Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

20 de out. de 2015

Encargos do locador e do locatário


A Lei Federal 8.245/1991 (Lei de Locações), nos artigos 22 e seguintes, trata dos deveres do locador e locatário e parte deles tem a ver com despesas com o imóvel alugado.
Nem todas as previsões são claras. A lei não esgotou, e nem poderia, as possibilidades. Afinal de contas, não seria possível relacionar todos os gastos que podem decorrer da relação locatícia. Em razão disso tudo, às vezes surge debate sobre a responsabilidade por determinada despesa, especialmente quando há dúvida sobre a sua causa. É por isso que o locatário deve sempre exigir do locador, porque tem direito a tanto, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Evidentemente, o locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, principalmente se forem ocultos, ou seja, se o inquilino não tiver condições de detectá-los de plano, como acontece com as infiltrações, goteiras, bolor e suscetibilidade do imóvel às inundações, todos, problemas estruturais.
Incumbe ao locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Por exemplo, se se tratar de locação comercial, o locador deve garantir que o imóvel seja aprovado em inspeções feitas pelo poder público para que a empresa possa nele operar.
Compete também ao locador pagar as chamadas “despesas extraordinárias de condomínio”, ou seja, as despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Como exemplos, podemos citar intervenções estruturais e relativas à habitabilidade e pinturas de fachadas e esquadrias externas; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação.
Em consequência, cabe ao locatário arcar com despesas de manutenção rotineira. A definição sobre se a despesa é ordinária ou extraordinária dependerá da análise de cada caso. O locatário deve restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, pois as que derivarem de ato doloso ou culposo dele, de familiares, visitantes e empregados deverão ser recompostas. Pode ser que o piso já não ostente o mesmo brilho, o que ocorreria de qualquer forma, mesmo diante de utilização normal. O Tribunal de Justiça, por exemplo, entendeu que no caso de locação para “lan house”, onde haveria movimentação de pessoas, se o piso não era apropriado para isso e por isso “sofreu” com o pisoteio, o locador não pode cobrar a sua substituição (Apelação 0003888-20.2013.8.26.0196). Quanto à pintura, normalmente se convenciona que o imóvel será restituído totalmente pintado, mas sem previsão expressa isso nem sempre será exigível se ela estiver limpa, em boas condições, pois “o desgaste natural do imóvel [...] deve ser suportado pelo proprietário” (Apelação 0545245-31.2010.8.26.0000).
O locatário tem o dever de levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba. É recomendável que isso seja feito por escrito e com recibo (pode ser por correio eletrônico). Exige a lei que ele permita a vistoria do imóvel pelo locador, mediante combinação prévia. Essa vistoria pode ser importante para dirimir divergências e documentar danos.
O inquilino é responsável pelas “despesas ordinárias de condomínio”, ou seja, corriqueiras. Mais uma vez a lei menciona “condomínio”, mas as previsões servem para orientar também as locações simples. O condômino deve arcar com a manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança. O proprietário fornece os meios e o inquilino os conserva. Por isso, já se decidiu que o locatário deve responder por deterioração causada pelo abandono que gerou rachaduras nas paredes, abandono do jardim, danos no telhado e na parte elétrica (Apelação 0001362-67.2011.8.26.0126).
A lei prevê regras gerais que nem precisam ser reproduzidas no contrato, pois se presume que todos devem conhecer o seu conteúdo. Nada impede, todavia, que as partes convencionem regras específicas. Até por isso é sempre recomendável contratar por escrito e estipular minuciosamente o que cabe a cada parte, bem como realizar, ao término da locação, vistoria conjunta, devidamente ilustrada com fotografias, devendo o termo ser assinados por ambos. Havendo dificuldade para elaborar o documento, uma filmagem dessa vistoria que contemple as manifestações das partes sobre as condições do imóvel por ocasião da entrega poderá ser bastante útil se alguma divergência surgir naquele momento e tiver de ser dirimida judicialmente.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado nas edições de 1º/10/2015 do Diário de Penápolis e de 8/10/2015 do Correio de Lins; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 28/9/2015)