A penhora é uma medida
constritiva por meio da qual o Poder Judiciário vincula determinados bens à
dívida que alguém, uma vez notificado, deixou de saldar. Efetivada a penhora,
tais bens passarão a servir como garantia do pagamento.
A Lei Federal 8.009/1990
restringe a penhora do chamado “bem de família”, em linhas gerais, da seguinte
maneira:
a) “O imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam”;
b) “A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos,
inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que
quitados”;
c) “Excluem-se da
impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos”.
A casa do devedor é
impenhorável, mas há exceções. Quem contrai obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação não pode invocar impenhorabilidade. Bem por
isso, o fiador deve fiscalizar constantemente a pontualidade do afiançado, a
fim de não ter uma surpresa desagradável quando a dívida se acumular...
Nos autos do Recurso Especial
1.363.368, em 2013, a parte recorrente invocou ofensa ao princípio da
solidariedade e à dignidade do garantidor (fiador) e de sua família ao alegar
que é desproporcional impor a perda do imóvel residencial. Criticou a
sobreposição de um direito disponível – crédito – sobre um direito fundamental
– moradia – que foi previsto no artigo 6º pela Emenda Constitucional 26/2000. O
Superior Tribunal de Justiça, todavia, acabou reafirmando entendimento que ser
observado pelos tribunais inferiores e juízos de direito: "É legítima a
penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação,
ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". Destacou
que o Supremo Tribunal tem confirmado a constitucionalidade da norma que
permite a penhora do bem de família por dívida de fiança locatícia (Recurso
Extraordinário 407.688, julgado em 2006; Recurso Extraordinário 612.360,
julgado em 2010, com repercussão geral).
No julgamento do RE 612.360
pelo STF, o Min. Joaquim Barbosa ponderou, didaticamente, ao tratar do direito
à moradia que acaba sendo atingido pela penhora contra o fiador: “A decisão de
prestar fiança, como já disse, é expressão da liberdade, do direito à livre
contratação. Ao fazer uso dessa franquia constitucional, o cidadão, por livre e
espontânea vontade, põe em risco a incolumidade de um direito fundamental
social que lhe é assegurado na Constituição”.
Um dos argumentos invocados
em favor dessa permissão de penhora é o fato de que ela fomenta o mercado
imobiliário, pois, se deixasse de ser aplicada, proprietários de imóveis
poderiam se desestimular, o que prejudicaria muita gente que não tem casa
própria, seja pela redução da oferta, seja pelo consequente encarecimento dos
alugueres.
Em resumo, quando você se
dispõe a ser fiador para ajudar alguém a ter um “teto” (a alugar uma casa),
pode ficar sem o seu... Isso porque se o afiançado não pagar a dívida, o credor
poderá acioná-lo. E se você não tiver condições de pagar a conta, a sua própria
casa poderá ser penhorada para garantir a satisfação da dívida.
Talvez por isso, conforme
popularmente se diz, muita gente prefere negar a fiança e correr o risco de
perder o amigo (se ele não compreender a negativa); do que afiançar e correr o
risco de perder o amigo inadimplente (por conta do mal-estar que poderá
surgir), o dinheiro (ou a casa) e a paz...
Adriano Rodrigo Ponce de
Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de
6/10/2016 do Diário de Penápolis)