Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

4 de nov. de 2015

Dívida paga – 5 dias para exclusão da negativação

Os tribunais editam súmulas quando os seus julgadores passam a se posicionar de maneira uniforme sobre determinado tema. As súmulas não “engessam” os juízes, ou seja, nenhum julgador se torna refém daquilo que foi sumulado. Apenas no caso da chamada “súmula vinculante”, que foi criada pela Constituição Federal (art. 103-A) para que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, evite grave insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questão idêntica, é que o enunciado deverá necessariamente ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
De qualquer forma, na maioria das vezes os juízes passam a observar as súmulas (mesmo as não-vinculantes) e a decidir em conformidade com os entendimentos dos tribunais superiores. Às vezes o juiz ressalva que pensa de outra forma, mas se curva ao entendimento da maioria, tudo de maneira a evitar que a sua posição minoritária acabe sendo revertida por meio de recursos evitáveis que “entopem” as instâncias superiores. Evita, como diz popularmente, “dar murro em ponta de faca”.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição, aos 14/10/2015, da Súmula 548, com o seguinte enunciado: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Se a dívida foi paga, nada justifica que a negativação persista por mais tempo. O Judiciário tem entendido que essa persistência de registro negativo gera danos morais. Isso porque esse registro fica à disposição de todos que acessarem os bancos de dados de devedores e o indivíduo continuará sendo exposto como inadimplente sem motivo.
O prazo de 5 dias a contar do dia útil subsequente à quitação (disponibilização do numerário) já tinha sido fixado pelo STJ nos autos do Recurso Especial 1.424.792. Conforme decisão publicada em setembro de 2014, incumbe ao credor retificar o banco de dados e eliminar o registro e não ao devedor, pois foi aquele que um dia se serviu da anotação como meio de coerção ao pagamento. Quem inseriu a anotação negativa é que deve providenciar a sua eliminação. Essa decisão tinha sido proferida com base no art. 543-C do Código de Processo Civil, que estabelece que quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o STJ pode firmar posição sobre o tema e o que decidir passará a reger as soluções dos futuros recursos, padronizando-se, dessa forma, os julgamentos do tribunal. O Ministro Luís Felipe Salomão, por ocasião do julgamento, destacou a importância dos cadastros de devedores: (a) constituem “legítimo instrumento de que se vale o credor para compelir o devedor a adimplir a obrigação”; (b) possibilitam “dinamização das relações econômicas”, pois favorecem que “um número maior de consumidores - que não estão em situação de inadimplência - tenha acesso ao crédito”; e (c) propiciam “que terceiros de boa-fé se previnam de devedores contumazes”. Ponderou que alguns entendiam que, quitada a dívida, o credor deveria providenciar a exclusão de imediato; e que outros diziam que isso deveria acontecer “em breve ou razoável espaço de tempo”. Considerou-se que às vezes os pagamentos são realizados mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação; e que em alguns casos o efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor demora um pouco. E resolveu adotar o prazo de 5 dias, às vezes necessário para a confirmação da quitação, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
A adoção do prazo pelo STJ evitará o subjetivismo, pois o que é “breve” espaço de tempo para alguém pode não sê-lo para outrem. O pronunciamento foi importante, pois não há prazo legalmente estabelecido para a exclusão da negativação e essa omissão da legislação gerava muita controvérsia. Às vezes as negativações persistiam por meses, o que retratava flagrante injustiça com aquele que já tinha pagado a sua dívida. O que se espera do credor é que se porte com a mesma responsabilidade que exige do devedor.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 22/10/2015 e abordado em entrevista à Rádio Regional Esperança aos 26/10/2015)


20 de out. de 2015

É preciso saber ouvir... [sobre a prova oral]


