Quem sou eu

Juiz de Direito desde 2007. Titular do Juizado Especial Cível de Lins(SP). Ex-Professor do Curso de Direito do Unisalesiano em Lins(SP). Ex-delegado de polícia. Motociclista, tatuado e corintiano do "bando de loucos".

24 de nov. de 2016

Apologia e incitação ao crime – cautela nas “curtidas”

O artigo 287 do Código Penal define o delito de apologia de crime ou criminoso: “Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa”. Apurações do gênero não são tão comuns. Trata-se infração classificada como de menor potencial ofensivo.
Comete o delito que faz alarde com o objetivo de induzir alguém a repetir determinada prática criminosa já ocorrida, ou seja, quem elogia, enaltece. Mera descrição de fato não caracteriza apologia.
O Superior Tribunal de Justiça já enfatizou que a denúncia para apuração de apologia deve descrever a infração penal, com todas as suas circunstâncias, ou seja, indicar a conduta que elogia ou incentiva "fato criminoso" ou "autor do crime". A infração se caracteriza quando a conduta é pública, “dirigida ou presenciada por numero indeterminado de pessoas, ou, em circunstância, em que a elas possa chegar a mensagem”. Segundo o STJ, “Só assim, será relatado o resultado (perigo a paz pública), juridicamente entendido como a probabilidade (perigo concreto) de o crime ser repetido por outrem, ou seja, estimular terceiros a delinquencia” (RHC 4.660/RJ, julgado em 05/09/1995).
Muitos debates interessantes sobre a ocorrência ou não de apologia já foram travados, pois há quem defenda que a tipificação desse crime importa em censura prévia; fere a liberdade de expressão, muito embora, em linhas gerais, observados os detalhes do caso concreto, ela deva mesmo ser restringida quando houver risco para a coletividade.
Em 2010, um artista causou polêmica ao expor, na Bienal de São Paulo, retratos dele mesmo executando pessoas famosas, como Fernando Henrique Cardoso, Lula e até o Papa, o que provocou reação da OAB. Em 2004 um clipe de Gilberto Gil foi objeto de representação porque alegadamente estimulava o uso de maconha.
Vários debates já envolveram músicas de “rap” e “funk”. O Supremo certa vez negou o pedido de “habeas corpus’ ajuizado pela defesa de um cantor que interpretava música cuja letra estimulava a prática de roubos de veículos, bem como sugeria modelos mais interessantes e recomendava disparo se a vítima tentasse fugir. Isso acontece em “funks” denominados “proibidões”, cuja letras são “fortes”, divulgadas pela Internet porque emissoras não se arriscam a veiculá-los. Nos autos do HC 89.244, o Min. Marco Aurélio entendeu que era precoce interromper a investigação, ou seja, não descartou a ocorrência de crime por meio de canções. Em 2015 um julgado fluminense da lavra de Marcos Augusto Ramos Peixoto rejeitou denúncia contra um “proibidão” e privilegiou a liberdade de expressão (Proc. 0002438-06.2014.8.19.0001). Referenciou filmes (“Cidade de Deus”, por ex.) e jogos de videogame (como o GTA) que, teoricamente, também estimulam crimes, mas que fizeram e fazem sucesso. Citou a análise que o Supremo fez à “marcha da maconha”. Classificou os “funks” como “forma de arte”.
Por falar nisso, naquela ocasião o STF entendeu que participar de aglomeração voltada à defesa da descriminalização regrada da posse da maconha não configurava crime, mas mera manifestação racional do pensamento e do direito de democraticamente divergir (ADPF 187, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 15/06/2011).
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido confirmadas as penalidades impostas aos detentos que promovem apologias em estabelecimentos prisional, normalmente, por meio de canções, desenhos e divulgações de cartas que louvam organizações criminosas (Exemplos de processos: 0062243-58.2015.8.26.0000; 7009099-85.2015.8.26.0344; 7008926-78.2014.8.26.0576; 0133593-77.2013.8.26.0000; 0094217-84.2013.8.26.0000).
Tatuagens que retratam apologia devem afastar candidatos de concursos públicos, segundo decidiu recentemente o Supremo (RE 898.450).
A apologia de crime futuro pode configurar incitação ao crime, delito previsto no art. 286. Outro dia deparei com publicação no Facebook da imagem de um homem atirando na cabeça de outro e com mensagem do tipo “quem faz tal coisa merece isso”. Notei “curtidas” de servidores públicos. “Curtir” postagens desse tipo, como fizeram algumas pessoas, pode ser perigoso. Afinal, teoricamente, quando você curte, ajuda a incentivar o que está escrito. Além disso, que incita responde também pelo crime que incitou, caso venha a ser praticado. Acautele-se!
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 27/10/2016 do Diário de Penápolis)


