Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

15 de fev. de 2015

Resposta penal

A ofensa ao direito do outro pode ter consequências meramente civis, como a imposição de indenização. Faltas mais graves são de interesse da sociedade e exigem sanções penais.
O Estado concentra o chamado “direito de punir”, mas às vezes autoriza que o particular reaja, por ex., em legítima defesa.
O Direito Penal, ao descrever condutas delituosas e prever penas, visa a desestimular infrações e dar respostas. O fato de ser escrito e de conhecimento público de certa forma também protege o cidadão, uma vez que, ao cometer um delito, o indivíduo não pode receber punição diferente daquela que já estava prevista (não se pode “inventar” uma pena nova).
Muita gente critica a resposta que é dada para certa infração, mas o juiz não pode se distanciar da lei que os próprios representantes do povo editaram. Vários fatores autorizam que a efetiva prisão seja protelada.
Ao criar uma lei, o Estado deve sempre se pautar no chamado princípio da proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao delito e não um revide, não uma vingança.
Nos primórdios, a pena de morte era muito difundida. Muitas vezes a vítima ou seus familiares simplesmente escolhiam o que fazer com o ofensor. Descobriu-se, todavia, que o pior juiz é o próprio ofendido... Ele nem sempre tem a devida isenção...
Na época do chamado “talião” vigorava o conhecido “olho por olho, dente por dente”: o delinquente recebia de volta exatamente o que tinha feito... Há quem pense que ainda hoje deveria ser assim. Mas se esse sistema foi banido, isso ocorreu justamente porque não funcionou.
Até mesmo quando a igreja resolveu intervir na responsabilização penal, exagerou ao reagir com crueldade (forca, fogueira etc.).
O Estado teve de chamar para si essa tarefa de prever infrações e dar respostas.
No sistema atual, só a lei pode prever infrações e fixar penas. Essa lei deve ser de fácil entendimento, ou seja, toda pessoa tem o direito de saber qual conduta pode gerar resposta penal. Teoricamente, as penas devem servir não só para intimidar, mas também para recuperar o delinquente.
A resposta deve acontecer num prazo adequado. Caso contrário, as finalidades de prevenção e repressão não são atingidas. Não adianta punir o ladrão décadas depois da subtração. O prazo a ser observado depende da gravidade da infração. Depois disso haverá prescrição do direito de punir.
A nossa Constituição Federal proíbe penas cruéis como o trabalho forçado, açoites, mutilação, queimaduras e todo tipo de tortura.
Novas leis mais severas não podem incidir sobre fatos já consumados, mas novas leis mais benéficas retroagem em favor do criminoso.
O Código Penal de 1890 (após a Proclamação da República) aboliu a pena de morte para infrações comuns e ela só existe em caso de guerra declarada.
O Código Penal é de 1940 e vem sendo modificado ao longo dos tempos.
Todos se presumem inocentes até que já não haja mais possiblidade de recurso da condenação (que ela transite em julgado).
Para alguns, o Direito Penal deve proteger apenas interesses essenciais. Para outros, a sua incidência deve ser ampliada. Essa divergência pode ter a ver com os valores que cada um defende; com o fato de a pessoa já ter sido vítima de determinado crime ou mesmo de ter tido um parente preso. Diante da comoção gerada pela divulgação de um fato, normalmente aumenta o desejo por leis severas, mas não há segurança em dizer que o agravamento de sanções provocaria a redução da criminalidade. Fosse assim, ninguém se atreveria a exportar droga para a Indonésia...
É difícil cogitar um sistema ideal. Nunca haverá unanimidade. A nossa legislação já prevê maior rigor para crimes hediondos e moderação para delitos de menor potencial ofensivo.
A falta de moderação da resposta penal, para alguns, é sintoma de inconstitucionalidade. Também por isso sempre é preciso dosar a pena em conformidade com a personalidade, os antecedentes, a conduta social e outras características do infrator.
Elaborar a lei penal é um desafio. Decidir a pena cabível também não é uma tarefa fácil. Mas penso eu que mais difícil ainda é executar a pena de forma que o infrator se ressocialize. Os nossos modelos de estabelecimentos prisionais sempre recebem críticas, mas criticar é fácil... O difícil é refletir e propor soluções com isenção, conhecimento e sensatez. Quem defende rigor extremo, supressão de direitos e maus-tratos aos condenados deve sempre se lembrar de que não é impossível que um ente querido seu, de forma inesperada, venha a infringir a lei e se torne alvo de tudo aquilo que desejou para o outro.
Acredito que deveríamos aproveitar melhor a mão-de-obra do sentenciado. Se os municípios se estruturassem para receber condenados, muita coisa poderia ser feita por eles. Cito como exemplo a implantação de uma horta comunitária para produzir alimento para a merenda escolar. Demanda pouco investimento. Qualquer sentenciado, se supervisionado, teria condições de ser útil... E a prestação de serviço, a meu ver, para crimes menos graves, é uma excelente forma de ressocialização, desde que devidamente fiscalizada.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook Adriano Ponce Jurídico
(publicado no Correio de Lins e no Diário de Penápolis de 12/2/2015)