Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

2 de out. de 2015

Acidente de trânsito – produção de prova


            Boa parte dos pedidos de reparação de danos decorrentes de acidentes de trânsito desemboca no Juizado Especial.
            Muitas vezes os pedidos indenizatórios não são instruídos com suficientes elementos de convicção por conta de vacilos das partes.
            É sempre recomendável documentar o acidente por todos os meios disponíveis, principalmente por fotografias que demonstrem, de vários ângulos e distâncias, as posições dos veículos, os danos, a sinalização, os vestígios no pavimento, marcas de frenagens e outras informações relevantes.
            Não se deve abrir mão do registro da ocorrência. Economizar tempo no dia poderá gerar muitos aborrecimentos posteriormente. Pode ser que o acordo firmado na hora não seja cumprido.
            Às vezes uma das partes implora para que a polícia não seja acionada, por exemplo, porque não tem habilitação ou ela está vencida, ou porque o veículo está com o licenciamento atrasado. É importante ressaltar que a falta de habilitação e outras infrações administrativas normalmente não geram presunção de culpa, a não ser que tenha havido interferência na forma de condução do automóvel. Em alguns casos, a outra parte concorda em não acionar a polícia porque se solidariza. Noutros casos, imagina que ao dispensar a ocorrência, será indenizada mais rapidamente, diante da colaboração com aquele que no momento assume a culpa pelo evento, e pelo fato de o culpado acabar não tendo de pagar multas, diárias de pátio etc. Cada pessoa tem de arcar com as suas escolhas. A recomendação, nesse caso, é a de que, mesmo assim, toda a conversa e, em especial, o compromisso de indenização, sejam registrados. Isso pode ser feito por meio do telefone celular que disponha de aplicativo de gravação de áudio e/ou de vídeo. Ora, se a pessoa se dispõe a pagar, então provavelmente não recusará a gravação da sua fala. A recusa de confessar a culpa diante do microfone do aparelho será indicativa da falta de compromisso. A gravação da conversa por um dos interlocutores normalmente não é vista como invasão de privacidade pelos Tribunais.
            É conveniente que o envolvido em acidente se atente para a existência de câmeras de segurança nas imediações e peça ao proprietário os arquivos das imagens. Nos casos de acidentes não presenciados por testemunhas ou mesmo naqueles casos em que a parte tem dificuldade para promover oitivas de testemunhas (quando o paradeiro delas se torna desconhecido; quando se recusam a colaborar etc.), as filmagens poderão favorecer a intervenção do Judiciário.
            Quando o acidente gera lesão, cabe à polícia apurar a ocorrência ou não de crime previsto no Código de Trânsito. Acontece de os veículos serem reposicionados pelos próprios envolvidos porque a preservação do local poderia importar em riscos para outros motoristas. São constantes os acidentes de trânsito com vítimas e boa parte motiva ações judiciais de natureza cível (indenizatórias) e criminal (apurações de crimes). É preciso que a polícia judiciária reveja a praxe de dispensar exame do local sob o argumento de que houve remoções dos veículos envolvidos. A mim me parece que a justificativa não tem amparo legal. Ao contrário, o art. 6º do Código de Processo Penal prevê que a autoridade policial deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias” (inciso III). Por meio da vistoria do local, mesmo que os veículos tenham sido retirados, sempre é possível colher informações importantíssimas para as soluções de demandas relacionadas. Ainda que a pessoa encarregada da vistoria venha a alegar que não tem como formar convicção, ou seja, ainda que o laudo seja inconclusivo, os elementos colhidos serão considerados pelo juiz, que não poderá se furtar de decidir. Se, por ex., a discussão tiver a ver com a invasão ou não da faixa de circulação oposta, vestígios no solo poderão favorecer a determinação da sede da colisão. Portanto, é conveniente insistir na vistoria do local e pedir ao policial que consigne na ocorrência que o pedido foi feito e, no caso de negativa, dos motivos.
            Aquele que se entende prejudicado deve sempre se acautelar e se lembrar que poderá ter de convencer o juiz daquilo que, dentro dele, pode já ser uma certeza, mas que será analisado em conjunto com a versão do adversário e de todas as demais provas em Direito admitidas.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 17/9/2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 14/9/2015)

