Como têm sido relativamente comuns
as reclamações de prejuízos em razão de buracos e outras imperfeições nas vias
e passeios públicos, resolvi verificar como o egrégio Tribunal de Justiça tem solucionado
recursos em ações indenizatórias.
Via de regra, a justiça tem
reconhecido a responsabilidade objetiva do poder público pela má-conservação
e/ou ausência de fiscalização e/ou de sinalização de irregularidades no
pavimento: “é do Município o dever de conservar as vias públicas em bom estado
a fim de proporcionar segurança no trânsito e evitar a ocorrência de acidentes
que exponham a risco a vida e o patrimônio das pessoas (CF, artigos 30, VIII, e
182). O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que a responsabilidade
dos entes públicos é objetiva pelos danos que seus agentes, nessa condição
causarem a terceiros, por ação ou omissão, em consonância com o que vem sendo
afirmado pela doutrina e pela jurisprudência” (Apelação 0020819-22.2012.8.26.0071).
Em muitos casos a responsabilização
abrange os danos materiais (como os prejuízos sofridos com a reparação do
veículo e com tratamento médico); danos morais e aquilo que o trabalhador
deixou de ganhar por ter ficado afastado das suas atividades, desde que,
evidentemente, haja demonstração efetiva do que for alegado. Nos autos da
Apelação 0001429-09.2011.8.26.0069 ficou decidido: “Dano moral configurado. É
inequívoco o sofrimento que experimentou o autor em virtude do incidente, tendo
vivenciado incômodos, dores e ferimentos. Estes, associados ao tempo despendido
com o tratamento ensejaram, por certo, a modificação da rotina habitual do
demandante, por prazo razoável, a justificar a fixação de danos morais. Provado
o padecimento físico e psicológico imputados ao requerente, cabe a condenação
da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, o qual deverá ser
arbitrado em obediência aos princípios da moderação e razoabilidade, sendo
capaz de compensar a dor do lesado sem causar seu enriquecimento ilícito, e ter
conteúdo didático, a fim de evitar a reincidência da conduta lesiva, sem,
contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima do dano moral”. Ao
julgar a Apelação 0121601-33.2008.8.26.0053, o Tribunal reconheceu “lucros
cessantes” com base em “declaração do empregador de que a autora trabalhava
como cozinheira e recebia R$ 120,00 por semana”.
É evidente que o direito do
acidentado (daquele que perdeu o controle do carro ou sofreu queda da
motocicleta ou da bicicleta) somente pode ser reconhecido se ele produzir
provas indicativas da existência da imperfeição no pavimento, da relação entre
a irregularidade e o acidente (nexo causal) e de que trafegava regularmente e
por isso não deu causa, exclusivamente, ao evento. Há precedente, por exemplo,
no sentido de que o rebaixamento do carro e a instalação de pneus muito
diferentes dos originais, em determinado acidente, foram determinantes, tendo
sido reconhecida a culpa concorrente (Apelação 0000837-67.2010.8.26.0111), o
que significa, na prática, a redução da indenização em razão da divisão da
responsabilidade. A análise de detalhes do caso é que vai propiciar a conclusão
sobre a evitabilidade ou não do acidente pelo condutor. Quando resolveu a
Apelação 0043448-15.2010.8.26.0053, por exemplo, o TJSP reconheceu que o
condutor trafegava “em trecho em que proibida a circulação de veículos - entre
a faixa exclusiva de ônibus e a faixa de rolamento de veículos particulares”, e
negou indenização.
Antes de demandar é preciso
verificar quem é responsável pela via (se ele é municipal, estadual ou
federal). No caso de acidente em rodovia pedagiada, esse dever de conservação
normalmente é assumido pela concessionária. No julgamento da Apelação
0002610-04.2013.8.26.0157, foi reconhecida a “relação de consumo” e a culpa da
concessionária por “acúmulo de óleo em uma curva”.
Se o condutor não produz elementos
de convicção de que foi lesado, o seu pedido será improcedente (Apelação
3000304-70.2013.8.26.0590). É recomendável fotografar as irregularidades que deram
causa ao evento lesivo e as consequências dele. Não bastam fotografias de
buracos, de amassados ou de pneus rasgados. As imagens devem retratar os
posicionamentos dos buracos na via, as condições de luminosidade e de tráfego;
bem como devem identificar o veículo danificado e, com detalhes, todos os danos
produzidos. A existência de buracos nem sempre autoriza a imposição de
indenização porque pode ser que se conclua que, por serem poucos e/ou
superficiais, não foram determinantes para o acidente (Apelação
0014174-77.2010.8.26.0482). Certa vez afastei indenização porque o condutor
conhecia bem a via que percorria diariamente e utilizava motocicleta com
suspensão propícia para pavimento com pequenas imperfeições.
Dentro do possível aquele que se diz
prejudicado deve arrolar testemunhas.
Todo esse raciocínio normalmente
também favorece a solução de reclamação por queda de pedestre em passeio
público não fiscalizado pelo poder público (Apelação
0039605-50.2010.8.26.0309).
É importante destacar que “a prescrição
contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto
20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica, prescreve em
cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial’” (Apelação
0167096-22.2009.8.26.0100). A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C
do CPC, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, assentou que os prazos
prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a
Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal.
A análise da responsabilidade,
evidentemente, é feita caso a caso, à luz das provas produzidas.
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz
de Direito / Professor no Unisalesiano
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Adriano Ponce Jurídico
(publicado
no Diário de Penápolis de 3/9/2015 e no Correio de Lins de 8/9/2015; abordado em entrevista concedida à Rádio
Regional Esperança aos 31/8/2015)