O Tribunal Superior do Trabalho decidiu,
recentemente, que o juiz pode se recusar a ouvir uma testemunha que tenha tido
acesso ao processo, ou seja, que tenha tido conhecimento dos relatos de outras
testemunhas. Segundo o TST, "verificada a inutilidade da prova pretendida
pela empresa, porque evidenciado o recebimento de instruções antes da
audiência, não há de se falar em diminuição do direito de defesa" (Proc.
TST-RR-1251-43.2011.5.15.0093).
Imediatamente, lembrei-me de uma situação
corriqueira nas Varas Criminais...
Os policiais, evidentemente, participam de muitas
ocorrências, o que acaba motivando que sejam arrolados como testemunhas com
bastante frequencia.
Em alguns casos, as audiências acabam sendo
designadas anos depois dos acontecimentos. Quando o réu não é encontrado para
ser citado, por exemplo, o processo fica suspenso até que ele seja localizado.
Sob o argumento de que o decurso do tempo gerou
esquecimento de detalhes, alguns policiais já procuraram cartórios sob a minha
responsabilidade e pediram para consultarem processos. A minha orientação para
a equipe sempre foi a de vedar esse tipo de acesso.
Às vezes, o policial fica preocupado com a
possibilidade de não se lembrar do caso e, dessa forma, em decepcionar o juiz
e/ou o promotor.
Todavia, é natural que a testemunha ouvida em juízo
se esqueça de alguns detalhes mencionados na delegacia. Isso tem a ver com o
passar do tempo, com a forma de indagação e até com o estado emocional ou
psíquico da pessoa no dia do depoimento.
O juiz, para formar a sua convicção, não compara os
depoimentos das fases policial e judicial para ver se são absolutamente
idênticos. Considera a postura da testemunha, a coerência dos seus relatos, a
sua forma de falar e até de gesticular para avaliar credibilidade. Algumas
posturas são sugestivas de que a pessoa está “calculando” cada palavra que vai
dizer e despertam suspeitas. É claro que divergências significativas entre os
dois relatos serão exploradas.
Quando já se passou muito tempo desde que a
testemunha foi ouvida na delegacia, o juiz entende que já não é possível
reproduzi-lo fielmente, a não ser que a pessoa tenha tido acesso ao texto do
depoimento anterior. O magistrado não quer que a audiência seja uma encenação
de falas decoradas.
A pessoa que se dispõe a falar a verdade não
precisa consultar depoimento anterior. A verdade sempre poderá ser repetida
diversas vezes sem que os relatos se alterem significativamente. Ao contrário,
quem mente pode precisar fazer a consulta para conseguir reproduzir a mentira,
pois normalmente é difícil conseguir renovar a versão falsa depois de algum
tempo.
A quem vai ser indagado em juízo, fica a dica:
bastará contar, com naturalidade e boa-fé, imbuído da vontade de colaborar,
aquilo que a memória permitir. Se ler o depoimento anteriormente prestado, a
testemunha poderá, justamente, se pronunciar de forma “artificial” e gerar
descrença. De qualquer forma, se o juiz perguntar de maneira mais enfática,
isso não significa que duvidou da veracidade do que foi dito. Pode ser que o
magistrado quis apenas testar a testemunha.
É bom salientar, por fim, que o julgamento de um
caso não depende apenas de um depoimento, mas da análise conjunta de todas as
provas colhidas.
Adriano Rodrigo Ponce de
Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de
30/6/2016 do Diário de Penápolis)