Corpo estranho em bebida ou alimento


          Muitas vezes o Judiciário é instado a analisar pedidos indenizatórios embasados na tese de que o consumidor deparou com algo estranho na bebida ou no alimento que adquiriu...
          Quem reclama normalmente pede o reembolso do valor do produto impróprio para consumo e despesas que decorreram dos efeitos danosos dele (problemas de saúde, prejuízos no trabalho etc.); além de invocar danos morais.
          Tais pretensões podem ser deduzidas em Vara cível, por meio de advogado, ou em Juizado, se o montante não exceder quarenta vezes o salário mínimo. Em se tratando de Juizado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
          O rito dos Juizados não permite exame pericial complexo. Muitas vezes não é fácil para o juiz analisar a tese de que a garrafa foi aberta depois de ter saído da fábrica ou de que o objeto foi introduzido posteriormente no recheio da bolacha sem que uma perícia seja realizada. Se o exame mais aprofundado for imprescindível, o processo que tramita no Juizado será extinto e a parte interessada deverá ajuizar nova ação.
          No que diz respeito aos danos morais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo não têm reconhecido a sua ocorrência quando o produto não chega a ser consumido. O mero desapontamento de encontrar algo estranho no alimento, conforme tem sido decidido, não pode ser equiparado ao abalo psíquico exigível para a imposição da indenização por danos morais. Em suma: a constatação de corpo estranho em garrafa de bebida realmente causa indignação, mas indignação nem sempre gera indenização. Nesse sentido, sobre aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem, assim se pronunciou o STJ: “RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no interior da embalagem. 2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do consumidor em sua dimensão plural. 3. A tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é padronizada e guarda, na essência, os mesmos atributos e as mesmas qualidades no mundo inteiro. 4. Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde pública e no descaso com a segurança alimentar. 5. Recurso especial provido (REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014)”.
          Pode ser, portanto, que a justiça reconheça a culpa do fabricante, determine ressarcimento do valor do produto, mas afaste a ocorrência de danos morais. Mas detalhes do caso poderão justificar o reconhecimento dos danos morais. Não há como prever o desfecho de pedido dessa natureza, mesmo porque cada julgador tem um ponto de vista sobre o que pode configurar dano moral. Alguns são menos tolerantes às falhas dos fabricantes.
          A demonstração de que o corpo estranho estava no produto antes mesmo da aquisição às vezes não é simples de ser feita. O Judiciário deve estar atento à possibilidade de má-fé do consumidor. Normalmente as pessoas indicadas para serem ouvidas são parentes ou amigos que presenciaram a detecção do corpo estranho e/ou o consumo parcial do produto. Isso também deve ser levado em conta. O rigor excessivo poderá inviabilizar a produção da prova por parte do consumidor. A tolerância excessiva poderá fomentar fraudes contra a indústria. Mas quem disse que fazer justiça é uma tarefa fácil?
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 10/9/2015 e no Correio de Lins de 17/9/2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 7/9/2015)

