Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

26 de jun. de 2016

Dano moral


Segundo a Constituição Federal, é assegurada a indenização por dano moral (art. 5º, inciso V).
Não é a sua função e ela nem teria como detalhar em que circunstâncias a reparação seria devida... Nenhuma norma teria condições de contemplar relação de situações que, em tese, poderiam justificar condenações. Eu já analisei, por exemplo, pedido de indenização de consumidor que se ofendeu porque avistou carunchos no pacote de macarrão lacrado e requereu dez salários mínimos...
Incumbe ao aplicador da lei analisar cada caso e se amparar em opiniões doutrinárias (de juristas) e em precedentes jurisprudenciais (julgados de tribunais) para avaliar o cabimento de indenização.
Alguns advogados, ao peticionarem, se preocupam de discorrer longamente sobre a previsão legal do cabimento da indenização e a forma de arbitramento, mas isso tem pouca utilidade prática, já que o juiz depende mais da narrativa do que qualquer outra coisa. É melhor se esmerar na minuciosa descrição dos acontecimentos e na indicação de provas convincentes...
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamentos definidos sobre o tema que costumam nortear decisões da primeira e da segunda instâncias:
a) “... os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis” (AgRg no AREsp 604.582/RJ, DJe 07/12/2015);
b) São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37 - DJ 17/03/1992);
c) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Súmula 227- DJ 08/10/1999);
d) Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado (Súmula 370 - DJe 25/02/2009);
e) É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387 - DJe 01/09/2009);
f) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral (Súmula 388 - DJe 01/09/2009);
g) O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 402 - DJe 24/11/2009);
h) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 - DJe 08/06/2009);
i) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 - DJ 07/06/2006 p. 240);
j) Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 - DJe 13/08/2012).
O juiz pode e deve fundamentar livremente. Deve se colocar no lugar da pessoa que se diz injustiçada e ponderar sobre a necessidade da indenização para reparar o mal e surtir efeito pedagógico, a fim de que não haja reiteração.
Sérgio Cavalieri, na obra “Programa de Responsabilidade Civil”, com propriedade, ensina: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
A indenização não pode servir ao enriquecimento do lesado, ou seja, deve ser fixada com moderação, apenas para a compensação do dano moral. Não existe tabelamento na lei. O arbitramento deve levar em conta as condições socioeconômicas da parte condenada, a fim de que não represente punição exagerada e, em consequência, nova injustiça. Os tribunais têm tentado manter coerência na definição da indenização para cada evento lesivo, mas, é evidente, peculiaridades de cada caso devem ser consideradas pelo julgador.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 17/3/2016 do Diário de Penápolis)