O atingimento dos 18 anos pelo filho
muitas vezes gera para o pai que paga pensão alimentícia a expectativa de
cessar os pagamentos, mas a exoneração da pensão não acontece automaticamente
com o advento da maioridade.
Via de regra, a pensão deve
persistir se o filho está estudando e isso o impede de trabalhar ou se está
doente. Todavia, detalhes podem justificar a persistência em outros casos. Pode
ser que o juiz decrete apenas a redução da pensão se o filho já tem alguma
renda, mas precisa de complementação.
Quando o credor atinge a maioridade,
a obrigação de pensão, que até se fundamentava no poder familiar, antigamente
denominado “patrio poder” (que compreende o dever de sustento, na sua acepção
mais ampla), somente deve persistir se o filho ainda precisa dela para a
educação ou se apresenta alguma incapacidade para auferir renda (normalmente o
desemprego não serve como justificativa). Passa a se alicerçar na relação de
parentesco (e não mais no poder familiar) e na necessidade de amparo de
familiares mais próximos.
Em alguns casos o filho consente
expressamente com a extinção da obrigação de prestar alimentos e normalmente
isso é suficiente para que o alimentante se livre das prestações, desde que,
evidentemente, o alimentando tenha condições de oferecer essa concordância, ou
seja, desde possa externar consentimento válido (tenha condições psíquicas para
tanto e não esteja sendo coagido).
Nesse caso, basta que o pai peça ao
filho que assine declaração de anuência. Essa declaração pode ser submetida à
homologação judicial se a pensão derivou de ação judicial. Sou da opinião que a
exoneração independe, nesse caso, de ajuizamento da chamada ação de exoneração
de alimentos. Penso que o Judiciário deve “descomplicar”, ou seja, que se o pai
comparecer ao fórum e exibir a concordância, o juiz deve apreciar o caso sem
maiores formalidades.
Às vezes a divergência desemboca no
Judiciário e isso acontece por várias razões, como por exemplo:
a) falta de solidariedade do pai com
o filho esforçado num momento em que, apesar da maioridade, continua precisando
do apoio para a formação que lhe garantirá a plena independência;
b) falta de bom senso e de
maturidade do filho que se acomodou com a ajuda do pai ou mesmo que não buscou
o próprio sustento como forma de punir o genitor pela falta de proximidade (que
nem sempre decorre da vontade do pai de não estar presente);
c) falta de conhecimento do pai
sobre as reais condições de vida e de saúde do filho (problemas graves de saúde
que geram invalidez, como dito, podem justificar a permanência da pensão);
d) ignorância de um ou de outro
sobre os requisitos jurídicos para a extinção da obrigação de pagar pensão
(muita gente se baseia em comentários de leigos para formação convicção
equivocada que deve continuar recebendo ou que não deve continuar pagando);
e) influências negativas incidentes
sobre pai (especialmente da nova parceira) ou sobre o filho (especialmente da
mãe) que os conduzem, nesta ordem, a buscar, sem que haja necessidade efetiva, a
cessação/redução ou a persistência da prestação;
f) conflitos decorrentes da má-administração
do dinheiro por parte do filho ou mesmo da genitora (desvio de finalidade
etc.).
No que tange ao estudo, a maioria
das decisões judiciais pela preservação da pensão considera que ela pode ser
necessária ao custeio de curso superior. Exigem frequência por parte do jovem.
Isso porque para estudar ele nem sempre consegue trabalhar ou mesmo acaba
despendendo todo o seu rendimento e precisando de apoio do pai. Se o filho se
matricula apenas depois de citação do pedido de exoneração de pensão,
normalmente é possível deduzir que fez isso apenas para continuar recebendo a
parcela, a não ser que as peculiaridades do caso demonstrem o contrário.
O que deve ficar claro é que a
exoneração surte efeitos para o futuro, ou seja, as parcelas vencidas não serão
afetadas e poderão ser cobradas. Alguns pais demoram a tomar providências e
acumulam dívidas consideráveis que podem fundamentar, inclusive, a decretação
da prisão.
Em muitos casos a pensão é devida
pela mãe e administrada pelo pai do credor. As referências foram feitas ao pai
na condição de devedor apenas por conveniência gramatical.
O ingrediente mais importante na
hora de avaliar se é o caso ou não de requerer a exoneração da pensão e se é o
caso de resistir ou não ao pedido, certamente, é o bom senso.
Adriano
Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz
de Direito / Professor no Unisalesiano
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Adriano Ponce Jurídico
(publicado
no Diário de Penápolis de 27/8/2015 e na Revista Comunica de setembro de 2015; abordado em entrevista concedida à Rádio
Regional Esperança aos 24/8/2015)