Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de jun. de 2016

Pensão alimentícia devida pelos avós

Normalmente a mãe acaba tendo mais condições para cuidar dos filhos e por isso acaba ficando com a guarda deles. Nesse caso, o pai se torna responsável pelo pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, por razões diversas (desinteresse, falta de condições morais e/ou materiais etc.), os papéis são invertidos.
Quando a pensão alimentícia acaba não sendo saldada pelo genitor encarregado de pagá-la, a depender das circunstâncias, é possível demandar contra os avós.
A Justiça costuma aceitar esse direcionamento quando o genitor descumpre reiteradamente o seu dever sem se preocupar em oferecer justificativa plausível; quando não pode trabalhar (por doença ou deficiência) e não tem renda; e quando o seu paradeiro se torna desconhecido.
É evidente que detalhes do caso deverão ser analisados para que se possa concluir se os avós tem ou não condições de socorrer os netos sem prejuízo do necessário à própria sobrevivência deles. Às vezes percebem aposentadorias ou benefícios que não superam um salário mínimo, são pessoas idosas e experimentam despesas próprias da sua faixa etária (consomem mais remédios etc.).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar avoenga (dos avós) “apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos”. É necessária “demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos” (REsp 1415753/MS, julgado em 24/11/2015).
O STJ também já decidiu que, “frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento” (REsp 658.139/RS, julgado aos 11/10/2005).
Em alguns casos, as crianças vivem com a genitora (ou genitor) e os avós (maternos ou paternos), que, por causa disso (todos moram juntos), já contribuem com alimentação, material escolar, vestuário, medicamentos etc.. O Tribunal, atento a essa realidade, já decidiu que não há necessidade de incluir todos os avós no polo passivo da ação de alimentos (Resp 261772/SP, DJ de 20/11/2000). Quando a ação é proposta, por exemplo, apenas contra os avós paternos, a pensão, se devida, será fixada proporcionalmente. A parte credora dos alimentos se sujeitará ao recebimento proporcional, pois, via de regra, todos os avós (paternos e maternos) que possuem condições têm de contribuir (REsp 50.153/RJ, julgado em 12/09/1994).
Há casos em que o próprio devedor da pensão (pai ou mãe) aciona os seus pais (avós) para que o auxiliem no sustento dos seus filhos. Quando ele não consegue pagar o suficiente, tem sido admitido imputar a complementação aos avós (STJ, AgRg no AREsp 138.218/MS, DJe 04/09/2012).
Muita coisa tem de ser avaliada para a fixação da pensão. Predomina a fixação em percentual do salário mínimo, pois dessa forma as parcelas são atualizadas automaticamente. O valor sempre fica aquém das necessidades dos netos, pois elas são muitas e o Judiciário não pode estabelecer obrigação que não possa ser cumprida, devendo respeitar também a dignidade dos avós.
Quando possível, sempre procurei designar audiência de tentativa de conciliação com os quatro avós, por entender o diálogo como o melhor caminho para solucionar o impasse, diante dos impactos que a imposição de pagamento de pensão podem criar no ambiente familiar.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 31/3/2016 do Diário de Penápolis)