Ao analisar o Recurso
Especial 1.479.039, o Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2015,
confirmou a abusividade de uma prática relativamente comum: desconto para
pagamento em dinheiro ou cheque em detrimento do pagamento por meio de cartão
de crédito.
O Ministro Humberto
Martins enfatizou: “O preço à vista deve ser estendido também aos consumidores
que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais
descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou
cheque”.
O acórdão destacou que o
pagamento por meio de cartão soluciona de imediato a pendência e reflete ampla
quitação, pois, a partir de então, a administradora honrará o compromisso.
Pouco importa que o valor venha a ser recebido posteriormente. Para se isentar
de riscos, o estabelecimento comercial repassa à operadora um percentual do
valor pago pelo consumidor, mas, ao optar pelo recebimento por tal meio (não é
obrigado a tanto), segundo ficou decidido, “incrementa a atividade comercial,
aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de
crédito, que o torna uma modalidade de pagamento cada vez mais costumeira”. Não
se pode poder dizer, por isso, que o comerciante, quando paga a administradora
do cartão, sofre prejuízo.
A tentativa de empresários
mineiros de evitar autuações pelo Procon naufragou, pois o STJ confirmou que a
discriminação da operação que envolve cartão de crédito atrai a incidência de
duas previsões legais que protegem o consumidor:
a) Código de Defesa do
Consumidor – Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
b) Lei Federal
12.529⁄2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência –
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os
atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir
os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: X - discriminar
adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação
diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de
serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das
condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.
Foram referenciados, no
citado julgamento, dois raciocínios expostos pelo Ministro Massami Uyeda nos
autos do Recurso Especial 1.133.410⁄RS:
a) “O custo pela
disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à
própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção
de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais
este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos
do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o
que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial
do sistema protecionista do consumidor”;
b) “O consumidor, pela
utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão
de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o
custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (‘in
bis idem’) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva”.
Estejamos atentos!
Adriano Rodrigo Ponce de
Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de
4/8/2016 do Diário de Penápolis)