Vaquejadas, rodeios e outros maus-tratos

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da lei cearense 15.299/2013, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural (ADI 4.983). Confirmou tendência para rechaçar tratamento inadequado aos animais, mesmo em eventos culturais e esportivos. Já foi assim com a “briga de galos” (ADI 1.856 e ADI 2.514) e com a “farra do boi” (RE 153.531).
Consta do processo que durante a vaquejada “uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar o touro, puxando-o pelo rabo dentro de área demarcada”. Segundo o Ministério Público, os bovinos são enclausurados, açoitados e instigados, o que faz com que corram e possam ser perseguidos, quando então são agarrados pelo rabo, que é torcido até que o animal caia. Laudos apontaram “lesões traumáticas nos animais em fuga, inclusive a possibilidade de a cauda ser arrancada, com consequente comprometimento dos nervos e da medula espinhal”; e, nos cavalos utilizados na atividade, “percentual relevante de ocorrência de tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica”. O Governo do Ceará ressaltou a importância histórica e turística da vaquejada, reconhecida como “prova de rodeio” pela Lei federal 10.220/2001 (que equiparou peões aos atletas profissionais). Mas os argumentos não convenceram a maioria dos Ministros do STF...
Segundo o relator, Min. Marco Aurélio: “Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais – mesmo presente manifestação cultural, verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais, há de se interpretar, no âmbito da ponderação de direitos, normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente, demostrando-se preocupação maior com a manutenção, em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã, das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura”. Sua Excelência observou que a vaquejada envolve “crueldade intrínseca” e que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal) deve se sobrepor aos valores culturais da atividade desportiva. Classificou a prática como “intolerável”, diante da “verdadeira tortura prévia – inclusive por meio de estocadas de choques elétricos – à qual é submetido o animal, para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição”.
No Estado de São Paulo, a Lei 11.977/2005 instituiu o Código de Proteção aos Animais, que proibiu expressamente a vaquejada e também a utilização de animais em circos. Já escrevi sobre o Código, que trouxe regramento abrangente sobre acomodações em granjas, lojas de animais e veterinárias; abusos de carroceiros; proibição do abate com sangria; vedação da eutanásia com método cruel; normas sobre transportes, experimentos com animais e vários outros temas. O texto legal veda a apresentação ou utilização de animais em provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem a induzi-los à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente. Quem defende a natureza tem de conhecê-lo.
A vaquejada e a prova do laço já foram proibidas em Barretos pelo Tribunal de Justiça paulista (Apelação 2146983-12.2015.8.26.0000).
Dezenas de ações já discutiram os rodeios e muitas vezes eles foram autorizados, desde que não houvesse uso de artifícios causadores de flagelação. Em alguns casos foram proibidos.
No meu entender, depois do pronunciamento do Supremo, pode ser que o Judiciário passe a se inclinar pela proibição total dos rodeios, o que faço votos que aconteça. A legislação e os precedentes jurisprudenciais estão evoluindo nesse sentido. Em linhas gerais, por mais que os adeptos tentem negar, rodeios envolvem crueldades semelhantes àquelas que foram destacadas no julgamento sobre as vaquejadas. Nenhum cavalo ou boi salta daquele jeito sem ser ofendido. Não importa que coma a melhor ração. Fica confinado e já sabe que quando o locutor gritar, será agredido. Não é relevante que seja por pouco tempo. Em muitos municípios, já foram editadas legislações proibitivas. Como proibições não são medidas populares, muitas autoridades, infelizmente, ainda se acovardam. No âmbito da Câmara dos Deputados, por exemplo, a proibição de rodeios foi retirada do relatório da CPI dos Maus-Tratos a Animais e um dos membros alegou: “Se proibirmos isso, vamos tirar a alma do interior [do Brasil]”.
Alguns alegam que haveria prejuízo social, pois rodeios geram empregos etc. Mas isso não deve ser levado em conta quando é preciso proteger um bem jurídico relevante. Os envolvidos migrariam para outras atividades, tal como fizeram os cortadores de cana que ficaram desempregados com as restrições às queimadas. As pessoas se acostumariam, assim como se acostumaram com outras restrições que inicialmente causaram impactos, mas que, felizmente, foram impostas para a construção de uma sociedade mais justa e para o bem-estar de todos.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 20/10/2016 do Diário de Penápolis)




