Muitos estabelecimentos comerciais e bancos solicitam aos
clientes que acomodem seus pertences em guarda-volumes antes do ingresso. Essa
prática, em linhas gerais, não é irregular, uma vez que a empresa pode adotar
procedimentos de segurança. Eventuais abusos, obviamente, devem ser punidos.
Acontece que, ao mesmo tempo em que disponibilizam
compartimentos e exigem que eles sejam usados, alguns empresários do comércio
(especialmente do ramo de supermercados) e do entretenimento (boates e parques
de diversão) tentam se esquivar da responsabilidade por subtrações de objetos
que lhe são confiados. Placas de advertência costumam ser utilizadas com essa
finalidade (“Não nos responsabilizamos por furtos e danos”), mas, por si só,
não isentam o guardião do dever de indenizar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem diversos
precedentes acerca da responsabilização de quem se propõe a guardar pertences
de outrem.
Nos autos dos Embargos Infringentes 0005684-17.2009.8.26.0348,
a responsabilidade de uma empresa foi afastada porque a cliente deixou seu
objeto sob um balcão de livre acesso a todos, tendo sido considerada, por isso,
como única responsável pelo evento danoso (subtração sofrida). O julgador
deixou claro, todavia, que o estabelecimento teria sido responsabilizado se o
objeto tivesse sido retirado de guarda-volumes, caso em que a responsabilidade
teria se definido objetivamente.
No mesmo sentido, a pretensão indenizatória contra
academia de ginástica por furto de objeto foi refutada nos autos da Apelação
0000393-87.2013.8.26.0415. Isso porque não havia local definido para o depósito
de pertences dos frequentadores e a guarda de objeto de valor não fazia parte
dos serviços prestados.
Subtrações de objetos acomodados em carrinhos de compras
não costumam gerar direito ao ressarcimento, uma vez que normalmente decorrem
da desídia da vítima (vide Apelação 0034937-06.2013.8.26.0576).
De resto, normalmente quando o objeto fica em
guarda-volumes devidamente trancado; ou aberto, mas monitorado por empregado, o
estabelecimento responde pela subtração ou por dano sofrido, desde que, é
evidente, o depósito do bem seja efetivamente comprovado. Em alguns casos
também foi reconhecido dano moral indenizável. No sentido da responsabilização:
Apelações 0003439-20.2011.8.26.0168; 0339762-38.2009.8.26.0000 e
9000070-22.2010.8.26.0224. Confira-se, ainda, Apelação
1021810-23.2014.8.26.0002, que bem destacou: “Daí porque, se o sistema de guarda volumes existe (com o intuito de
preservação de seu patrimônio aliado à comodidade ou captação do consumidor) e
se destina exclusivamente aos clientes, deve a empresa se preocupar com a
fiscalização do setor, zelando pelos bens e objetos ali depositados, em estrita
observância ao dever de vigilância; o problema é seu. Nesse sentido, inclusive,
a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo respeito nem se faz mister
tecer considerações suplementares, não havendo porque deixar de aplicar, ao
caso concreto, o mesmo regramento”.
Numa situação específica, o consumidor não foi ressarcido
porque ficou provado que não trancou corretamente o guarda-volumes e não havia
sinal de arrombamento (Apelação 0010813-25.2012.8.26.0533).
A prova do efetivo depósito do objeto no compartimento
poderá ser feita por testemunhas ou mesmo pela utilização de imagens gravadas
pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, que, inclusive, poderão
facilitar a identificação do furtador.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 10/11/2016 do Diário de
Penápolis)