Segundo a Constituição Federal, é
assegurada a indenização por dano moral (art. 5º, inciso V).
Não é a sua função e ela nem
teria como detalhar em que circunstâncias a reparação seria devida... Nenhuma
norma teria condições de contemplar relação de situações que, em tese, poderiam
justificar condenações. Eu já analisei, por exemplo, pedido de indenização de
consumidor que se ofendeu porque avistou carunchos no pacote de macarrão
lacrado e requereu dez salários mínimos...
Incumbe ao aplicador da lei
analisar cada caso e se amparar em opiniões doutrinárias (de juristas) e em
precedentes jurisprudenciais (julgados de tribunais) para avaliar o cabimento
de indenização.
Alguns advogados, ao
peticionarem, se preocupam de discorrer longamente sobre a previsão legal do
cabimento da indenização e a forma de arbitramento, mas isso tem pouca
utilidade prática, já que o juiz depende mais da narrativa do que qualquer
outra coisa. É melhor se esmerar na minuciosa descrição dos acontecimentos e na
indicação de provas convincentes...
O Superior Tribunal de Justiça
tem posicionamentos definidos sobre o tema que costumam nortear decisões da
primeira e da segunda instâncias:
a) “... os aborrecimentos comuns
do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são
suficientes para originar danos morais indenizáveis” (AgRg no AREsp 604.582/RJ,
DJe 07/12/2015);
b) São cumuláveis as indenizações
por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37 - DJ
17/03/1992);
c) A pessoa jurídica pode sofrer
dano moral. (Súmula 227- DJ 08/10/1999);
d) Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado (Súmula 370 - DJe 25/02/2009);
e) É lícita a cumulação das
indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387 - DJe 01/09/2009);
f) A simples devolução indevida
de cheque caracteriza dano moral (Súmula 388 - DJe 01/09/2009);
g) O contrato de seguro por danos
pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão
(Súmula 402 - DJe 24/11/2009);
h) Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula
385 - DJe 08/06/2009);
i) Na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca (Súmula 326 - DJ 07/06/2006 p. 240);
j) Não incide imposto de renda
sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 - DJe 13/08/2012).
O juiz pode e deve fundamentar livremente. Deve se
colocar no lugar da pessoa que se diz injustiçada e ponderar sobre a
necessidade da indenização para reparar o mal e surtir efeito pedagógico, a fim
de que não haja reiteração.
Sérgio Cavalieri, na obra “Programa de Responsabilidade
Civil”, com propriedade, ensina: “Só deve ser reputado como dano moral a dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no
trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais
situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais
triviais aborrecimentos".
A indenização não pode servir ao enriquecimento do
lesado, ou seja, deve ser fixada com moderação, apenas para a compensação do
dano moral. Não existe tabelamento na lei. O arbitramento deve levar em conta
as condições socioeconômicas da parte condenada, a fim de que não represente
punição exagerada e, em consequência, nova injustiça. Os tribunais têm tentado
manter coerência na definição da indenização para cada evento lesivo, mas, é
evidente, peculiaridades de cada caso devem ser consideradas pelo julgador.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 17/3/2016 do Diário de Penápolis)