Normalmente
a mãe acaba tendo mais condições para cuidar dos filhos e por isso acaba
ficando com a guarda deles. Nesse caso, o pai se torna responsável pelo
pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, por razões diversas
(desinteresse, falta de condições morais e/ou materiais etc.), os papéis são
invertidos.
Quando a
pensão alimentícia acaba não sendo saldada pelo genitor encarregado de pagá-la,
a depender das circunstâncias, é possível demandar contra os avós.
A Justiça
costuma aceitar esse direcionamento quando o genitor descumpre reiteradamente o
seu dever sem se preocupar em oferecer justificativa plausível; quando não pode
trabalhar (por doença ou deficiência) e não tem renda; e quando o seu paradeiro
se torna desconhecido.
É evidente
que detalhes do caso deverão ser analisados para que se possa concluir se os
avós tem ou não condições de socorrer os netos sem prejuízo do necessário à
própria sobrevivência deles. Às vezes percebem aposentadorias ou benefícios que
não superam um salário mínimo, são pessoas idosas e experimentam despesas
próprias da sua faixa etária (consomem mais remédios etc.).
Segundo o
Superior Tribunal de Justiça, a obrigação alimentar avoenga (dos avós)
“apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando
pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos
filhos”. É necessária “demonstração da impossibilidade de os dois genitores
proverem os alimentos de seus filhos” (REsp 1415753/MS, julgado em 24/11/2015).
O STJ também
já decidiu que, “frustrada
a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação
subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de
seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento”
(REsp 658.139/RS, julgado aos 11/10/2005).
Em alguns casos, as crianças vivem com
a genitora (ou genitor) e os avós (maternos ou paternos), que, por causa disso
(todos moram juntos), já contribuem com alimentação, material escolar,
vestuário, medicamentos etc.. O Tribunal, atento a essa realidade, já
decidiu que não há necessidade de incluir todos os avós no polo passivo da ação
de alimentos (Resp 261772/SP, DJ de 20/11/2000). Quando a ação é proposta, por exemplo, apenas contra os
avós paternos, a pensão, se devida, será fixada proporcionalmente. A parte
credora dos alimentos se sujeitará ao recebimento proporcional, pois, via de
regra, todos os avós (paternos e maternos) que possuem condições têm de
contribuir (REsp 50.153/RJ,
julgado em 12/09/1994).
Há casos em
que o próprio devedor da pensão (pai ou mãe) aciona os seus pais (avós) para
que o auxiliem no sustento dos seus filhos. Quando ele não consegue pagar o
suficiente, tem sido admitido imputar a complementação aos avós (STJ, AgRg no
AREsp 138.218/MS, DJe 04/09/2012).
Muita coisa tem de ser avaliada para a
fixação da pensão. Predomina a fixação em percentual do salário mínimo, pois
dessa forma as parcelas são atualizadas automaticamente. O valor sempre fica
aquém das necessidades dos netos, pois elas são muitas e o Judiciário não pode
estabelecer obrigação que não possa ser cumprida, devendo respeitar também a
dignidade dos avós.
Quando possível, sempre procurei
designar audiência de tentativa de conciliação com os quatro avós, por entender
o diálogo como o melhor caminho para solucionar o impasse, diante dos impactos
que a imposição de pagamento de pensão podem criar no ambiente familiar.
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz
de Direito
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Adriano Ponce Jurídico
(publicado
na edição de 31/3/2016 do Diário de Penápolis)