Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

2 de out. de 2015

Exoneração de pensão alimentícia devida ao filho


            O atingimento dos 18 anos pelo filho muitas vezes gera para o pai que paga pensão alimentícia a expectativa de cessar os pagamentos, mas a exoneração da pensão não acontece automaticamente com o advento da maioridade.
            Via de regra, a pensão deve persistir se o filho está estudando e isso o impede de trabalhar ou se está doente. Todavia, detalhes podem justificar a persistência em outros casos. Pode ser que o juiz decrete apenas a redução da pensão se o filho já tem alguma renda, mas precisa de complementação.
            Quando o credor atinge a maioridade, a obrigação de pensão, que até se fundamentava no poder familiar, antigamente denominado “patrio poder” (que compreende o dever de sustento, na sua acepção mais ampla), somente deve persistir se o filho ainda precisa dela para a educação ou se apresenta alguma incapacidade para auferir renda (normalmente o desemprego não serve como justificativa). Passa a se alicerçar na relação de parentesco (e não mais no poder familiar) e na necessidade de amparo de familiares mais próximos.
            Em alguns casos o filho consente expressamente com a extinção da obrigação de prestar alimentos e normalmente isso é suficiente para que o alimentante se livre das prestações, desde que, evidentemente, o alimentando tenha condições de oferecer essa concordância, ou seja, desde possa externar consentimento válido (tenha condições psíquicas para tanto e não esteja sendo coagido).
            Nesse caso, basta que o pai peça ao filho que assine declaração de anuência. Essa declaração pode ser submetida à homologação judicial se a pensão derivou de ação judicial. Sou da opinião que a exoneração independe, nesse caso, de ajuizamento da chamada ação de exoneração de alimentos. Penso que o Judiciário deve “descomplicar”, ou seja, que se o pai comparecer ao fórum e exibir a concordância, o juiz deve apreciar o caso sem maiores formalidades.
            Às vezes a divergência desemboca no Judiciário e isso acontece por várias razões, como por exemplo:
            a) falta de solidariedade do pai com o filho esforçado num momento em que, apesar da maioridade, continua precisando do apoio para a formação que lhe garantirá a plena independência;
            b) falta de bom senso e de maturidade do filho que se acomodou com a ajuda do pai ou mesmo que não buscou o próprio sustento como forma de punir o genitor pela falta de proximidade (que nem sempre decorre da vontade do pai de não estar presente);
            c) falta de conhecimento do pai sobre as reais condições de vida e de saúde do filho (problemas graves de saúde que geram invalidez, como dito, podem justificar a permanência da pensão);
            d) ignorância de um ou de outro sobre os requisitos jurídicos para a extinção da obrigação de pagar pensão (muita gente se baseia em comentários de leigos para formação convicção equivocada que deve continuar recebendo ou que não deve continuar pagando);
            e) influências negativas incidentes sobre pai (especialmente da nova parceira) ou sobre o filho (especialmente da mãe) que os conduzem, nesta ordem, a buscar, sem que haja necessidade efetiva, a cessação/redução ou a persistência da prestação;
            f) conflitos decorrentes da má-administração do dinheiro por parte do filho ou mesmo da genitora (desvio de finalidade etc.).
            No que tange ao estudo, a maioria das decisões judiciais pela preservação da pensão considera que ela pode ser necessária ao custeio de curso superior. Exigem frequência por parte do jovem. Isso porque para estudar ele nem sempre consegue trabalhar ou mesmo acaba despendendo todo o seu rendimento e precisando de apoio do pai. Se o filho se matricula apenas depois de citação do pedido de exoneração de pensão, normalmente é possível deduzir que fez isso apenas para continuar recebendo a parcela, a não ser que as peculiaridades do caso demonstrem o contrário.
            O que deve ficar claro é que a exoneração surte efeitos para o futuro, ou seja, as parcelas vencidas não serão afetadas e poderão ser cobradas. Alguns pais demoram a tomar providências e acumulam dívidas consideráveis que podem fundamentar, inclusive, a decretação da prisão.
            Em muitos casos a pensão é devida pela mãe e administrada pelo pai do credor. As referências foram feitas ao pai na condição de devedor apenas por conveniência gramatical.
            O ingrediente mais importante na hora de avaliar se é o caso ou não de requerer a exoneração da pensão e se é o caso de resistir ou não ao pedido, certamente, é o bom senso.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 27/8/2015 e na Revista Comunica de setembro de 2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 24/8/2015)