Ao analisar recurso dirigido ao Colégio Recursal de
Lins(SP), propus a confirmação de sentença que não acolheu pretensões de
rescisão contratual, devolução de valor pago e indenização por danos morais. Segundo
o consumidor que tinha recorrido, ao efetivar a aquisição de bicicleta
elétrica, não foi informado pelo empregado da loja de que necessariamente
precisaria de habilitação para utilizá-la. O adquirente não tinha habilitação
e, por isso, sustentou que a sua expectativa foi frustrada por falha no dever
de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A tese, todavia, não
foi acolhida, já que a necessidade de carteira de habilitação decorre de lei e
se estende ao uso de bicicletas motorizadas. Ninguém pode descumprir norma sob
o pretexto de que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942). Ademais, o recorrente não
demonstrou que tinha sido vítima de propaganda enganosa, especialmente, porque
a nota fiscal apontava o produto adquirido como “moto”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) disponibiliza
muitos precedentes sobre a obrigatoriedade de “Autorização para Conduzir
Ciclomotor – ACC”. As pessoas que tem impetrado mandados de segurança não tem
obtido êxito. As pretensões esbarram no art. 141 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), assim redigido: “O
processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir
veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores
serão regulamentados pelo Contran”.
Os julgados tem invocado a Resolução Contran 168/2004,
que “estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de
veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos
de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá
outras providências” (Apelação 1011885-15.2015.8.26.0019).
A bicicleta foi equiparada a ciclomotor no Anexo I do CTB
(Apelação 0002210-60.2012.8.26.0533) e a questão também foi objeto da Resolução
Contran 315/2009. Destacou-se, nos autos da Apelação 1006640-49.2015.8.26.0269,
que aquela lei considera bicicleta o “veículo de propulsão humana, dotado de
duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta
e ciclomotor”. Enfatizou-se que o CTB também classificou como ciclomotor o
“veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas)
e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por
hora”. Consignou-se que, segundo a resolução, “para os efeitos de equiparação
ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três
rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw
(quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso
máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e
quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não
ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Também ficou mencionado
que “inclui-se nesta definição de cicloelétrico a bicicleta dotada
originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo
motriz agregado posteriormente à sua estrutura” (motorização “de fábrica” ou
adaptada).
É necessário registro da bicicleta motorizada (Apelação
0005769-65.2010.8.26.0510). Nesse sentido os artigos 24 e 129 do CTB. Aliás, o
artigo 129 previa que o registro e o licenciamento dos ciclomotores deveriam
ser regulamentados por legislação municipal, mas a redação foi alterada pela
Lei Federal 13.154/2015. A competência municipal foi excluída, muito
provavelmente, porque a maioria dos municípios não editou lei regulamentadora.
Cabe agora aos Estados e ao Distrito Federal a tomada de providências. A mesma
lei 13.154, não é demais mencionar, previu o registro de tratores e máquinas
agrícolas, sem ônus, pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
Decisões recentes tem determinado a liberação de
bicicleta motorizada se apreendida com base na ausência de registro nos órgãos
de trânsito, isso se o bem tiver sido adquirido antes de 31/7/2015. O
fundamento tem sido a possibilidade de regularização de registro e de
licenciamento no Renavam pelo prazo de dois anos, a contar da vigência da
Resolução Contran nº 555/2015 (Apelação 1015781-31.2015.8.26.0451), alterada
pela Resolução 582.
Nos autos da Apelação 0005322-94.2011.8.26.0396 ficou
consignada, obviamente, a necessidade de equipamentos obrigatórios de
segurança.
Tratando-se de veículo automotor, o tribunal tem
decidido, inclusive, que acidentes de trânsito envolvendo bicicletas
motorizadas (inclusive a queda causada pela imprudência do condutor de outro
veículo) legitimam a cobrança do seguro obrigatório. DPVAT. Nos autos dos
Embargos de declaração 1001254-94.2015.8.26.0024 ficou resolvido que “a Lei
Federal 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório, não faz qualquer
distinção quanto à natureza do infortúnio, bastando, para viabilizar a
pretensão indenizatória, que os danos tenham como causa um acidente com veículo
automotor de via terrestre ou sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 22/9/2016 do Diário de Penápolis)