Os seres humanos são constantemente agraciados com coisas
que os beneficiam. Alguns tiram bons proveitos, mas sempre há quem abuse e
dessa forma enfrente preocupações e prejuízos plenamente evitáveis.
A tecnologia tem facilitado divulgações de imagens e como
é possível fazer isso em segundos, muitas vezes o indivíduo somente se dá conta
de que desrespeitou o outro quando já provocou danos irreparáveis.
Pensando nisso, decidi promover uma rápida pesquisa no
“site” do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre alguns desfechos de pedidos
indenizatórios relacionados a dois tipos de situações que geram dúvidas:
imagens de cadáveres e de pessoas investigadas. Eis os apontamentos:
a) É abusiva a divulgação de cadáver vítima de crime ou
de acidente pela violação da imagem da pessoa falecida e pelo desrespeito ao
luto. Precedentes: Ag.
2024055-59.2015.8.26.0000, j. 12/3/2015; Ap. 0002101-09.2006.8.26.0581,
que ressaltou que a fotografia não precisava ter sido publicada; Ap.
0004019-19.2012.8.26.0070; Ap. 0004034-92.2008.8.26.0404, que adjetivou como
“macabra” a divulgação de foto do corpo; Ap. 0001549-32.2012.8.26.0614, que
ressaltou excesso da impressa; Ap. 9103245-93.2008.8.26.0000, que condenou
jornal por imagens de homicídio ocorrido um mês antes e consignou que a falta
de caráter jornalístico atual sugeriu intenção de fomentar vendas de
publicidade; Ap. 0002196-68.2009.8.26.0699, que reconheceu sensacionalismo e
ausência de interesse público; Ap. 0232898-73.2009.8.26.0000, acerca de fotos
feitas dentro do IML, onde servidores falharam na vigilância dos corpos; Ap.
0123527-14.2008.8.26.0000, sobre publicação de foto de criança falecida, mesmo
com o intuito de fazer campanha contra acidentes; Ap. 9153513-93.2004.8.26.0000;
Emb. Infring. 0094105-67.2003.8.26.0000; Ap. 0094105-67.2003.8.26.0000, que destacou
que direito dos jornais de noticiar fatos não pode se sobrepor ao direito à
intimidade;
b) “A livre utilização da imagem da pessoa comum, que não
seja pública ou notória, pela imprensa, está sujeita a certas condições: a) que
tenha sido captada em local público ou de acesso ao público; b) que apresente
caráter jornalístico-informativo atual; c) que tenha relação de
contemporaneidade e conexidade com a matéria jornalística” (Ap.
9191404-12.2008.8.26.0000, que imputou indenização pela reutilização de foto de
vestibulanda negra em outra matéria sobre o mesmo tema);
c) A reportagem jornalística que divulga imagem não
autorizada, desde que dentro do contexto da matéria, sem abuso, sem ofensa, com
a mera intenção de noticiar, não gera direito à indenização porque há interesse
público na veiculação da informação, especialmente, sobre prisões pela prática
de crimes que vitimam a sociedade. Precedentes: Ap. 0001748-36.2011.8.26.0114,
sobre divulgação de jovem aplicando “trote” em calouro; Ap.
0014840-67.2011.8.26.0248; Ap. 0012246-24.2005.8.26.0270; Ap.
0025508-93.2010.8.26.0196; Ap. 0320346-84.2009.8.26.0000; Ap.
0010335-70.2010.8.26.0053, descartando danos mesmo que tenha sobrevindo
absolvição, pois o indivíduo foi citado por outro investigado;
d) O poder público responde pela divulgação indevida de
fotografias por parte dos seus servidores ou mesmo em razão do descuido deles.
Precedentes: Ap. 0011695-17.2010.8.26.0481, sobre divulgação na Internet de
foto de agente penitenciário ferido em motim; Ap.
0005521-25.2011.8.26.0297;
e) Notícias sobre abordagens policiais, ilustradas com
fotos, são tidas como de interesse público, mas geram danos morais se o
suspeito não chega a ser preso pela falta de reconhecimento das vítimas e/ou se
o meio de comunicação extrapola a intenção de noticiar ao afirmar
categoricamente a culpa, mesmo antes da completa apuração. Precedentes: Ap.
0104619-79.2003.8.26.0000; Ap. 0012009-68.2012.8.26.0003; Ap.
9095758-38.2009.8.26.0000; Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000;
f) Não é ilícita a divulgação da foto de indivíduo
algemado, por ter sido preso em flagrante ou em virtude de transferência, se a
foto for utilizada em conjunto com o texto, no exercício da liberdade de
imprensa, sem intenção de denegrir, prestigiando-se o interesse público.
Precedentes: Ap. 9220284-48.2007.8.26.0000; Ap. 0130703-15.2006.8.26.0000.
As referências servem apenas à orientação e não traduzem
necessariamente a minha opinião, mesmo porque a ocorrência ou não de abuso
indenizável exige a análise das particularidades de cada caso.
O importante é agir com bom senso e não divulgar imagem
que você não gostaria que fosse divulgada se dissesse respeito à sua pessoa...
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz
de Direito / Professor no Unisalesiano
Facebook
Adriano Ponce Jurídico
(publicado nas edições de 20/8/2015 do Diário de Penápolis e
do Correio de Lins e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional
Esperança aos 17/8/2015)