Bem de família e fiança locatícia

A penhora é uma medida constritiva por meio da qual o Poder Judiciário vincula determinados bens à dívida que alguém, uma vez notificado, deixou de saldar. Efetivada a penhora, tais bens passarão a servir como garantia do pagamento.
A Lei Federal 8.009/1990 restringe a penhora do chamado “bem de família”, em linhas gerais, da seguinte maneira:
a) “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”;
b) “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”;
c) “Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
A casa do devedor é impenhorável, mas há exceções. Quem contrai obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação não pode invocar impenhorabilidade. Bem por isso, o fiador deve fiscalizar constantemente a pontualidade do afiançado, a fim de não ter uma surpresa desagradável quando a dívida se acumular...
Nos autos do Recurso Especial 1.363.368, em 2013, a parte recorrente invocou ofensa ao princípio da solidariedade e à dignidade do garantidor (fiador) e de sua família ao alegar que é desproporcional impor a perda do imóvel residencial. Criticou a sobreposição de um direito disponível – crédito – sobre um direito fundamental – moradia – que foi previsto no artigo 6º pela Emenda Constitucional 26/2000. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, acabou reafirmando entendimento que ser observado pelos tribunais inferiores e juízos de direito: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". Destacou que o Supremo Tribunal tem confirmado a constitucionalidade da norma que permite a penhora do bem de família por dívida de fiança locatícia (Recurso Extraordinário 407.688, julgado em 2006; Recurso Extraordinário 612.360, julgado em 2010, com repercussão geral).
No julgamento do RE 612.360 pelo STF, o Min. Joaquim Barbosa ponderou, didaticamente, ao tratar do direito à moradia que acaba sendo atingido pela penhora contra o fiador: “A decisão de prestar fiança, como já disse, é expressão da liberdade, do direito à livre contratação. Ao fazer uso dessa franquia constitucional, o cidadão, por livre e espontânea vontade, põe em risco a incolumidade de um direito fundamental social que lhe é assegurado na Constituição”.
Um dos argumentos invocados em favor dessa permissão de penhora é o fato de que ela fomenta o mercado imobiliário, pois, se deixasse de ser aplicada, proprietários de imóveis poderiam se desestimular, o que prejudicaria muita gente que não tem casa própria, seja pela redução da oferta, seja pelo consequente encarecimento dos alugueres.
Em resumo, quando você se dispõe a ser fiador para ajudar alguém a ter um “teto” (a alugar uma casa), pode ficar sem o seu... Isso porque se o afiançado não pagar a dívida, o credor poderá acioná-lo. E se você não tiver condições de pagar a conta, a sua própria casa poderá ser penhorada para garantir a satisfação da dívida.
Talvez por isso, conforme popularmente se diz, muita gente prefere negar a fiança e correr o risco de perder o amigo (se ele não compreender a negativa); do que afiançar e correr o risco de perder o amigo inadimplente (por conta do mal-estar que poderá surgir), o dinheiro (ou a casa) e a paz...
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
Juiz de Direito
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(publicado na edição de 6/10/2016 do Diário de Penápolis)