O interessante texto “História oral: os riscos da inocência”, de Michael M. Hall, traz importante alerta para delegados de polícia, promotores de justiça, juízes, policiais e todos aqueles que cotidianamente trabalham com depoimentos e informações trazidas pela população, como conselheiros tutelares, assistentes sociais, jornalistas, médicos etc.
Na verdade, ele não foi redigido especificamente para os citados profissionais que operam O Direito Penal, mas para pesquisadores e historiadores que se valem de informações para recomporem fatos.
Segundo o autor, “os relatos produzidos pela história oral devem estar sujeitos ao mesmo trabalho crítico de outras fontes que os historiadores costumam consultar”. Ele observa que há muito a ser pesquisado sobre o funcionamento da memória humana e sobre o quanto nossas lembranças estão suscetíveis aos envolvimentos emocionais. Ressalta que a memória de fatos está sempre sujeita às “alterações grosseiras pelas experiências posteriores na vida do entrevistado, e por uma variedade de outras modificações conscientes ou inconscientes”. Afirma, ainda, que não se podem desprezar distorções intencionais decorrentes, por exemplo, da exagerada importância dada a determinados acontecimentos; da ocultação de ações e da tentativa de vingança de velhos ressentimentos.
Muitos dos exageros ou distorções, no entanto, podem advir de puro equívoco sobre o contexto a que o entrevistado se reporta, ou mesmo da tentativa de transferir opiniões atuais para o passado.
Quando apresenta uma história pronta, o entrevistado pode nem se dar conta, por exemplo, do quanto a simplificação, que às vezes ocorre até mesmo de forma involuntária, pode ser prejudicial à revelação da verdade.
O problema se intensifica à medida que se constata, segundo o autor, que o entrevistado responde de maneira diferente segundo a identidade do entrevistador (sexo, idade, classe social etc.) ou mesmo influenciado pela maneira como a pergunta é formulada.
Para Hall, “não é necessária má-fé consciente para sair de uma entrevista tendo ouvido exatamente o que esperamos”, diante da possibilidade de inclusão de perguntas que conhecidamente o entrevistado gostaria de responder e da omissão daquelas que porventura o constrangeriam.
Em resumo, deve-se sempre levar em conta a confiabilidade relativa da memória humana.
A legislação processual penal é cautelosa ao estabelecer regras para as oitivas de testemunhas. Ora preocupa-se com o esquecimento ou distorção de informações importantes; ora procura evitar que depoimentos “encomendados” possam interferir na busca da verdade.
O Código de Processo Penal, no art. 204, autoriza que testemunhas se baseiem em algumas anotações durante depoimentos. As notas escritas, no entanto, devem se resumir às informações das quais o inquirido não se lembre com facilidade, como nomes de lugares e/ou pessoas, datas, valores e informações análogas. No tocante aos demais fatos, para evitar a manipulação prejudicial à realização da justiça, devem ser resumidos oralmente pelo inquirido, exceção feita aos depoimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, que podem se pronunciar por escrito.
A forma oral permite ao inquiridor que avalie o grau de sinceridade e de espontaneidade do entrevistado.
A vedação legal à leitura de depoimento previamente escrito não impede, na plenitude, manipulações, mas funciona como fator de desestímulo à sua ocorrência, pois aumenta sensivelmente o risco daquele que pretende faltar com a verdade de cair em contradição.
De qualquer forma, Júlio Fabbrini Mirabete (Processo Penal, 2003) resume com precisão os cuidados a serem observados na obtenção ou interpretação de um depoimento: “É dos mais discutidos o valor do testemunho humano, sabido que nossos sentidos frequentemente nos iludem. Para Chaparède, há uma tendência inata de a testemunha diminuir o fator tempo e as dimensões das coisas, a desprezar o insólito (incomum) e o contingente (aleatório, ocasional, incerto), concluindo, afinal, que na vida judiciária há evidentes fontes de erros na prestação do testemunho, mesmo nos casos de boa-fé sem qualquer fator estranho de pressão. Não há no testemunho, observa ele, a precisão e a objetividade de um instrumento físico ou mecânico, ocorrendo frequentemente erros comuns de percepção de cores, de tempo e de distância e até mesmo de sons. Isso sem falar na mendacidade (falsidade) que frequentemente vicia o depoimento, estimulada por interesses pessoais ou sugestão ou ainda por sentimentos vários como amor, amizade, ódio, inveja etc.”.
Como se vê, o ato de inquirir requer muita habilidade e malícia por parte do inquiridor, que deve considerar todo o contexto e principalmente investigar se o inquirido está movido por alguns dos tais sentimentos pessoais; se tem interesse em determinado desfecho; se sua vida pregressa transmite confiança aos seus relatos etc. Exige, ainda, que se averigúe se o inquirido realmente acompanhou o ocorrido (ou se não há risco de uma mentira dita mil vezes ter se tornado uma verdade, ou seja, de a versão ser fruto do “disse-que-me-disse”) e, em caso positivo, se no momento em que vivenciou os fatos que estão sendo objeto da inquirição, a pessoa eventualmente estava alcoolizada, sonolenta, drogada, desequilibrada ou de qualquer outra forma influenciada a distorcer a compreensão do que ocorria ao seu redor; e até mesmo se maliciosamente está se aproveitando de qualquer dos estados para omitir ou alterar a verdade...
Esta lição vale até mesmo para os pais que ainda se preocupam em ouvir seus filhos e para aqueles que os ouvem demais...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado na edição de 15/10/2015 do Diário de Penápolis e abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 19/10/2015 – versão atualizada do texto publicado no Getulina Jornal de 27/6/2004)




