Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

31 de ago. de 2016

A cobrança diferenciada ao usuário de cartão de crédito é abusiva

Ao analisar o Recurso Especial 1.479.039, o Superior Tribunal de Justiça, em outubro de 2015, confirmou a abusividade de uma prática relativamente comum: desconto para pagamento em dinheiro ou cheque em detrimento do pagamento por meio de cartão de crédito.
O Ministro Humberto Martins enfatizou: “O preço à vista deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque”.
O acórdão destacou que o pagamento por meio de cartão soluciona de imediato a pendência e reflete ampla quitação, pois, a partir de então, a administradora honrará o compromisso. Pouco importa que o valor venha a ser recebido posteriormente. Para se isentar de riscos, o estabelecimento comercial repassa à operadora um percentual do valor pago pelo consumidor, mas, ao optar pelo recebimento por tal meio (não é obrigado a tanto), segundo ficou decidido, “incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito, que o torna uma modalidade de pagamento cada vez mais costumeira”. Não se pode poder dizer, por isso, que o comerciante, quando paga a administradora do cartão, sofre prejuízo.
A tentativa de empresários mineiros de evitar autuações pelo Procon naufragou, pois o STJ confirmou que a discriminação da operação que envolve cartão de crédito atrai a incidência de duas previsões legais que protegem o consumidor:
a) Código de Defesa do Consumidor – Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
b) Lei Federal 12.529⁄2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais.
Foram referenciados, no citado julgamento, dois raciocínios expostos pelo Ministro Massami Uyeda nos autos do Recurso Especial 1.133.410⁄RS:
a) “O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor”;
b) “O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (‘in bis idem’) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva”.
Estejamos atentos!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 4/8/2016 do Diário de Penápolis)