Cobranças bancárias (tarifas) – discussões jurídicas

O Poder Judiciário tem sido constantemente instado a deliberar sobre a legalidade ou não de determinadas cobranças bancárias, ainda que expressamente previstas em contratos. Muitas vezes o consumidor não tem escolha; acaba tendo de assinar o contrato mesmo sem concordar com determinadas regras, sob pena de não conseguir o financiamento. Depara com o chamado “contrato de adesão” (uma espécie de formulário) e o gerente alega que não pode alterar o conteúdo. Nesse caso, o Judiciário pode afastar a incidência de cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual.
O Supremo já decidiu que discussões sobre “cobrança de tarifas e taxas administrativas acessórias, vinculadas a contratos bancários”, não possuem repercussão geral (ARE 895511 AgR), tendo reforçado a competência do STJ para pacificar a interpretação da lei infraconstitucional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.251.331/RS, aos 28/8/2013, firmou alguns posicionamentos. Vejamos o que foi decidido:
a) a partir da vigência da Resolução 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, aos 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários passou a depender de regulamentação do Banco Central do Brasil (Bacen);
b) “a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular Bacen 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008”;
c) a TAC e a TEC podem ser cobradas em contratos celebrados até 30/4/2008 (início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007), se não houver abuso, o que terá de ser analisado caso a caso (a Súmula 565 do STJ, de fevereiro de 2016, deixou claro que o entendimento se aplica a qualquer cobrança, independentemente da denominação, desde que fundada no mesmo fato gerador);
d) é possível a cobrança da tarifa de cadastro, que remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011), devendo incidir apenas “no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (em 2016, a Súmula 566 do STJ previu a regularidade da cobrança “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”);
e) “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal [embutir o tributo no valor financiado], sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
O julgamento foi feito em “recurso repetitivo”. Esse sistema é adotado “sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito” (artigo 1.036 do Código de Processo Civil). Os demais tribunais devem aplicar as teses firmadas.
Outras cobranças ainda não foram analisadas com a mesma abrangência pelo STJ.
O seguro de proteção financeira (ou seguro prestamista), segundo se tem decidido, pode ser cobrado se tiver sido livremente contratado (não houver prova da imposição), porque constitui benefício ao consumidor, se sobrevier sinistro (por exemplo, a ajuste pode comportar quitação do contrato no caso de óbito). Mas há precedentes no sentido de que a sua inserção no custo do financiamento, mesmo que tenha havido aceitação, caracteriza “venda casada” (o artigo 39 do Código do Consumidor proíbe “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”). Se o consumidor não teve escolha, evidentemente, a cobrança é abusiva (STJ, AREsp 554.230).
Via de regra, montante destinado à “promotora de vendas” não pode ser repassado ao consumidor, pois retrata custo inerente à atividade financeira.
No que diz respeito aos “serviços de terceiros”, “serviços de correspondente não bancário” e “outros serviços não discriminados”, tem predominado o entendimento de que as cobranças são ilegais se não houver detalhamento dos motivos, pois a falta de clareza ofende princípios básicos de Direito do Consumidor. Se o contrato tiver indicado os motivos das cobranças, o julgador analisará, em cada caso, a regularidade.
Quanto ao “registro de gravame” e o “registro de contrato”, há quem pense que devem ser custeados pelo banco (pois traduzem custos contratuais), que tem interesse direto nas providências; e há quem entenda que podem ser repassados ao consumidor, pois intrínsecos ao contrato (quem adquire bem financiado responde por emolumentos cartorários e gravame eletrônico).
No tocante à “tarifa de avaliação do bem”, uns dizem que quando o banco financia veículo usado, tem interesse em avaliar e deve arcar com a despesa; mas há quem sustente que pode ser cobrada do interessado no financiamento, desde que não haja abusividade (que o valor da avaliação não signifique percentual elevado do bem avaliado), pois o Banco Central consente.
Aos 2/9/2016, nos autos do Recurso Especial 1.578.526, atento à multiplicidade de recursos sobre os temas, o STJ determinou a “suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre” serviços prestados por terceiros; registro do contrato; e avaliação do bem dado em garantia. Trata-se de mais um recurso repetitivo que, quando solucionado, interferirá nas decisões de tribunais e juízos de direito.
É importante ressaltar que as instituições financeiras adotam nomenclaturas variadas para cobranças embasadas em situações idênticas àquelas acima referidas.
O texto não pretende esgotar o assunto e muito menos fazer prejulgamento, mas apenas esclarecer a interpretação que vem sendo dada a cada cobrança [finalizado aos 28/9/2016].
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 29/9/2016 do Diário de Penápolis e na edição de outubro de 2016 da Revista Comunica)



