Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

31 de ago. de 2016

STF autoriza cumprimento de pena antes da condenação definitiva

De maneira geral, a apuração de um crime começa na primeira instância, onde o caso é julgado por um magistrado estadual ou federal (a depender do delito), ou seja, submetido a um juízo monocrático. Cabe recurso para um grupo de desembargadores do tribunal estadual ou federal ou mesmo para um grupo de juízes do Colégio Recursal (no caso de delito de menor potencial ofensivo). A análise na segunda instância, portanto, é feita por um juízo colegiado e prevalece a decisão da maioria. Em algumas situações excepcionais, podem ser admitidos recursos aos chamados tribunais superiores: recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e/ou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Tais recursos, porém, não possuem efeito suspensivo, ou seja, o ato de recorrer, por si só, não suspende a decisão do tribunal inferior.
A Constituição Federal trata do princípio da presunção da inocência (ou presunção da não-culpa, como alguns preferem) no artigo 5º, inciso LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O trânsito em julgado acontece quando não cabe mais recurso da condenação.
O Supremo Tribunal Federal vinha decidindo pela impossibilidade cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. Afinal, alguns réus conseguiam absolvições no STJ e no STF. Mas sempre houve quem defendesse que um percentual muito pequeno de absolvições não justificava que a maciça maioria de criminosos continuasse se servindo de recursos (muitos, desprovidos de bons argumentos) para protelarem o cumprimento das suas penas, em prejuízo de toda a coletividade.
Aos 17/2/2016, por ocasião do julgamento do “Habeas Corpus” 126.292/SP, os onze ministros do Supremo, por maioria (7x4), alteraram o entendimento do colegiado e decidiram que nada impede o início da execução da pena imposta pela segunda instância, ainda que o acusado recorra para o STJ ou para o próprio STF.
O Ministro Lewandowski, que tinha ficado vencido naquela votação, ao presidir o plantão judiciário de julho, sob o argumento de que a prisão, na pendência de julgamento de recurso, é ofensiva ao princípio da presunção da inocência, autorizou a soltura de um prefeito nos autos do “Habeas Corpus” 135.752. Entretanto, ao assumir a presidência desse processo, o Ministro Edson Fachin revogou a ordem de libertação e confirmou a possibilidade de cumprimento da pena.
Fachin, ao reafirmar a tese adotada em fevereiro, salientou que as instâncias ordinárias sempre esgotam o exame de fatos e provas e que a definição de culpa por um juiz e, em seguida, por “pelo menos três magistrados em estágio adiantado de suas carreiras”, é bastante para o início do cumprimento da pena. Prestigiou os tribunais inferiores: “As instâncias ordinárias, portanto, são soberanas no que diz respeito à avaliação das provas e à definição das versões fáticas apresentadas pelas partes”. Resumiu a posição mais recente do Supremo: “Em razão disso, fixou-se a tese no sentido de que: ‘A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. Ressaltou que era necessário que a mais alta Corte do País se mantivesse coerente com o que a maioria tinha resolvido. Ponderou que não permitir o cumprimento de pena definida por tribunal significaria “conferir efeito paralisante à eficácia de absolutamente todas as condenações criminais assentadas em segundo grau”.
Há sedutores argumentos em ambos os sentidos. De qualquer forma, ainda que seja cedo para dizer que o Supremo pacificará o debate, parece provável que a possibilidade de cumprimento da pena depois de condenação em segunda instância passe mesmo a ser amplamente reconhecida.
Estejamos atentos!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 11/8/2016 do Diário de Penápolis)
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