As algemas eram usadas,
na antiguidade, por volta do século XVI, para castigar ou humilhar os
infratores. Hoje, a finalidade é garantir a segurança pública.
O julgamento do HC nº
91.952 pelo STF originou a Súmula Vinculante 11, que disciplinou o uso das
algemas quando houver fundado receio de fuga, resistência, ou perigo à
integridade física de terceiros ou do próprio detido. Vejamos: “Só é lícito
o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
A Lei de Execuções
Penais determinou, em seu artigo 199, que a regulamentação do uso das algemas
seja feita por decreto federal. Surgiram diversos projetos, mas nenhum prosperou.
Segundo o Código de Processo Penal, o uso deve ser excepcional. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não prevê e nem proíbe o uso algemas, mas há
controvérsias devido à ausência de previsão. De um lado, há quem sustente
proibição, pois se o Estatuto veda o transporte de adolescente em compartimento
fechado de viatura policial, em tese, não admite o uso das algemas, já que em
ambas as situações se resguarda a pessoa do investigado. De outro lado, muitos
defendem que o emprego das algemas em adolescentes é permitido, desde que
justificado pela periculosidade, diante da ausência de proibição legal
específica.
O Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, relator do Habeas Corpus 140982-RJ no STJ, refutou nulidade
da audiência de apresentação, invocada com base no uso das algemas em um
adolescente. Ele estava sendo investigado pela pratica de ato infracional
equiparado a homicídio qualificado que, segundo consta, tinha relação com o
tráfico de drogas. Sua Excelência entendeu que não houve violação ao disposto
na Súmula. O Tribunal Paulista, nos autos da Apelação
0007511-10.2013.8.26.0482, aos 27/7/2016, rejeitou tese de nulidade, tendo a
relatora Des. Ivana David ponderado: “Com efeito, não é nula a audiência em
razão da manutenção das algemas durante a realização do ato, quando a medida
está concretamente justificada, diante da periculosidade do réu e segurança dos
cidadãos que transitam pelo Fórum de Presidente Prudente, isto porque para se
dirigir até a sala de audiências o recorrente por corredores sempre repletos de
pessoas”.
A Súmula Vinculante 11
visa a proteger a honra, a imagem e a intimidade do acusado enquanto a sua
culpa não é reconhecida. No plenário do Tribunal do Júri, há quem diga que as
algemas podem gerar impressão negativa do réu e influenciar os jurados. O
Código de Processo Penal determina: “Art. 474, § 3º Não se permitirá o uso de
algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri,
salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.
Recentemente, o ministro
Luiz Edson Fachin, nos autos da Reclamação 22.557 – STF, anulou audiência de
instrução e julgamento pelo fato de o réu ter sido mantido algemado durante os
atos processuais sem a fundamentação adequada, o que contrariou a Súmula
Vinculante 11. A defesa do réu, que era acusado de tráfico de drogas, havia
requerido ao juiz da Vara Criminal de São Gonçalo que as algemas fossem
retiradas, mas o pedido havia sido negado.
O uso injustificado
poderá gerar responsabilização do agente e nulidade da prisão. Se ele tiver
tido por objetivo causar dor, pavor ou sofrimento, com o fito de obter
informação, declaração ou confissão, poderá até responder por tortura.
A edição da súmula era
desnecessária. Há quem critique o surgimento dela depois da prisão de uma
pessoa influente (banqueiro Daniel Dantas). Agentes públicos não conseguem
cumpri-la sem colocar em risco à sua integridade física. É impossível prever o
que se passa na cabeça de um ser humano que almeja a liberdade.
A Suprema Corte dos
Estados Unidos adota rol ampliado para o emprego das algemas e prestigia a
análise subjetiva do estado de comportamento, dos antecedentes e da
periculosidade, o que contribui para a redução de riscos para o agente policial
e terceiros.
A exigência da
fundamentação, de qualquer forma, deveria continuar, a fim de se evitarem
arbitrariedades.
Carlos Alexandre de
Souza
Graduando em Direito
pelo Unisalesiano – Lins(SP)
(supervisão de Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira – Juiz de Direito)
(publicado na edição de
18/8/2016 do Diário de Penápolis)