Dias atrás o tradicional aplicativo WhatsApp foi bloqueado
judicialmente e permaneceu inoperante por algumas horas. Não foi a primeira
vez...
Não costumo comentar decisão judicial, especialmente quando
não conheço detalhes do caso. Não me esqueço, ainda, de que podem existir dois
ou mais pontos de vista juridicamente defensáveis, embasados em bons
argumentos, e adotar um deles para resolver uma questão não significa,
necessariamente, julgar errado.
Decidi fazer rápidas considerações, tão-somente, porque a
imprensa noticiou que o magistrado que determinou o bloqueio pode vir a ser
investigado por órgão corregedor, o que me causou estranheza.
O Poder Judiciário, ao decidir, não deve se preocupar se vai
agradar ou desagradar alguém. Ninguém é obrigado a concordar com as decisões e
é por isso que existem instâncias superiores. Ainda assim, nem sempre que uma
decisão é revista por outra instância, é porque era equivocada. A revisão de um
julgado pode acontecer apenas porque os encarregados de analisarem o recurso
adotam interpretação diversa da lei ou das provas. Essas divergências são
comuns no Direito. É por isso que o juiz não deve se ofender quando há recurso
e nem quando ele é provido. Não deve se sentir “perdedor” ou incapaz. Ao
contrário, na maioria dos casos, o juiz continua convicto de que decidiu
corretamente, muito embora tenha se sujeitar à revisão. Deve ser o caso do juiz
de Sergipe.
Suspeito que havia bons motivos para decretar a suspensão do
WhatsApp... A nossa Constituição garante o sigilo das comunicações, mas não de
forma absoluta. Todo interesse privado deve sucumbir ao interesse público. A
nossa legislação prevê expressamente a interceptação telefônica e a quebra de
sigilo de correspondência, se houver motivo justificável.
Não aprofundei o estudo de normas que disciplinam
aplicativos de comunicação e nem era o caso de fazê-lo. Todavia, toda empresa
que atua no Brasil tem de se sujeitar às regras e princípios constitucionais.
Admitir que um aplicativo garanta, de forma absoluta, o sigilo de comunicação,
não me parece adequado. Se essa situação persistir, de que forma o Estado
poderá combater crimes? Bastará que delinquentes organizem investidas pelo
aplicativo e apaguem as mensagens logo em seguida para que os seus planos não
sejam descobertos...
Não tive acesso à deliberação de bloqueio do WhatsApp. O
“site” Consultor Jurídico noticiou que ela foi mantida por um desembargador de
Sergipe e que em seguida outro desembargador a revogou. Foi decretado sigilo
processual. Mesmo na segunda instância, como se vê, houve divergência. A
questão é bastante controversa, muito embora alguns se sintam habilitados a
comentá-la de forma “apaixonada”, apenas porque privados do seu aplicativo
preferido, como se não houvesse outra maneira de se comunicar.
De qualquer forma, consta que o bloqueio foi determinado
porque a empresa que administra o aplicativo se negou a fornecer diálogos
necessários à investigação de organização criminosa. Assim sendo, no meu
entender, tinha amparo legal. Outras decisões idênticas já foram tomadas em
outros Estados. Será que todos os julgadores estavam delirando? Além disso, o
bloqueio deflagrou discussão válida sobre a necessidade de regulamentar melhor
esse tipo de aplicativo para que a sociedade não fique refém de criminosos.
Parece que o Congresso está analisando o assunto e advogados da empresa já
vieram se explicar.
A intenção do juiz não era, especificamente, a de atingir todos
que operam o WhatsApp no Brasil. É bem possível que vários de seus familiares são
usuários do aplicativo. Talvez ele mesmo faça uso... Muitos criticaram o
magistrado (e muitos poderão me criticar por este texto, o que não importará,
desde que não haja desrespeito), mas o que as pessoas tem de entender é que
decisão judicial nem sempre consegue agradar aos “gregos e troianos”... Tomara
que um dia esses críticos ou seus familiares não sejam vítimas de crimes graves
cujas investigações dependam, exclusivamente, da análise de contatos feitos
pelo WhatsApp...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
Facebook Adriano Ponce Jurídico
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(publicado na edição de
5/5/2016 do Diário de Penápolis)