Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

29 de nov. de 2016

Ressolagem como causa de prejuízo ao motociclista

É relativamente comum depararmos com ressolagens (recapagens) em rodovias e são corriqueiros os danos por elas provocados. Normalmente, os fragmentos de borracha são extensos e pesados e provocam prejuízos significativos quando são “atropelados” por automóveis ou motocicletas. O risco de queda do motociclista é indiscutível, ainda que o seu veículo seja de grande porte.
A tentativa de solução administrativa é sempre interessante porque não tem custo (a parte não precisa contratar advogado, por ex.). Quando o pedido administrativo do prejudicado não é atendido pela concessionária que cuida da rodovia, a questão acaba desaguando no Judiciário. Nos Juizados, a própria parte pode peticionar se o prejuízo não superou vinte salários mínimos e não precisar pagar custas.
De maneira geral, a concessionária alega que cumpriu a sua obrigação de inspecionar a pista e apresenta informações sobre os trajetos percorridos pelas suas viaturas. Sustenta, portanto, que não se omitiu. Em alguns casos, questiona também a invocada ocorrência e afirma que a parte adversária não comprovou que tudo aconteceu na rodovia sob a sua administração.
Não se discute que a concessionária não tem condições de evitar todo e qualquer acidente; que não consegue manter permanentemente a pista limpa... De qualquer forma, prepondera o entendimento de que, se a parte demonstra que o dano decorreu do atingimento de objeto depositado na estrada, a concessionária, que tem responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), deve promover o ressarcimento. Ao mesmo tempo em que a empresa não consegue ter empregados em todos os trechos, vinte e quatro horas por dia, o usuário não pode ficar sem resposta. Trata-se de risco inerente à atividade e que deve ser suportado pelo prestador do serviço.
Cabe ao motociclista angariar provas de que o acidente aconteceu e de que o prejuízo decorreu do choque com o objeto. Os danos deverão ser condizentes com a narrativa São bem-vindas fotografias, filmagens e relatórios descritivos. É sempre conveniente que os componentes danificados sejam preservados para eventuais exames periciais ou mesmo para a análise do próprio magistrado. E, sempre que possível, o evento deve ser registrado no posto de atendimento da concessionária ou mesmo pela polícia. Havendo testemunhas, deverão ser indicadas, mas nada impede que o juiz dispense as suas oitivas.
Ressalto, ainda, a importância da anexação de comprovantes de pedágios ao processo, já que servem à comprovação de que determinado trecho foi percorrido. Muitas vezes os motociclistas dispensam os papéis, tanto que as operadoras de pedágios costumam perguntar se eles desejam os comprovantes dos pagamentos. Se algo acontecer, os tais comprovantes serão úteis.
A análise de pretensão do gênero é sempre delicada. Se o juízo for muito exigente, poderá inviabilizar que determinado motociclista busque ressarcimento, já que se estiver viajando sozinho sequer terá testemunha para arrolar. Se for muito flexível na análise da prova, o juízo correrá o risco de chancelar pedido fraudulento de determinado motociclista que se servir da facilidade de acesso à justiça para obter proveito ilícito. A apreciação das provas é uma tarefa complicada.
Por fim, acidentes com recapagens geram aborrecimentos e prejuízos materiais, mas nem sempre acarretam danos morais indenizáveis. É evidente que isso deverá ser analisado de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 24/11/2016 do Diário de Penápolis)