As redes
sociais, se bem utilizadas, constituem importantes instrumentos para
interações, aprendizado e fortalecimento da cidadania. Todavia, não há dúvida de
que o Facebook é um terreno fértil para confusões.
As discussões
judiciais sobre postagens reputadas ofensivas são comuns.
Às vezes,
a pessoa que se diz ofendida se contém, reproduz "telas", arrecada
informações necessárias e propõe ação indenizatória sem revidar. A procedência
da sua pretensão, é claro, dependerá da análise do que foi publicado, pois nem
todo tipo de comentário sustenta indenização por danos morais. Será preciso
considerar, inclusive, se a parte não apresenta sensibilidade excessiva, se não
é intolerante. De qualquer forma, a solução mais sensata é transferir a tarefa
de solucionar o caso ao Poder Judiciário. A ausência de vingança será bem vista
pelo julgador.
Acontece
que nem sempre quem se diz ofendido tem suficiente autocontrole para deixar de responder.
É relativamente comum a "cegueira" tomar conta dos envolvidos e as
trocas de ofensas serem fomentadas por terceiros inconsequentes. O surgimento
de um espetáculo deplorável de insultos pode inviabilizar a aplicação da lei em
favor daquele que primeiramente foi atingido.
Quem é
ofendido, mas também acaba ofendendo, comumente se arrepende. Afinal, a autotutela
(defesa pelos próprios meios, sem intervenção dos poderes públicos) normalmente
serve para estimular novas ofensas, divertir expectadores e desperdiçar tempo e
energia que poderiam ser mais bem investidos. Os envolvidos, invariavelmente,
depois de serenados os ânimos, percebem que há maneiras mais sensatas e menos
arriscadas para divergir e/ou para corrigir lesões.
Já
deparei com um caso em que a parte quis "apagar" o que publicou, não
conseguiu e teve de requerer intervenção judicial para conseguir eliminar a
postagem. Até por isso é preciso refletir bastante antes de comentar ou
responder. Alguns escritos acabam se eternizando na rede.
Às vezes o
indivíduo precisa enfrentar diversos contratempos para aprender a se comportar
diante da opinião divergente alheia ou daquilo que supõe que traduza ofensa. Alguns
não aprendem nunca...
O mais
impressionante é que alguns optam por debater, extravasar a indignação, também
ofendem quando respondem, e, ao mesmo tempo, acionam o Judiciário para a
reparação de danos. A leitura de alguns processos do gênero chega a provocar
nojo. Nas audiências, mágoas são revolvidas. Mas essa "medição de
forças" muitas vezes não gera procedência de pretensão indenizatória
alguma.
Os tribunais
normalmente não impõem indenizações quando as ofensas são recíprocas e
proporcionais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Inexiste dever de indenizar, quando constatada a ocorrência de ofensas
recíprocas dos litigantes, violando norma basilar de convivência social, que é
o respeito mútuo, corolário do princípio da solidariedade” (AREsp 236.284-DF,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/10/13). O Tribunal de Justiça de São
Paulo já arrematou: “tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a
ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral” (Apelação
0002572-83.2014.8.26.0180). Já houve negativa de indenização também porque não
foi possível identificar quem originou o conflito.
É
evidente que detalhes de cada embate nortearão a decisão judicial. Entretanto,
ainda que seja impecavelmente técnica, ela nem sempre terá o condão de reparar o
“estrago" já provocado.
É relevante salientar que, no âmbito penal, o Código
estabelece, quando trata de ofensa à dignidade ou ao
decoro, que o juiz pode deixar de aplicar a pena “quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria” (artigo 140). A retorsão imediata
também pode afastar aplicação de pena.
Em resumo: nem sempre é fácil se segurar diante daquilo
que a gente classifica como ofensa, mas quando há interesse em demandar por
indenização e/ou responsabilizar criminalmente o ofensor, a pessoa deve se
calar e peticionar. Somente dessa forma é que o Judiciário poderá equilibrar a
situação. Quando a pessoa também ofende, ela se equipara ao ofensor e
enfraquece a possibilidade de conseguir tutela estatal. O Judiciário não terá
como intervir em seu favor, sob pena de provocar desequilíbrio, um verdadeiro
favorecimento, se vier amparar quem escolhe se envolver em ofensas recíprocas. Se
houver excesso no revide, as consequências legais dele poderão ser até mais
graves...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
Facebook Adriano Ponce Jurídico
www.direitoilustrado.blogspot.com
www.youtube.com/adrianoponce10
(publicado
na edição de 28/4/2016 do Diário de Penápolis e na edição de maio de 2016 da
Revista Comunica)