Buraco na via pública como fundamento de indenização


            Como têm sido relativamente comuns as reclamações de prejuízos em razão de buracos e outras imperfeições nas vias e passeios públicos, resolvi verificar como o egrégio Tribunal de Justiça tem solucionado recursos em ações indenizatórias.
            Via de regra, a justiça tem reconhecido a responsabilidade objetiva do poder público pela má-conservação e/ou ausência de fiscalização e/ou de sinalização de irregularidades no pavimento: “é do Município o dever de conservar as vias públicas em bom estado a fim de proporcionar segurança no trânsito e evitar a ocorrência de acidentes que exponham a risco a vida e o patrimônio das pessoas (CF, artigos 30, VIII, e 182). O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que a responsabilidade dos entes públicos é objetiva pelos danos que seus agentes, nessa condição causarem a terceiros, por ação ou omissão, em consonância com o que vem sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência” (Apelação 0020819-22.2012.8.26.0071).
            Em muitos casos a responsabilização abrange os danos materiais (como os prejuízos sofridos com a reparação do veículo e com tratamento médico); danos morais e aquilo que o trabalhador deixou de ganhar por ter ficado afastado das suas atividades, desde que, evidentemente, haja demonstração efetiva do que for alegado. Nos autos da Apelação 0001429-09.2011.8.26.0069 ficou decidido: “Dano moral configurado. É inequívoco o sofrimento que experimentou o autor em virtude do incidente, tendo vivenciado incômodos, dores e ferimentos. Estes, associados ao tempo despendido com o tratamento ensejaram, por certo, a modificação da rotina habitual do demandante, por prazo razoável, a justificar a fixação de danos morais. Provado o padecimento físico e psicológico imputados ao requerente, cabe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, o qual deverá ser arbitrado em obediência aos princípios da moderação e razoabilidade, sendo capaz de compensar a dor do lesado sem causar seu enriquecimento ilícito, e ter conteúdo didático, a fim de evitar a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima do dano moral”. Ao julgar a Apelação 0121601-33.2008.8.26.0053, o Tribunal reconheceu “lucros cessantes” com base em “declaração do empregador de que a autora trabalhava como cozinheira e recebia R$ 120,00 por semana”.
            É evidente que o direito do acidentado (daquele que perdeu o controle do carro ou sofreu queda da motocicleta ou da bicicleta) somente pode ser reconhecido se ele produzir provas indicativas da existência da imperfeição no pavimento, da relação entre a irregularidade e o acidente (nexo causal) e de que trafegava regularmente e por isso não deu causa, exclusivamente, ao evento. Há precedente, por exemplo, no sentido de que o rebaixamento do carro e a instalação de pneus muito diferentes dos originais, em determinado acidente, foram determinantes, tendo sido reconhecida a culpa concorrente (Apelação 0000837-67.2010.8.26.0111), o que significa, na prática, a redução da indenização em razão da divisão da responsabilidade. A análise de detalhes do caso é que vai propiciar a conclusão sobre a evitabilidade ou não do acidente pelo condutor. Quando resolveu a Apelação 0043448-15.2010.8.26.0053, por exemplo, o TJSP reconheceu que o condutor trafegava “em trecho em que proibida a circulação de veículos - entre a faixa exclusiva de ônibus e a faixa de rolamento de veículos particulares”, e negou indenização.
            Antes de demandar é preciso verificar quem é responsável pela via (se ele é municipal, estadual ou federal). No caso de acidente em rodovia pedagiada, esse dever de conservação normalmente é assumido pela concessionária. No julgamento da Apelação 0002610-04.2013.8.26.0157, foi reconhecida a “relação de consumo” e a culpa da concessionária por “acúmulo de óleo em uma curva”.
            Se o condutor não produz elementos de convicção de que foi lesado, o seu pedido será improcedente (Apelação 3000304-70.2013.8.26.0590). É recomendável fotografar as irregularidades que deram causa ao evento lesivo e as consequências dele. Não bastam fotografias de buracos, de amassados ou de pneus rasgados. As imagens devem retratar os posicionamentos dos buracos na via, as condições de luminosidade e de tráfego; bem como devem identificar o veículo danificado e, com detalhes, todos os danos produzidos. A existência de buracos nem sempre autoriza a imposição de indenização porque pode ser que se conclua que, por serem poucos e/ou superficiais, não foram determinantes para o acidente (Apelação 0014174-77.2010.8.26.0482). Certa vez afastei indenização porque o condutor conhecia bem a via que percorria diariamente e utilizava motocicleta com suspensão propícia para pavimento com pequenas imperfeições.
            Dentro do possível aquele que se diz prejudicado deve arrolar testemunhas.
            Todo esse raciocínio normalmente também favorece a solução de reclamação por queda de pedestre em passeio público não fiscalizado pelo poder público (Apelação 0039605-50.2010.8.26.0309).
            É importante destacar que “a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica, prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial’” (Apelação 0167096-22.2009.8.26.0100). A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, assentou que os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal.
            A análise da responsabilidade, evidentemente, é feita caso a caso, à luz das provas produzidas.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 3/9/2015 e no Correio de Lins de 8/9/2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 31/8/2015)

