Está cada vez mais difícil estacionar veículo nos centros
comerciais de cidades de médio e grande porte. Em razão disso, o
estabelecimento que fornece vagas aos clientes, sem dúvida, leva vantagem sobre
os concorrentes...
O problema é que alguns empresários experimentam esse
bônus, ao mesmo tempo em que tentam se livrar dos ônus... De vez em quando a
gente depara com placas por meio das quais os estabelecimentos tentam se eximir
da responsabilidade pelo que possa acontecer nos seus estacionamentos...
A legitimidade do Ministério Público para
questionar cláusula que excluía a responsabilidade da rede de
supermercados quanto a eventuais danos ocorridos em veículos dentro de
estacionamento destinado a seus consumidores foi confirmada pelo Superior
Tribunal de Justiça quando apreciou o AgRg no AREsp
372.936.
Segundo a Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento”. O
tribunal tem teses consolidadas sobre o tema.
Nos autos do AgRg no AREsp 841.921/SP, o STJ reafirmou
que “shoppings centers”, bancos e supermercados respondem por furtos e roubos
ocorridos nos seus estacionamentos, pois devem zelar pela segurança dos
consumidores. No caso dos “shoppings”, um dos principais atrativos é justamente
a maior sensação de segurança que propiciam e isso, conforme destacado no
julgado, incrementa o volume de vendas. Segundo o tribunal superior, no caso de
ação violenta, os danos morais são presumidos, não sendo necessário produzir
prova acerca da sua ocorrência (REsp 582.047⁄RS).
A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus
clientes, conforme Recurso Especial 1.269.691, “assume o dever – implícito em
qualquer relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta
do princípio da confiança”.
A responsabilidade de um posto de combustível pelo furto
de caminhão no seu estacionamento foi reconhecida mesmo que o uso fosse
gratuito, pois essa facilidade, usualmente concedida, cativa clientes; agrega
valor à atividade-fim. Afinal, o estabelecimento, ao fornecer vagas, assume o dever de guarda e proteção (teoria do
risco da atividade empresarial). Tratando-se de relação de consumo, cabe à
empresa demonstrar que a culpa foi exclusivamente da vítima ou de
terceiro; que não oferece serviço de estacionamento a seus clientes ou que
o furto do veículo não ocorreu em suas dependências (AgRg
no AREsp 609.976).
Noutro caso, ainda que o furto tivesse se
consumado em estacionamento de faculdade privada sem fins lucrativos,
ela foi responsabilizada. Ficou estabelecido que a ausência de finalidade
lucrativa não interferia na solução da questão (AgRg no REsp 1.408.498).
O estabelecimento de lava-rápido, de estacionamento ou
que recebe o veículo para reparo, segundo o STJ, responde por furto ou roubo de
veículo ocorrido nas suas dependências, diante da falha no dever de guarda
(AgRg no REsp 1.535.751; REsp 218.470; AgRg no REsp 1.235.168; AgRg no AREsp
408.494). Existe decisão no sentido de que “o roubo à mão armada exclui a
responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos” (REsp
1.232.795).
Ao julgar o REsp 195.664, o STJ enfatizou: "A
empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente
seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente
responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos".
"Conclusão que se impõe diante da evidência de que a empresa, ao assim
proceder, aufere, como contrapartida ao comodismo e segurança proporcionados,
maior e melhor produtividade dos funcionários, notadamente por lhes retirar, na
hora do trabalho, qualquer preocupação quanto à incolumidade de seus
veículos". No mesmo sentido: AgRg no AREsp 645.896; REsp 1.484.908.
Prepondera o entendimento de que “em se tratando de
estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo
sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de
outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de
indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento
no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu
negócio” (REsp 1.232.795). Confira-se, ainda, AgRg no AREsp 195.736.
Os detalhes de cada caso e a interpretação das provas
pelo magistrado, evidentemente, poderão impor desfecho diverso daqueles que tem
sido adotados.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 15/9/2016 do Diário de Penápolis)