Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de jun. de 2016

Exploração de prestígio e tráfico de influência

O Código Penal prevê, no artigo 357, pena de reclusão de um a cinco anos, e multa, para o crime de exploração de prestígio, que foi assim descrito: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
Há previsão de aumento de pena “se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas” no artigo.
Em resumo: “A” diz para “B” que pode interferir na atuação do servidor “C” e pede algo em troca. A vantagem solicitada pode ser material, moral ou, segundo já se decidiu, até sexual.
Os servidores públicos não tem controle sobre esse tipo de situação. Os nomes deles podem ser “vendidos” (e muitas vezes o são) sem que tenham qualquer conhecimento... Bem por isso é preciso analisar com bastante cautela comentário que impute a pecha de corrupto a determinado servidor.
Trata-se de crime contra a administração da justiça e contra a pessoa que, por acreditar no infrator, lhe concede o benefício solicitado. O servidor público indevidamente mencionado pelo criminoso também é vítima, pois a sua idoneidade é colocada em risco pela fraude.
Se existe conluio entre o indivíduo que solicita a vantagem e o servidor público, os dois e o que paga praticam corrupção.
Segundo decidiu o Supremo, “o tipo penal do art. 357 do Código Penal não exige o prestígio direto, bastando para sua configuração que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra utilidade se dê a pretexto de influir, de qualquer modo, junto a autoridade ou a pessoa que vai atuar em processo cível ou criminal” (RHC 75128, julgado ao 1º/4/1997). Pode ser que o golpista nem conheça o servidor público. O STJ, inclusive, já decidiu que para a consumação da exploração de prestígio sequer é necessário que o funcionário exista, “podendo ser uma figura puramente imaginária” (HC 92.194/CE, julgado aos 18/8/2010).
Nos autos da Apelação 0016191-76.2007.8.26.0099, o Tribunal de Justiça paulista enfatizou que se o acusado solicita dinheiro a pretexto de influenciar delegado de polícia, como tal profissional não está relacionado no artigo 357, que visa à proteção da administração da justiça, a conduta melhor se subsumiria ao delito de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal (julgado de 7/2/2013).
Por falar em tráfico de Influência, eis a redação do artigo que prevê tal crime: “Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário”.
Entende-se dispensável a menção expressa ao funcionário a ser procurado pelo infrator que se diz intermediário.
No passado era muito comum, por exemplo, a presença constante de estranhos em unidades policiais como se lá trabalhassem. Tais indivíduos eram conhecidos como “gansos” e, muitas vezes, ganhavam a vida ajudando policiais corruptos a arrecadarem dinheiro (agindo, portanto, como comparsas) e também invocando influência sobre as atuações deles em virtude da proximidade que criavam. Os “gansos” não raramente lucravam dos dois lados... A sua presença sempre foi extremamente danosa ao serviço público...
O crime do artigo 332 tinha o mesmo nome do crime do artigo 357 e ambos previam as mesmas penas. O artigo 332, todavia, foi alterado pela Lei 9.127/1995, que aumentou as penas. A diferença básica entre as previsões é que pratica o delito do art. 332 o indivíduo que invoca a possibilidade influir perante qualquer servidor público. O artigo 357 relaciona algumas carreiras específicas. A legislação prevê outros delitos parecidos para situações específicas.
É imprescindível que esses que se dizem intermediários capazes de interferir no serviço público sejam denunciados e punidos, diante dos prejuízos que causam para os usuários e, principalmente, para a imagem da administração pública, composta, na sua maioria, por pessoas honestas e interessadas em bem servir.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
Facebook Adriano Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com
www.youtube.com/adrianoponce10

(publicado na edição de 9/6/2016 do Diário de Penápolis)