Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

24 de nov. de 2016

Estacionamento e responsabilidade civil

Está cada vez mais difícil estacionar veículo nos centros comerciais de cidades de médio e grande porte. Em razão disso, o estabelecimento que fornece vagas aos clientes, sem dúvida, leva vantagem sobre os concorrentes...
O problema é que alguns empresários experimentam esse bônus, ao mesmo tempo em que tentam se livrar dos ônus... De vez em quando a gente depara com placas por meio das quais os estabelecimentos tentam se eximir da responsabilidade pelo que possa acontecer nos seus estacionamentos...
A legitimidade do Ministério Público para questionar cláusula que excluía a responsabilidade da rede de supermercados quanto a eventuais danos ocorridos em veículos dentro de estacionamento destinado a seus consumidores foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando apreciou o AgRg no AREsp 372.936.
Segundo a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”. O tribunal tem teses consolidadas sobre o tema.
Nos autos do AgRg no AREsp 841.921/SP, o STJ reafirmou que “shoppings centers”, bancos e supermercados respondem por furtos e roubos ocorridos nos seus estacionamentos, pois devem zelar pela segurança dos consumidores. No caso dos “shoppings”, um dos principais atrativos é justamente a maior sensação de segurança que propiciam e isso, conforme destacado no julgado, incrementa o volume de vendas. Segundo o tribunal superior, no caso de ação violenta, os danos morais são presumidos, não sendo necessário produzir prova acerca da sua ocorrência (REsp 582.047⁄RS).
A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes, conforme Recurso Especial 1.269.691, “assume o dever – implícito em qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança”.
A responsabilidade de um posto de combustível pelo furto de caminhão no seu estacionamento foi reconhecida mesmo que o uso fosse gratuito, pois essa facilidade, usualmente concedida, cativa clientes; agrega valor à atividade-fim. Afinal, o estabelecimento, ao fornecer vagas, assume o dever de guarda e proteção (teoria do risco da atividade empresarial). Tratando-se de relação de consumo, cabe à empresa demonstrar que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de terceiro; que não oferece serviço de estacionamento a seus clientes ou que o furto do veículo não ocorreu em suas dependências (AgRg no AREsp 609.976).
Noutro caso, ainda que o furto tivesse se consumado em estacionamento de faculdade privada sem fins lucrativos, ela foi responsabilizada. Ficou estabelecido que a ausência de finalidade lucrativa não interferia na solução da questão (AgRg no REsp 1.408.498).
O estabelecimento de lava-rápido, de estacionamento ou que recebe o veículo para reparo, segundo o STJ, responde por furto ou roubo de veículo ocorrido nas suas dependências, diante da falha no dever de guarda (AgRg no REsp 1.535.751; REsp 218.470; AgRg no REsp 1.235.168; AgRg no AREsp 408.494). Existe decisão no sentido de que “o roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos” (REsp 1.232.795).
Ao julgar o REsp 195.664, o STJ enfatizou: "A empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos". "Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados, maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus veículos". No mesmo sentido: AgRg no AREsp 645.896; REsp 1.484.908.
Prepondera o entendimento de que “em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio” (REsp 1.232.795). Confira-se, ainda, AgRg no AREsp 195.736.
Os detalhes de cada caso e a interpretação das provas pelo magistrado, evidentemente, poderão impor desfecho diverso daqueles que tem sido adotados.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 15/9/2016 do Diário de Penápolis)