Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

29 de jul. de 2015

Novos crimes hediondos: atentados contra policiais e familiares

A Lei Federal 13.142, de 6/7/2015, que entrou em vigor no dia seguinte, ampliou a repressão para investidas contra a vida e a integridade física de autoridade ou agente das Forças Armadas; da polícia federal; da polícia rodoviária federal; da polícia ferroviária federal; das polícias civis; das polícias militares; dos corpos de bombeiros militares; do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
A punição também se tornou mais severa para atentados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau dos referidos profissionais, desde que praticados em razão da condição funcional deles.
O homicídio, nessas circunstâncias, será sempre qualificado; e a lesão corporal sempre terá pena aumentada de um a dois terços. Nos dois casos, estaremos diante de crimes hediondos.
O objetivo da nova lei foi desestimular as investidas, pois elas traduzem maior ousadia e retratam extrema reprovabilidade, já que configuram verdadeiros atentados contra o sistema de proteção. Quando um agente de força de segurança ou um familiar é atacado em razão dessa condição, o agressor, em verdade, está menosprezando a sociedade como um todo. Por isso, essa sua “rebeldia” precisa de uma resposta mais severa (e não porque a vida de um policial valha mais do que qualquer outra).
Todas as demais modalidades de homicídios qualificados também integram o rol de crimes hediondos: (i) mediante paga (pagamento prévio ao mercenário) ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (repugnante, como matar para assumir o ponto de tráfico de drogas); (ii) por motivo fútil (visivelmente desproporcional, como matar a esposa porque ela não preparou o almoço); (iii) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (traiçoeiro) ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (risco para um número indeterminado de pessoas); (iv) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação (fingimento) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (v) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; (vi) contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio, que pode decorrer de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher). A pena pode variar de 12 a 30 anos de reclusão.
São considerados hediondos pela Lei 8.072/1990: (i) homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; (ii) homicídio qualificado (como já dito); (iii) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (que resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente ou aborto) e lesão corporal seguida de morte, nos casos previstos na Lei 13.142; (iv) latrocínio (popularmente conhecido como “roubo com resultado morte”); (v) extorsão (chantagem) qualificada pela morte; (vi) extorsão mediante sequestro (seguida ou não de morte); (vii) estupro (a nomenclatura agora abrange violência sexual contra mulher ou homem); (viii) estupro de vulnerável (ato libidinoso contra menor de 14 anos ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência); (ix) epidemia com resultado morte; (x) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; (xi) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; (xii) genocídio (artigos 1º a 3º da Lei Federal 2.889/1956).
São equiparados a hediondos: tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
O regime inicial para pena do crime hediondo é o fechado. A progressão de regime só é possível depois do cumprimento de pelo menos dois quintos da pena e o livramento depende de dois terços e ausência de reincidência específica.  A prisão temporária terá prazo de 30 dias, prorrogável por igual período.
É natural que toda inovação legislativa divida opiniões. O que importa é que toda divergência seja respeitosa. Vejo com bons olhos as novas previsões, especialmente a que tratou da lesão corporal, pois nenhuma modalidade de lesão fazia parte da lista dos hediondos e o agressor pode não desejar matar, mas apenas machucar seriamente. Quanto aos homicídios contra agentes de segurança ou familiares, seja pela forma de execução (meio que dificulte defesa), seja pela motivação do homicida (normalmente, motivo torpe), normalmente já eram considerados qualificados e, por isso, hediondos.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis e no Correio de Lins de 16/7/2015 e abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 13/7/2015)