Exoneração de pensão alimentícia devida ao filho


            O atingimento dos 18 anos pelo filho muitas vezes gera para o pai que paga pensão alimentícia a expectativa de cessar os pagamentos, mas a exoneração da pensão não acontece automaticamente com o advento da maioridade.
            Via de regra, a pensão deve persistir se o filho está estudando e isso o impede de trabalhar ou se está doente. Todavia, detalhes podem justificar a persistência em outros casos. Pode ser que o juiz decrete apenas a redução da pensão se o filho já tem alguma renda, mas precisa de complementação.
            Quando o credor atinge a maioridade, a obrigação de pensão, que até se fundamentava no poder familiar, antigamente denominado “patrio poder” (que compreende o dever de sustento, na sua acepção mais ampla), somente deve persistir se o filho ainda precisa dela para a educação ou se apresenta alguma incapacidade para auferir renda (normalmente o desemprego não serve como justificativa). Passa a se alicerçar na relação de parentesco (e não mais no poder familiar) e na necessidade de amparo de familiares mais próximos.
            Em alguns casos o filho consente expressamente com a extinção da obrigação de prestar alimentos e normalmente isso é suficiente para que o alimentante se livre das prestações, desde que, evidentemente, o alimentando tenha condições de oferecer essa concordância, ou seja, desde possa externar consentimento válido (tenha condições psíquicas para tanto e não esteja sendo coagido).
            Nesse caso, basta que o pai peça ao filho que assine declaração de anuência. Essa declaração pode ser submetida à homologação judicial se a pensão derivou de ação judicial. Sou da opinião que a exoneração independe, nesse caso, de ajuizamento da chamada ação de exoneração de alimentos. Penso que o Judiciário deve “descomplicar”, ou seja, que se o pai comparecer ao fórum e exibir a concordância, o juiz deve apreciar o caso sem maiores formalidades.
            Às vezes a divergência desemboca no Judiciário e isso acontece por várias razões, como por exemplo:
            a) falta de solidariedade do pai com o filho esforçado num momento em que, apesar da maioridade, continua precisando do apoio para a formação que lhe garantirá a plena independência;
            b) falta de bom senso e de maturidade do filho que se acomodou com a ajuda do pai ou mesmo que não buscou o próprio sustento como forma de punir o genitor pela falta de proximidade (que nem sempre decorre da vontade do pai de não estar presente);
            c) falta de conhecimento do pai sobre as reais condições de vida e de saúde do filho (problemas graves de saúde que geram invalidez, como dito, podem justificar a permanência da pensão);
            d) ignorância de um ou de outro sobre os requisitos jurídicos para a extinção da obrigação de pagar pensão (muita gente se baseia em comentários de leigos para formação convicção equivocada que deve continuar recebendo ou que não deve continuar pagando);
            e) influências negativas incidentes sobre pai (especialmente da nova parceira) ou sobre o filho (especialmente da mãe) que os conduzem, nesta ordem, a buscar, sem que haja necessidade efetiva, a cessação/redução ou a persistência da prestação;
            f) conflitos decorrentes da má-administração do dinheiro por parte do filho ou mesmo da genitora (desvio de finalidade etc.).
            No que tange ao estudo, a maioria das decisões judiciais pela preservação da pensão considera que ela pode ser necessária ao custeio de curso superior. Exigem frequência por parte do jovem. Isso porque para estudar ele nem sempre consegue trabalhar ou mesmo acaba despendendo todo o seu rendimento e precisando de apoio do pai. Se o filho se matricula apenas depois de citação do pedido de exoneração de pensão, normalmente é possível deduzir que fez isso apenas para continuar recebendo a parcela, a não ser que as peculiaridades do caso demonstrem o contrário.
            O que deve ficar claro é que a exoneração surte efeitos para o futuro, ou seja, as parcelas vencidas não serão afetadas e poderão ser cobradas. Alguns pais demoram a tomar providências e acumulam dívidas consideráveis que podem fundamentar, inclusive, a decretação da prisão.
            Em muitos casos a pensão é devida pela mãe e administrada pelo pai do credor. As referências foram feitas ao pai na condição de devedor apenas por conveniência gramatical.
            O ingrediente mais importante na hora de avaliar se é o caso ou não de requerer a exoneração da pensão e se é o caso de resistir ou não ao pedido, certamente, é o bom senso.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 27/8/2015 e na Revista Comunica de setembro de 2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 24/8/2015)

