de estar preparada para prestar o serviço de outra forma. Já se decidiu: “Manutenção não programada que se caracteriza como fortuito interno (inerente à atividade de transporte). Ausência de causas excludentes da responsabilidade objetiva do transportador” (TJSP, Apelação 1029557-64.2014.8.26.0506). Explorar serviço de transporte significa se submeter aos riscos inerentes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Uma vez constatado o defeito mecânico, a empresa tem de se esmerar para prestar detalhadas informações, liberar bagagens, fornecer alimentação e encaminhar os consumidores para locais onde possam se acomodar.
Algumas poucas situações podem eximir as empresas de indenizarem, mas isso depende também do tratamento digno do cliente.
Há precedente no sentido de que se o voo não partiu apenas em virtude de congestionamento da malha aeroviária em período festivo, não houve falha do serviço. Isso porque a empresa depende de autorização da autoridade aeroportuária para promover a decolagem. A indenização foi afastada no julgamento da Apelação 0158649-74.2011.8.26.0100 - TJSP, também, porque se reconheceu que a empresa forneceu refeições e deu suporte aos passageiros.
Acidente que interferiu no funcionamento do aeroporto já foi considerado motivo de força maior para afastamento do dever de indenizar (Apelação 0193096-34.2010.8.26.0000).
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece algumas regras que podem nortear decisões judiciais, mas os juízes não são reféns delas porque podem apreciar livremente as provas e considerar as peculiaridades de cada caso, levando em conta, por exemplo, a idade e a condição física do demandante, bem como o motivo da viagem e a necessidade de chegada ao destino em determinado horário.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 23/6/2016 do Diário de Penápolis)