O fato de um indivíduo ter tentado se
esquivar de busca pessoal anunciada por policiais militares aos frequentadores
de um bar há alguns dias inspirou-me a tratar do assunto.
O art. 240, § 2º, do vigente Código de
Processo Penal, autoriza a busca pessoal, popularmente conhecida como
“revista”, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou munições; objetos achados ou obtidos por meios criminosos;
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos; instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a
fim delituoso; objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
cartas cujo conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou qualquer outro
elemento de convicção.
A busca pessoal, reza o art. 244 do
mesmo Código, independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
Muitos questionam a alegada
“subjetividade” de que, no seu entender, se servem determinados policiais para
a realização da busca pessoal.
É evidente que “encostar no paredão”
não é das experiências mais agradáveis e as críticas decorrentes de busca
improdutiva sob o ponto de vista da apreensão de objetos relacionados a crimes
são inevitáveis. Particularmente considero que a “produtividade” da busca
pessoal não está circunscrita somente ao êxito de se encontrar indício de
infração penal. Os efeitos da diligência vão além: pelo simples fato de saber
que pode ser revistado a qualquer momento se despertar fundada suspeita, o
cidadão já evita levar consigo arma ou qualquer outro objeto proibido. A busca
pessoal, portanto, tem muito mais finalidade preventiva do que propriamente
repressiva. E se o procedimento para busca fosse mais “burocrático”? Certamente
a bandidagem se aproveitaria, como já se aproveita para guardar droga e objetos
roubados dentro de casa, diante dos “empecilhos” legais que existem para que a
busca domiciliar possa ocorrer...
Não se pode negar que é um poder
delegado pelo Estado à Polícia que deve ser cautelosamente exercido para não
provocar constrangimentos necessários.
Ocorre que, nos dias atuais, não se
pode mais individualizar suspeitos com a facilidade de antigamente. Pessoas de
bem, de boa aparência, irretocavelmente trajadas e mesmo de excelente nível
social cada vez mais sucumbem às drogas na condição de usuárias ou até mesmo de
traficantes (posto geralmente assumido para sustentar o vício). Não raramente
são abordadas portando ilegalmente arma de fogo, conduta muitas vezes
incentivada pelo aumento da criminalidade. Diante de tal constatação, as buscas
pessoais, notadamente nos bares e locais malfreqüentados, principalmente no período
noturno, têm se intensificado. Defronte às escolas há necessidade de que se
ocorram até mesmo durante o dia, para afastar indivíduos desocupados que
promovem o tráfico de drogas e até mesmo a extorsão de alunos.
A situação atual, portanto, exige muita
cautela por parte da Polícia, e paciência redobrada por parte dos cidadãos de
bem que eventualmente se vêem obrigados à busca pessoal. O exercício do direito
de ir e vir e a proteção à tranqüilidade e, por que não, à própria dignidade
das pessoas devem sucumbir, dependendo da situação, ao interesse da
coletividade em preservar a ordem pública.
A legislação deixa tão clara essa
intenção que permite, inclusive, que homens revistem mulheres em situações
excepcionais em que não haja possibilidade de se evitar tal contato sem que
haja retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249 do CPP). Tal
possibilidade existe desde 1942, época em que “suspeito era suspeito, cidadão
era cidadão”. Hoje ambos se misturam como cocaína e bicarbonato no meio da
multidão...
Com coerência e bom senso é possível
que se evitem confrontos desnecessários entre policiais e a coletividade.
A recusa imotivada à busca pessoal,
frise-se, poderá até configurar o delito de desobediência, previsto no art. 330
do Código Penal.
Havendo tratamento respeitoso por
parte do policial, recomenda-se que as pessoas se submetam à busca que, na
maioria dos casos, é feita em menos de um minuto. Eventuais reclamações poderão
ser feitas posteriormente junto aos superiores do policial ou outros órgãos
competentes. O que é preciso salientar é que nem sempre o cidadão comum
compreenderá o motivo, ou seja, nem sempre terá conhecimento dos fatos que
estão acontecendo ao seu redor; de que está em local duvidoso; de que alguém
com características semelhantes as suas foi apontado como autor de crime etc.
Podemos assegurar que na maioria das vezes a Polícia objetiva cumprir seu
dever, sendo raríssimos os casos em que o policial se desvia dele para
incomodar imotivadamente algum desafeto (caso em que poderá ser responsabilizado,
evidentemente).
Tenham certeza de uma coisa: sem as
buscas pessoais ou mesmo sem a possibilidade delas ocorrerem de forma imediata,
a coletividade certamente sofreria as conseqüências da crescente audácia dos
inimigos da sociedade... Compreendamos que se trata de um “mal necessário”!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Delegado de Polícia, Diretor da Cadeia
Pública e
da 37ª Ciretran de Getulina(SP)
(publicado
no Getulina Jornal de 9/11/2003)