Bicicleta motorizada requer condutor habilitado

Ao analisar recurso dirigido ao Colégio Recursal de Lins(SP), propus a confirmação de sentença que não acolheu pretensões de rescisão contratual, devolução de valor pago e indenização por danos morais. Segundo o consumidor que tinha recorrido, ao efetivar a aquisição de bicicleta elétrica, não foi informado pelo empregado da loja de que necessariamente precisaria de habilitação para utilizá-la. O adquirente não tinha habilitação e, por isso, sustentou que a sua expectativa foi frustrada por falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A tese, todavia, não foi acolhida, já que a necessidade de carteira de habilitação decorre de lei e se estende ao uso de bicicletas motorizadas. Ninguém pode descumprir norma sob o pretexto de que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657/1942). Ademais, o recorrente não demonstrou que tinha sido vítima de propaganda enganosa, especialmente, porque a nota fiscal apontava o produto adquirido como “moto”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) disponibiliza muitos precedentes sobre a obrigatoriedade de “Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC”. As pessoas que tem impetrado mandados de segurança não tem obtido êxito. As pretensões esbarram no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), assim redigido: “O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran”.
Os julgados tem invocado a Resolução Contran 168/2004, que “estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências” (Apelação 1011885-15.2015.8.26.0019).
A bicicleta foi equiparada a ciclomotor no Anexo I do CTB (Apelação 0002210-60.2012.8.26.0533) e a questão também foi objeto da Resolução Contran 315/2009. Destacou-se, nos autos da Apelação 1006640-49.2015.8.26.0269, que aquela lei considera bicicleta o “veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor”. Enfatizou-se que o CTB também classificou como ciclomotor o “veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”. Consignou-se que, segundo a resolução, “para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como cicloelétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Também ficou mencionado que “inclui-se nesta definição de cicloelétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura” (motorização “de fábrica” ou adaptada).
É necessário registro da bicicleta motorizada (Apelação 0005769-65.2010.8.26.0510). Nesse sentido os artigos 24 e 129 do CTB. Aliás, o artigo 129 previa que o registro e o licenciamento dos ciclomotores deveriam ser regulamentados por legislação municipal, mas a redação foi alterada pela Lei Federal 13.154/2015. A competência municipal foi excluída, muito provavelmente, porque a maioria dos municípios não editou lei regulamentadora. Cabe agora aos Estados e ao Distrito Federal a tomada de providências. A mesma lei 13.154, não é demais mencionar, previu o registro de tratores e máquinas agrícolas, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.
Decisões recentes tem determinado a liberação de bicicleta motorizada se apreendida com base na ausência de registro nos órgãos de trânsito, isso se o bem tiver sido adquirido antes de 31/7/2015. O fundamento tem sido a possibilidade de regularização de registro e de licenciamento no Renavam pelo prazo de dois anos, a contar da vigência da Resolução Contran nº 555/2015 (Apelação 1015781-31.2015.8.26.0451), alterada pela Resolução 582.
Nos autos da Apelação 0005322-94.2011.8.26.0396 ficou consignada, obviamente, a necessidade de equipamentos obrigatórios de segurança.
Tratando-se de veículo automotor, o tribunal tem decidido, inclusive, que acidentes de trânsito envolvendo bicicletas motorizadas (inclusive a queda causada pela imprudência do condutor de outro veículo) legitimam a cobrança do seguro obrigatório. DPVAT. Nos autos dos Embargos de declaração 1001254-94.2015.8.26.0024 ficou resolvido que “a Lei Federal 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório, não faz qualquer distinção quanto à natureza do infortúnio, bastando, para viabilizar a pretensão indenizatória, que os danos tenham como causa um acidente com veículo automotor de via terrestre ou sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira
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(publicado na edição de 22/9/2016 do Diário de Penápolis)