A prestação jurisdicional é um
serviço público como qualquer outro. Carece de remuneração porque é serviço de
interesse específico de quem precisa demandar ou buscar a intermediação do
Judiciário quando ela acaba sendo obrigatória. Está à disposição de todos, mas
o seu custo deve ser repassado, em parte, apenas aos efetivos usuários.
Sem recursos, o poder público não
tem como ampliar e modernizar a sua atuação. Não consegue acompanhar a
crescente procura. Arrecada tributos, mas tem cada vez mais a fazer... E se há
desvios, devemos lutar contra eles...
Tenho percebido visível alteração
nos entendimentos dos tribunais sobre o benefício que costumamos denominar de
"gratuidade processual".
A Lei Federal 1.060/1950
contemplou o benefício e previu que deveria ser concedido a quem se declarasse
sem condições de arcar com as despesas do processo. Por muito tempo preponderou
o entendimento de que o juiz não deveria exigir comprovação da alegada pobreza,
mas conceder a gratuidade e aguardar eventual impugnação da parte adversária,
ou seja, se tornar refém de um incidente processual que às vezes não surgia até
pelo descuido.
O inconveniente é que às vezes
dois ricos demandavam sem pagar despesas processuais, pois o autor da ação se declarava
pobre e o adversário não impugnava a gratuidade, mas, ao contrário, mesmo
abastado, também reclamava o mesmo favor legal. Com esse "acordo de
cavalheiros", os dois reduziam seus riscos e se acertavam "por
fora" quando a causa tinha desfecho e os honorários sucumbenciais eram
impostos.
Nesses casos, o erário tinha de
se virar para recuperar o prejuízo, o que tardava ou mesmo não acontecia.
Ainda há quem conceda gratuidade
diante de mera solicitação, mas o entendimento contrário felizmente tem ganhado
muita força.
O inciso LXXIV do artigo 5.o da
Constituição Federal prevê que a assistência jurídica gratuita é direito dos
que "comprovarem" a necessidade. A Lei 1.060 deve ser interpretada em
consonância com a norma constitucional. A gratuidade tem por objetivo garantir
o acesso à Justiça àquele que de fato não pode custear a taxa judiciária e
outros valores. Negar o benefício a quem não faz prova da hipossuficiência não
significa obstaculizar a o acesso ao Judiciário, mas dar efetividade à vontade
do constituinte, preservar a arrecadação, evitar que todos paguem por serviço
prestado à alguns e reduzir ajuizamentos levianos.
Quanto maiores forem os riscos,
teoricamente, mais as pessoas analisarão alternativas ao processo, o que será
bom para quem não tiver escolha e precisar litigar, já que receberá mais
atenção e a capacidade operacional do serviço será ampliada.
É isso que pensa o juiz que,
assim como eu, adota o entendimento mais rigoroso. A sua visão não se restringe
apenas ao caso que está sendo examinando. Nem passa pela sua cabeça apenas
causar embaraço. Muito menos intenta reduzir o número de processos por meio de
um mero capricho processual...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no
Unisalesiano
facebook Adriano Ponce Juridico
(publicado no Diário de Penápolis de 18/12/2014 e no
Correio de Lins de 17/12/2014)