Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

11 de jul. de 2015

Crimes contra a honra

Segundo Magalhães Noronha, honra é o conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria. É direito fundamental (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
A injúria atinge a idéia que a pessoa tem dela mesma. A calúnia e a difamação distorcem a imagem que a comunidade tem do ofendido.
Mesmo o criminoso pode ser vítima de crime contra a honra. Ninguém tem o direito de ofendê-lo.
A honra pode ser atingida por palavras, escritos, gestos, até mesmo por um sorriso, uma afirmação implícita ou ironia.
Calúnia é a imputação falsa da prática de crime. Se o agente não quis ofender, não se configura. Fazer referência a alguém como suspeito, provável autor de delito, normalmente não é calúnia, mas cada caso deve ser analisado. Se o indivíduo conscientemente deflagra investigação contra pessoa que sabe ser inocente, pratica denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) ou falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Em alguns casos a lei permite que o caluniador faça prova de que o que disse é verdadeiro para se livrar da responsabilização penal. Noutros casos mesmo que provar que falou a verdade, responderá por calúnia (ex. ofensa contra o Presidente da República). A lei pune a calúnia contra pessoa falecida.
Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação, mas que não configura crime. Exemplo: dizer que fulana faz programas sexuais em determinado local. Mesmo que isso fique provado, ninguém tem o direito de comentar... Apenas quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções é que o autor da afirmação tem o direito de provar que ela é verdadeira. Ex.: comentar que um guarda municipal dorme durante o turno de trabalho. Isso porque a coletividade tem interesse no adequado funcionamento do serviço público. A crítica desfavorável por meio de linguagem adequada não configura crime, por exemplo, quando o indivíduo foi instado a prestar informações sobre o proceder de alguém.
A injúria atinge a dignidade (atributos morais) ou o decorro (atributos físicos, intelectuais ou sociais). Não envolve fato. Há imputação de qualidade negativa (ex.: fulano é burro, preguiçoso) e/ou humilhação, menosprezo (ex.: arremesso de bebida; tapa na cara para desdenhar; colocação de lixo na porta do desafeto; deixar a pessoa sem cumprimento, com mão estendida; arremesso de ovos). O desacato é a injúria que vitima funcionário público no exercício das funções ou em razão dela. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. Se a injúria envolve utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa portadora de deficiência, a pena prevista é bem mais severa: reclusão de 1 a 3 anos e multa. O racismo é o desprezo por todas as pessoas com determinada característica. A injúria de cunho racista é a ofensa a uma ou algumas pessoas especificadas.
Não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (é do interesse público favorecer decisões justas).
Não configura injúria a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar.
O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, também não deve ser punido.
O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Os membros do Ministério Público gozam de inviolabilidade pelas opiniões externadas ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional. Mas há quem diga que a imunidade existe em qualquer caso.
Os vereadores têm inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
O querelado (apontado autor de crime contra a honra) que, antes da sentença, se retrata cabalmente de calúnia ou da difamação, fica isento de pena. A injúria não admite retratação, pois ela poderia macular ainda mais a honra da vítima.
Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo acerca do que foi dito ou escrito.
Na maioria dos casos o crime contra a honra somente é apurado mediante queixa. A ação penal não é deflagrada pelo Ministério Público, mas pelo próprio ofendido, por meio de advogado. A tramitação envolve audiência de conciliação. Se o ofendido manifestou perdão de maneira expressa ou implícita, estará extinta a punibilidade do ofensor. O prazo para oferecer a queixa-crime e dar início ao processo normalmente é de seis meses contados do conhecimento da autoria da ofensa.
Muitas vezes a ofensa à honra embasa pretensão indenizatória, mas estar em juízo pode significar novo aborrecimento para a vítima. É preciso analisar o custo–benefício.
As redes sociais são campos férteis para a prática de crimes contra a honra porque muitos se precipitam e/ou se acham habilitados a analisarem a conduta do outro e não fazem isso com moderação e respeito.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis e no Correio de Lins de 9/7/2015 e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança FM aos 6/7/2015)