Encargos do locador e do locatário


A Lei Federal 8.245/1991 (Lei de Locações), nos artigos 22 e seguintes, trata dos deveres do locador e locatário e parte deles tem a ver com despesas com o imóvel alugado.
Nem todas as previsões são claras. A lei não esgotou, e nem poderia, as possibilidades. Afinal de contas, não seria possível relacionar todos os gastos que podem decorrer da relação locatícia. Em razão disso tudo, às vezes surge debate sobre a responsabilidade por determinada despesa, especialmente quando há dúvida sobre a sua causa. É por isso que o locatário deve sempre exigir do locador, porque tem direito a tanto, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes. Evidentemente, o locador responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, principalmente se forem ocultos, ou seja, se o inquilino não tiver condições de detectá-los de plano, como acontece com as infiltrações, goteiras, bolor e suscetibilidade do imóvel às inundações, todos, problemas estruturais.
Incumbe ao locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Por exemplo, se se tratar de locação comercial, o locador deve garantir que o imóvel seja aprovado em inspeções feitas pelo poder público para que a empresa possa nele operar.
Compete também ao locador pagar as chamadas “despesas extraordinárias de condomínio”, ou seja, as despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício. Como exemplos, podemos citar intervenções estruturais e relativas à habitabilidade e pinturas de fachadas e esquadrias externas; instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação.
Em consequência, cabe ao locatário arcar com despesas de manutenção rotineira. A definição sobre se a despesa é ordinária ou extraordinária dependerá da análise de cada caso. O locatário deve restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, pois as que derivarem de ato doloso ou culposo dele, de familiares, visitantes e empregados deverão ser recompostas. Pode ser que o piso já não ostente o mesmo brilho, o que ocorreria de qualquer forma, mesmo diante de utilização normal. O Tribunal de Justiça, por exemplo, entendeu que no caso de locação para “lan house”, onde haveria movimentação de pessoas, se o piso não era apropriado para isso e por isso “sofreu” com o pisoteio, o locador não pode cobrar a sua substituição (Apelação 0003888-20.2013.8.26.0196). Quanto à pintura, normalmente se convenciona que o imóvel será restituído totalmente pintado, mas sem previsão expressa isso nem sempre será exigível se ela estiver limpa, em boas condições, pois “o desgaste natural do imóvel [...] deve ser suportado pelo proprietário” (Apelação 0545245-31.2010.8.26.0000).
O locatário tem o dever de levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba. É recomendável que isso seja feito por escrito e com recibo (pode ser por correio eletrônico). Exige a lei que ele permita a vistoria do imóvel pelo locador, mediante combinação prévia. Essa vistoria pode ser importante para dirimir divergências e documentar danos.
O inquilino é responsável pelas “despesas ordinárias de condomínio”, ou seja, corriqueiras. Mais uma vez a lei menciona “condomínio”, mas as previsões servem para orientar também as locações simples. O condômino deve arcar com a manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança. O proprietário fornece os meios e o inquilino os conserva. Por isso, já se decidiu que o locatário deve responder por deterioração causada pelo abandono que gerou rachaduras nas paredes, abandono do jardim, danos no telhado e na parte elétrica (Apelação 0001362-67.2011.8.26.0126).
A lei prevê regras gerais que nem precisam ser reproduzidas no contrato, pois se presume que todos devem conhecer o seu conteúdo. Nada impede, todavia, que as partes convencionem regras específicas. Até por isso é sempre recomendável contratar por escrito e estipular minuciosamente o que cabe a cada parte, bem como realizar, ao término da locação, vistoria conjunta, devidamente ilustrada com fotografias, devendo o termo ser assinados por ambos. Havendo dificuldade para elaborar o documento, uma filmagem dessa vistoria que contemple as manifestações das partes sobre as condições do imóvel por ocasião da entrega poderá ser bastante útil se alguma divergência surgir naquele momento e tiver de ser dirimida judicialmente.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado nas edições de 1º/10/2015 do Diário de Penápolis e de 8/10/2015 do Correio de Lins; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 28/9/2015)