Divulgações de imagens de cadáveres e investigados


            Os seres humanos são constantemente agraciados com coisas que os beneficiam. Alguns tiram bons proveitos, mas sempre há quem abuse e dessa forma enfrente preocupações e prejuízos plenamente evitáveis.
            A tecnologia tem facilitado divulgações de imagens e como é possível fazer isso em segundos, muitas vezes o indivíduo somente se dá conta de que desrespeitou o outro quando já provocou danos irreparáveis.
            Pensando nisso, decidi promover uma rápida pesquisa no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre alguns desfechos de pedidos indenizatórios relacionados a dois tipos de situações que geram dúvidas: imagens de cadáveres e de pessoas investigadas. Eis os apontamentos:
            a) É abusiva a divulgação de cadáver vítima de crime ou de acidente pela violação da imagem da pessoa falecida e pelo desrespeito ao luto. Precedentes: Ag.  2024055-59.2015.8.26.0000, j. 12/3/2015; Ap. 0002101-09.2006.8.26.0581, que ressaltou que a fotografia não precisava ter sido publicada; Ap. 0004019-19.2012.8.26.0070; Ap. 0004034-92.2008.8.26.0404, que adjetivou como “macabra” a divulgação de foto do corpo; Ap. 0001549-32.2012.8.26.0614, que ressaltou excesso da impressa; Ap. 9103245-93.2008.8.26.0000, que condenou jornal por imagens de homicídio ocorrido um mês antes e consignou que a falta de caráter jornalístico atual sugeriu intenção de fomentar vendas de publicidade; Ap. 0002196-68.2009.8.26.0699, que reconheceu sensacionalismo e ausência de interesse público; Ap. 0232898-73.2009.8.26.0000, acerca de fotos feitas dentro do IML, onde servidores falharam na vigilância dos corpos; Ap. 0123527-14.2008.8.26.0000, sobre publicação de foto de criança falecida, mesmo com o intuito de fazer campanha contra acidentes; Ap. 9153513-93.2004.8.26.0000; Emb. Infring. 0094105-67.2003.8.26.0000; Ap. 0094105-67.2003.8.26.0000, que destacou que direito dos jornais de noticiar fatos não pode se sobrepor ao direito à intimidade;
            b) “A livre utilização da imagem da pessoa comum, que não seja pública ou notória, pela imprensa, está sujeita a certas condições: a) que tenha sido captada em local público ou de acesso ao público; b) que apresente caráter jornalístico-informativo atual; c) que tenha relação de contemporaneidade e conexidade com a matéria jornalística” (Ap. 9191404-12.2008.8.26.0000, que imputou indenização pela reutilização de foto de vestibulanda negra em outra matéria sobre o mesmo tema);
            c) A reportagem jornalística que divulga imagem não autorizada, desde que dentro do contexto da matéria, sem abuso, sem ofensa, com a mera intenção de noticiar, não gera direito à indenização porque há interesse público na veiculação da informação, especialmente, sobre prisões pela prática de crimes que vitimam a sociedade. Precedentes: Ap. 0001748-36.2011.8.26.0114, sobre divulgação de jovem aplicando “trote” em calouro; Ap. 0014840-67.2011.8.26.0248; Ap. 0012246-24.2005.8.26.0270; Ap. 0025508-93.2010.8.26.0196; Ap. 0320346-84.2009.8.26.0000; Ap. 0010335-70.2010.8.26.0053, descartando danos mesmo que tenha sobrevindo absolvição, pois o indivíduo foi citado por outro investigado;
            d) O poder público responde pela divulgação indevida de fotografias por parte dos seus servidores ou mesmo em razão do descuido deles. Precedentes: Ap. 0011695-17.2010.8.26.0481, sobre divulgação na Internet de foto de agente penitenciário ferido em motim; Ap.
0005521-25.2011.8.26.0297;
            e) Notícias sobre abordagens policiais, ilustradas com fotos, são tidas como de interesse público, mas geram danos morais se o suspeito não chega a ser preso pela falta de reconhecimento das vítimas e/ou se o meio de comunicação extrapola a intenção de noticiar ao afirmar categoricamente a culpa, mesmo antes da completa apuração. Precedentes: Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000; Ap. 0012009-68.2012.8.26.0003; Ap. 9095758-38.2009.8.26.0000; Ap. 0104619-79.2003.8.26.0000;
            f) Não é ilícita a divulgação da foto de indivíduo algemado, por ter sido preso em flagrante ou em virtude de transferência, se a foto for utilizada em conjunto com o texto, no exercício da liberdade de imprensa, sem intenção de denegrir, prestigiando-se o interesse público. Precedentes: Ap. 9220284-48.2007.8.26.0000; Ap. 0130703-15.2006.8.26.0000.
            As referências servem apenas à orientação e não traduzem necessariamente a minha opinião, mesmo porque a ocorrência ou não de abuso indenizável exige a análise das particularidades de cada caso.
            O importante é agir com bom senso e não divulgar imagem que você não gostaria que fosse divulgada se dissesse respeito à sua pessoa...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado nas edições de 20/8/2015 do Diário de Penápolis e do Correio de Lins e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 17/8/2015)