12 de out. de 2015

Ofendículo – uso responsável


Ofendículo, segundo o Dicionário Aurélio, é sinônimo de estorvo, embaraço, empecilho, objeto que faz tropeçar.
No “Vocabulário Jurídico” de Plácido e Silva, ofendículos são “obstáculos que são colocados para a proteção da propriedade” (edição 2008). No dizer de Damásio E. de Jesus (Código Penal Anotado, Ed. Saraiva), são “aparatos para defender o patrimônio, o domicílio ou qualquer bem jurídico de ataque ou ameaça”. De fato, não se prestam apenas à defesa de bens materiais...
Às vezes o ofendículo serve para proteger terceiros, como as pessoas que caminham nas imediações de linhas férreas. A ausência dele já gerou responsabilização pelo atropelamento de um surdo que não escutou a locomotiva, pois a administradora deveria ter previsto essa possibilidade (STJ, REsp 916.156).
Dentre os mais conhecidos estão as cercas eletrificadas, os cacos de vidro, as pontas de lança e os arames farpados que comumente são instalados em imóveis.
A utilização de ofendículos normalmente configura legítima defesa se forem facilmente perceptíveis, tiverem a finalidade única da defesa propriedade ou de qualquer outro bem jurídico e agirem com moderação, de forma compatível com a agressão que pretendem evitar. Não se vislumbra ilicitude na conduta de quem promove a sua utilização regular. Afinal, a inviolabilidade do domicílio é garantida constitucionalmente e o Código Civil tolera, inclusive, o uso de força física para preservação da posse (“O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse” – artigo 1.210).
Como dito, deve haver moderação e compatibilidade entre o mal que possa ser causado pelo ofendículo e o mal que o morador ou empresário pretende evitar com a sua instalação. O STJ, por ex., manteve o julgamento pelo júri do indivíduo que preparou espingarda no quintal para disparar quando alguém adentrasse e acabou matando um invasor. Entendeu que não estava clara a legítima defesa (REsp 38.302, j. 10/11/1997).
A eletrificação de cerca de baixa estatura, em local acessível para crianças, ou mesmo a utilização de corrente elétrica desproporcional, que cause morte instantânea, por exemplo, evidentemente acarretarão a responsabilização do proprietário do dispositivo. O instalador poderá ser responsabilizado se tiver falhado. Não basta cumprir regulamentos sobre o assunto. É preciso avaliar se na prática houve suficiente prevenção de riscos.
O desfecho será o mesmo se, por exemplo, alguém eletrificar a maçaneta externa da porta de entrada de sua residência, posto que qualquer pessoa, até mesmo aquela que comparecer para uma visita cordial, poderá se ferir. É preciso que o dispositivo de segurança esteja claramente identificado. A ação do aparato oculto pode configurar crime doloso, se o risco foi previsto e aceito; ou culposo, se o resultado derivou de precipitação ou desatenção. Ex.: Instalação de cerca para proteger plantas de animais domésticos, mas cuja ação foi potencializada (causou morte) porque uma criança que a tocou tinha saído da piscina (TJSP, Ap. 128979-73.2006.8.26.0000). Outro ex.: Cerca para isolar porcos que acabou sendo tocada por criança que frequentava a casa (TJSP, Ap. 4447-88.2009.8.26.0269).
A simples eletrificação de grades que estejam junto ao passeio público, por si só, ainda que ninguém toque nelas, poderá configurar crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem. A legislação penal às vezes se antecipa para reprimir a mera causação de risco.
Pode ser que a pessoa lesionada teve culpa exclusiva, como aquela que escalou cerca para entrar sem pagar na boate (TJSP, Ap. 0000906-91.2011.8.26.0070) ou para tentar ir para o outro lado da arquibancada do estádio de futebol (TJSP, Ap. 9196493-50.2007.8.26.0000).
A verdade é que eventual excesso somente poderá ser apurado em cada caso. É preciso que o morador esteja ciente dos riscos e que tome as devidas cautelas para que o mecanismo não agrida desnecessariamente pessoas inocentes e desavisadas. Deve, por isso, indagar o instalador e analisar tudo com muita calma.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado na edição de 8/10/2015 do Diário de Penápolis; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 5/10/2015)


2 de out. de 2015

Juizado, Cejusc e os benefícios da conciliação


            A Constituição Federal, no seu artigo 22, previu os juizados “de pequenas causas”, expressão não sendo adotada na Lei Federal 9.099, publicada aos 27/9/1995, que adotou a denominação “Juizados Especiais Cíveis e Criminais”.
            Apesar de a lei limitar que se discutam certos assuntos no Juizado, ele absorve boa parte dos casos que envolvem Direito do Consumidor. Com a intensificação das relações comerciais pela Internet e a disseminação do uso do telefone celular, o Juizado “cresceu” e se tornou um importante meio de solução de crescentes conflitos nessas áreas.
            O Juizado está longe de tratar somente de “causas pequenas”. Alguns problemas não envolvem somas elevadas, mas subtraem a paz dos envolvidos. Na prática, somente aquele que vive o problema é que pode mensurar a sua extensão. O que é pequeno para um pode ser um tormento para o outro. Opinar à distância é fácil.
            Engana-se quem pensa que o Juizado não decide lides complicadas... Isso porque, muito embora, na justiça estadual, o Juizado somente possa ser acionado para causas cuja expressão econômica não supere 40 salários mínimos e cuja solução não dependa de perícia complexa, algumas demandas tratam de negócios firmados verbalmente e de fatos às vezes não testemunhados. Divergências entre contratante e construtor no que tange ao percentual da obra que foi executado nem sempre são fáceis de serem resolvidas quando não há ajuste escrito e recibos discriminados de pagamentos. Discussões sobre acidentes de trânsito sem testemunhas e sem exames periciais precisam ser resolvidas, ainda que os elementos de convicção sejam escassos. Pedidos indenizatórios por ofensas verbais às vezes contemplam versões absolutamente conflitantes que geram muitas dúvidas. O cidadão pode ajuizar ação sem assistência de advogado, diretamente no balcão do Juizado, se a sua pretensão não superar o equivalente a 20 salários mínimos, mas nem sempre tem a desenvoltura para produzir a prova do que alega. E se faltam informações, a tarefa do juiz se torna mais difícil.
            É recomendável que impasses sobre relações de consumo sejam primeiramente noticiados ao Procon. Poder ser que o problema seja solucionado por meio de um simples telefonema e dessa forma o interessado se prive do compromisso de comparecer ao juízo e da tensão e do risco que isso proporciona. O Procon tem alguns canais diretos com fornecedores de produtos e serviços.
            Envolver-se em demanda nunca é agradável. A prestação jurisdicional depende da observância de muitas regras e a resposta positiva depende da interpretação dada à prova. Às vezes o juiz até acha, no seu íntimo, que fulano tem razão, mas não dispõe de elementos para fundamentar decisão favorável e acaba negando a tutela. A audiência judicial pode gerar aflição. A sentença pode acabar desagradando as duas partes.             Por isso, um bom acordo é sinal de inteligência, ainda que o indivíduo acabe abrindo mão de parte da sua pretensão. Com o acordo o processo termina exatamente como desejaram as partes no ato da sua formulação, quando são aparados eventuais excessos naquilo que exigiam até então. O acordo gera tranquilidade; induz reflexão; serena os ânimos; reflete positivamente na saúde e tem muito mais condições de promover a paz do que uma sentença judicial.
            Transigir pode significar mais dinheiro no bolso, na medida em que o prosseguimento da ação pode gerar considerável custo; ou pode significar menos dinheiro, mas de forma mais ágil, o que normalmente também é interessante. Pode gerar interessante efeito pedagógico para o “brigão” que consegue enxergar outro caminho para a solução. Gosto bastante daquela expressão popular que diz: “Você quer ter razão ou quer ser feliz?”.
            Os Cejusc’s foram criados para fomentarem acordos. Conciliadores treinados pelo Tribunal de Justiça, todos eles bacharéis em Direito, podem atuar quando já existe processo ou mesmo antes disso (na chamada fase pré-processual). O interessado formula a reclamação e a parte contrária é convidada para uma conversa informal. O sistema tem apresentado ótimos índices de acordos. Por isso, os Juizados têm estimulado as pessoas a recorrerem primeiramente aos Cejusc’s, onde vários problemas corriqueiros podem ser tratados, como divergências entre vizinhos, satisfações de créditos, danos aos consumidores, pensões alimentícias, visitações de filhos etc. Escreva para conciliar@tjsp.jus.br e tire as suas dúvidas.
            A solução de problemas preferencialmente por meio da tentativa de conciliação é um caminho sem volta. Mas mais importante do que ter o Juizado e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) à disposição é ter a vontade de conciliar, de solucionar amigavelmente, relegando para segundo plano a resistência exagerada à satisfação da obrigação, pretensões exageradas, o orgulho e a vaidade que muitas vezes fazem com que o indivíduo recalcitrante, mesmo que o processo prossiga e obtenha sentença favorável, na prática, antes disso, tenha se tornado um grande perdedor (de sono, de tranquilidade e até de dinheiro se a parte não tiver se atentado para o “custo-benefício” de demandar).
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito / Professor no Unisalesiano
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(publicado no Diário de Penápolis de 24/9/2015 e no Correio de Lins de 1º/10/2015; abordado em entrevista concedida à Rádio Regional Esperança aos 21/9/2015)